TJDFT - 0710344-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:03
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/11/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/11/2024 13:50
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:50
Deferido o pedido de JANAINA BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*99-50 (EXEQUENTE).
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30/10/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JANAINA BORGES DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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01/10/2024 19:35
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:53
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:02
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710344-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que a sentença TRANSITOU EM JULGADO em 14/08/2024.
De ordem da Juíza de Direito Dra.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, nos termos da SENTENÇA retro, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário já restou deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
16/08/2024 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 14:52
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
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11/08/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a requerida a restituir aos demandantes a quantia de R$ 1.258,20 (mil duzentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data da contratação (12/12/2021), e juros moratórios pela taxa Selic a partir da citação (15/04/2024), abatendo-se o IPCA no período de incidência da taxa Selic, pois esta já engloba a correção monetária.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/07/2024 11:40
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/06/2024 04:28
Decorrido prazo de JANAINA BORGES DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/06/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 02:27
Recebidos os autos
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05/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 14:43
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 18:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/04/2024 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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