TJDFT - 0701456-98.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:05
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA THAYS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL MACHADO MICHETTI em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DE AZEVEDO em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.LEI 9.099/95.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE IMÓVEL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
DESDOBRAMENTOS DA MEDIDA INCOMPATÍVEIS COM OS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O PROCESSO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SIMPLICIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente em face de decisão proferida nos autos do processo nº 0731493-36.2020.8.07.0016, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu a expedição de carta precatória para penhora de bens do devedor em outro Estado. 2.
Em suas razões (ID 46113498), a agravante sustenta que foram tentadas penhoras de dinheiro em conta corrente e de bens móveis, veículos e outros existentes nos endereços dos devedores, restando infrutíferas as tentativas.
Alega que teve conhecimento de que os devedores adquiriram imóvel situado em Unaí-MG, em setembro/2022, quando já tramitava o cumprimento de sentença.
Aduz a incidência do art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada para que seja deferida a penhora do bem imóvel indicado. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 60717557).
Contrarrazões não apresentadas. 4.
O cerne da questão está em definir a possibilidade de expedição de carta precatória, em sede de juizados especiais, para penhora de imóvel do devedor em outro Estado da Federação. 5.
Sem descurar da possibilidade da prática de atos processuais em outras comarcas, na forma do art. 13 da Lei 9.099/95, é necessário compatibilizar a norma com os demais princípios do que orientam o microssistema jurídico nos Juizados Especiais, quais sejam, a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Nesse contexto, é cediço que a expedição de carta precatória para penhora do imóvel desencadeará uma série de medidas até a efetiva expropriação do bem, se for o caso, sendo tais procedimentos incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais.
Precedentes desta Turma Recursal: Acórdão 1857885, 07003024520248079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1756316, 07014450620238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Com efeito, resta inviabilizada a penhora de imóvel em outro Estado da Federação, em atenção a celeridade e simplicidade, que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais.
No entanto, poderá a credora averbar a sentença de mérito na matrícula do imóvel. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão agravada mantida.
Custas remanescentes, se houver, pela parte agravante.
Sem honorários advocatícios, incabíveis na espécie. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 12:49
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:57
Conhecido o recurso de MARIA FERNANDA DE AZEVEDO - CPF: *03.***.*13-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/08/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA THAYS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL MACHADO MICHETTI em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DE AZEVEDO em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701456-98.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA FERNANDA DE AZEVEDO AGRAVADO: GABRIEL MACHADO MICHETTI, ANA THAYS RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de penhora de imóvel situado em outro Estado da Federação.
Não há pedido de liminar.
Recebo o Agravo de Instrumento sem efeito suspensivo.
Intimem-se as partes agravadas para apresentarem contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Dispenso as informações.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
16/07/2024 23:19
Recebidos os autos
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16/07/2024 23:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2024 13:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/06/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/06/2024 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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