TJDFT - 0701705-49.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:39
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE BICHARELLI GUIMARAES em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA DEBATIDA DE FORMA AMPLA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, em face do acórdão de ID nº 63215418. 2.
O embargante D.F.
MARQUES TECNOLOGIA MÉDICA (ID nº 63495126) afirma existir obscuridade no julgado, pois, em sede contrarrazões, a empresa embargante aduziu que o embargado não comprovou que os valores bloqueados de fato comprometem a sua renda, visto que não houve a juntada de quaisquer comprovante de renda.
Assevera que os extratos anexados aos autos demonstram que o embargado possui duas contas na agencia 0144 da instituição financeira ITAU S.A, sendo uma das contas de natureza salarial (Conta nº 95346-0) e a outra conta corrente.
Salienta que o valor bloqueado não compreende a conta salário do embargado, podendo ser objeto de penhora, limitando a penhora a apenas 30% (trinta por cento) sobre a conta salário.
Frisou que a penhora foi legítima e em conta corrente, não havendo motivos para a liberação de qualquer valor ao embargado.
Contrarrazões de ID nº 63871016. 3.
O autor opôs outros embargos de declaração (ID nº 63588597) descrevendo que o juízo a quo manteve o bloqueio de suas verbas, razão pela qual o embargante interpôs recurso de agravo de instrumento, requerendo a reforma da decisão, ante a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do Código de Processo Civil, bem como diante do previsto no artigo 805 do CPC, ou seja, para que a execução seja feita de forma menos gravosa ao executado.
Argumenta que houve omissão no julgado, pois o pedido de prosseguimento da execução de forma menos gravosa ao executado. 4.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021). 5.
Os presentes embargos apontam vícios de omissão inexistentes.
O acórdão analisou todos os aspectos apresentados pelas partes.
O bloqueio aqui discutido está na conta salário do devedor.
Logo, o bloqueio de 30% está em harmonia com a jurisprudência nacional.
Aliás, sopesando o inadimplemento do executado e considerando que o percentual indicado não causará prejuízos para a subsistência de sua família, não há como alterar a determinação já estabelecida. 6.
Por fim, quanto ao pedido de prosseguimento do feito de forma menos gravosa, à toda evidência, o devedor sabe como pode pagar uma dívida.
Ademais, acordos e conciliações são feitas em qualquer fase do processo cível dos Juizados Especiais.
O que não se admite aqui é a tentativa lamentável de tentar utilizar o Judiciário para prolongar com a dívida. 7.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. 8.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
14/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 12:29
Juntada de intimação de pauta
-
25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/09/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701705-49.2024.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: D.
F.
MARQUES TECNOLOGIA MEDICA, FERNANDO HENRIQUE BICHARELLI GUIMARAES EMBARGADO: FERNANDO HENRIQUE BICHARELLI GUIMARAES, D.
F.
MARQUES TECNOLOGIA MEDICA DESPACHO Nos termos do artigo 1023, § 2º, CPC, colha-se manifestação dos embargados, no prazo legal.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
04/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
03/09/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
03/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:06
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/08/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833 DO CPC.
NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela credora contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de liberação das quantias bloqueadas via SISBAJUD.
Sustenta que as penhoras alcançaram a totalidade de seus rendimentos mensais e que o salário é impenhorável.
Pede a concessão de antecipação de tutela recursal para liberação de seu salário.
A antecipação de tutela recursal foi concedida em parte.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Por ocasião da decisão que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela recursal foi exposto que: “(...) Conforme art. 995, parágrafo único, do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Esclareça-se que as Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Necessário que se registre, por oportuno, que o processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir, injustificadamente, a efetivação do direito material da credora, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa.
Aliás, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada.
A exemplo do que ocorre com os vínculos empregatício (CLT) e estatutário (Lei 8.112/90), que facultam o comprometimento voluntário de até trinta por cento das verbas salariais percebidas para fins de contrair dívidas junto a instituições financeiras, de igual modo ao Magistrado é permitido deferir a penhora do aludido percentual do salário do devedor, desde que não comprometa o seu mínimo existencial.
Desse modo, não se justifica a não aplicação dessa conduta em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando não são encontrados outros bens que possam garantir a dívida.
Nesse contexto, o deferimento da penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor revela-se compatível com o primado ético demandado pelas relações jurídicas na contemporaneidade.
