TJDFT - 0710661-79.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710661-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO EXECUTADO: CLAUDIA GOMES ANDRADE DESPACHO A sentença de ID 204207678 julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte CLAUDIA GOMES ANDRADE.
Insatisfeita, a parte CLAUDIA GOMES ANDRADE apresentou recurso, porém não foi conhecido pela Turma Recursal e foi condenada ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 216532169).
Após, a sociedade de advogados que representa o NU PAGAMENTOS S.A solicitou o cumprimento da sentença para pagamento da quantia de R$ 295,76 (duzentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), referente a condenação em honorários sucumbenciais arbitrados na instância revisora (ID 217470510).
Proceda-se com a regularização do polo ativo da presente ação, na medida em que a parte credora é VISEU SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ n. 01.***.***/0001-53, com a consequente baixa da parte NU PAGAMENTOS S.A.
Certifique-se.
Intime-se a executada pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar os honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Permanecendo a inércia da parte executada em não cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada no r. acórdão, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração do "quantum" devido, com a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15.
Após, proceda à anotação do valor da causa atualizado junto ao sistema informatizado e certifique-se nos autos.
Feito, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Caso restem infrutíferas as tentativas de penhora, não sendo encontrados valores da parte executada passíveis de constrição, eventual pedido de nova diligência SISBAJUD deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com posterior baixa e arquivamento.
Em caso de inércia, não sendo encontrados bens e valores penhoráveis, arquive-se com as baixas necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/11/2024 16:40
Baixa Definitiva
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04/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:40
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA GOMES em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:21
Não recebido o recurso de CLAUDIA DA SILVA GOMES - CPF: *98.***.*34-00 (RECORRENTE).
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04/10/2024 17:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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09/09/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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09/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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