Neste caso concreto, verifica-se que o devedor recebeu no mês de maio/junho de 2024 renda líquida de pouco mais de R$ 1.904,15 (mil novecentos e quatro reais e quinze centavos), ID 61549293, pg. 2.
A quantia penhorada nos dias 14/06 e 28/06 foi de R$ 1.406,39 (mil quatrocentos e seis reais e trinta e nove centavos).
Portanto, levando em consideração o direito ao crédito da devedora sem perder de vista a necessidade de preservação da dignidade do devedor e de sua família, entendo razoável a proporcional deferir a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do devedor, ou seja, R$ 571,25 (quinhentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos).
O remanescente, R$ 835,14 (oitocentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos) deve ser liberado em favor do agravante. ( ...)” IV.
Após a regular tramitação do recurso, não foram apresentados argumentos capazes de modificar as conclusões já expostas, as quais são ora adotadas como razão de decidir.
V.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE para, confirmando a antecipação de tutela recursal, limitar a penhora das verbas salariais do devedor a 30% (trinta por cento) de seu valor.
A quantia de R$ 571,25 (quinhentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos) deve ser liberada em favor da credora agravada e o remanescente, R$ 835,14 (oitocentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos), deve ser liberado em favor do agravante.
VI.
Sem honorários.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. -
23/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:12
Conhecido o recurso de FERNANDO HENRIQUE BICHARELLI GUIMARAES - CPF: *77.***.*14-41 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE BICHARELLI GUIMARAES em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/07/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/07/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 04:34
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE BICHARELLI GUIMARAES em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:38
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701705-49.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE BICHARELLI GUIMARAES AGRAVADO: D.
F.
MARQUES TECNOLOGIA MEDICA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela credora contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de liberação das quantias bloqueadas via SISBAJUD.
Sustenta que as penhoras alcançaram a totalidade de seus rendimentos mensais e que o salário é impenhorável.
Pede a concessão de antecipação de tutela recursal para liberação de seu salário. É o relato do necessário.
Decido.
Preparo recolhido.
Conheço do recurso nos termos do art. 80, II, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Conforme art. 995, parágrafo único, do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Esclareça-se que as Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Necessário que se registre, por oportuno, que o processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir, injustificadamente, a efetivação do direito material da credora, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa.
Aliás, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada.
A exemplo do que ocorre com os vínculos empregatício (CLT) e estatutário (Lei 8.112/90), que facultam o comprometimento voluntário de até trinta por cento das verbas salariais percebidas para fins de contrair dívidas junto a instituições financeiras, de igual modo ao Magistrado é permitido deferir a penhora do aludido percentual do salário do devedor, desde que não comprometa o seu mínimo existencial.
Desse modo, não se justifica a não aplicação dessa conduta em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando não são encontrados outros bens que possam garantir a dívida.
Nesse contexto, o deferimento da penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor revela-se compatível com o primado ético demandado pelas relações jurídicas na contemporaneidade.
Neste caso concreto, verifica-se que o devedor recebeu no mês de maio/junho de 2024 renda líquida de pouco mais de R$ 1.904,15 (mil novecentos e quatro reais e quinze centavos), ID 61549293, pg. 2.
A quantia penhorada nos dias 14/06 e 28/06 foi de R$ 1.406,39 (mil quatrocentos e seis reais e trinta e nove centavos).
Portanto, levando em consideração o direito ao crédito da devedora sem perder de vista a necessidade de preservação da dignidade do devedor e de sua família, entendo razoável a proporcional deferir a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do devedor, ou seja, R$ 571,25 (quinhentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos).
O remanescente, R$ 835,14 (oitocentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos) deve ser liberado em favor do agravante.
Portanto, presente parcialmente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano de difícil reparação.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar a liberação em favor do agravante da quantia de R$ 835,14 (oitocentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos).
O remanescente deverá ser mantido à disposição do Juízo até o julgamento de mérito deste agravo.
Considerando que o Juízo de origem deferiu a penhora na modalidade “teimosinha”, determino, desde já que, as futuras penhoras observem o percentual de 30% do salário do devedor.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se para contrarrazões.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
19/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/07/2024 13:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/07/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701705-49.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE BICHARELLI GUIMARAES AGRAVADO: D.
F.
MARQUES TECNOLOGIA MEDICA DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, extratos bancários de todas as contas nos últimos 3 (três) meses, declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
16/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/07/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/07/2024 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
-
15/07/2024 16:27
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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