TJDFT - 0729294-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/11/2024 17:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/11/2024 17:35 Expedição de Certidão. 
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                                            04/11/2024 17:33 Transitado em Julgado em 30/10/2024 
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                                            31/10/2024 02:15 Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 18:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 02:16 Publicado Ementa em 09/10/2024. 
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                                            08/10/2024 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PENHORA.
 
 SALÁRIO. 30% (TRINTA POR CENTO).
 
 ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 MITIGAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A jurisprudência atual tem entendido que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo. 1.1.
 
 A penhora restrita ao percentual de 30% (trinta por cento) assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência. 2.
 
 No caso dos autos, uma vez verificado que a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte devedora, diretamente em folha de pagamento, não afetará sua subsistência nem de sua família e, tampouco, ofenderá sua dignidade, merece reforma a decisão agravada. 3.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Decisão reformada.
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                                            12/09/2024 16:22 Conhecido o recurso de PAULO ALEXANDRE SILVA - CPF: *99.***.*98-20 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            12/09/2024 12:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/08/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 15:44 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            19/08/2024 14:13 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 10:41 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES 
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                                            14/08/2024 02:15 Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 10:09 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2024 10:09 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            23/07/2024 21:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 09:36 Publicado Decisão em 23/07/2024. 
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                                            22/07/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
 
 Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0729294-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ALEXANDRE SILVA AGRAVADO: EVANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO ALEXANDRE contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0707119-09.2022.8.07.0008, indeferiu o pedido de penhora de percentual do salário recebido pela parte executada, ora agravada.
 
 Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual a determinação constante na decisão recorrida deve ser reformada.
 
 Sustenta, em breve resumo, que a regra de impenhorabilidade das verbas salariais tem sido mitigada pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça, permitindo a penhora quando o valor alvo da constrição não abalar a dignidade humana dos devedores e permitir sua existência digna.
 
 Afirma que, não tendo sido localizados outros bens passíveis de constrição judicial, a penhora da verba salarial mostra-se medida impositiva, inclusive, considerando que a execução deve se desenvolver no interesse do credor e que a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro.
 
 Assevera estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo vindicado.
 
 Tece outras considerações no mesmo sentido, assim como colaciona julgados em abono à sua tese recursal.
 
 Requer o conhecimento e a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
 
 No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, a fim de que seja determinada a penhora de 30% (trinta por cento) do salário recebido pela parte agravada.
 
 Preparo recolhido no ID 61601754 e ID 61601755. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
 
 A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil.
 
 A decisão recorrida tem o seguinte teor (ID 201174367 – autos de origem): A parte exequente postula pela penhora de verba salarial da parte executada.
 
 INDEFIRO, porquanto inadmissível a penhora de percentual de salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal (CPC, artigo 833, IV) -, com ressalva das duas únicas exceções expressamente indicadas no § 2º, o qual não comporta interpretação ampliativa, e alheia, ao caso (Acórdão 1080084, Desembargador Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, Dj-e de 27/04/2018).
 
 Quanto ao mais, considerando a impenhorabilidade absoluta de referida parcela, nem mesmo é possível a manutenção do percentual de 30% (trinta) por cento para fins de penhora, devendo preponderar os princípios da Proteção Legal do Salário (CF, artigo 7º, X) e da Dignidade da Pessoa Humana (CF, artigo 1º, I).
 
 Requer, ainda, o exequente a inclusão do nome da parte executada no SERASA.
 
 Dessa forma, DEFIRO o pedido do exequente para determinar a inclusão do nome de EVANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*27-68 no cadastro de inadimplentes do SERASA, via Serasajud (art. 782, § 3º, do CPC).
 
 Ressalta-se que, no presente processo, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
 
 Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
 
 Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
 
 Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 20/06/2030, eis que o título executivo é uma sentença, que condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
 
 Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
 
 Min.
 
 Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
 
 Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
 
 Após, venham os autos conclusos.
 
 A controvérsia recursal a ser dirimida reside em verificar se a regra de impenhorabilidade de verbas salariais pode ser mitigada e se, no caso concreto, estariam configurados os requisitos necessários para o deferimento da penhora de parte da remuneração auferida pela parte devedora.
 
 O Código de Processo Civil, ao dispor sobre a impenhorabilidade, estabelece o seguinte: Art. 833.
 
 São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Entendo que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV, do CPC pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo.
 
 Considero que a penhora restrita ao percentual de 30% (trinta por cento) assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 SÚMULA N. 284 DO STF.
 
 INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
 
 FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
 
 SÚMULA N. 284/STF.
 
 SALÁRIO.
 
 PENHORABILIDADE.
 
 ART. 833, IV, CPC/2015.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ.
 
 REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).
 
 Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4.
 
 O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
 
 No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora não afeta a subsistência familiar.
 
 Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 6.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1752642/SP, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 SALÁRIO.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 RELATIVIZAÇÃO.
 
 SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR.
 
 PRESERVAÇÃO. 1.
 
 Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
 
 A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
 
 Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade de penhora sobre vencimentos de servidor público, em decorrência de dívida originada de condenação do Tribunal de Contas do Distrito Federal e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
 
 DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
 
 RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2.
 
 A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1906957/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Destaco que, limitar a penhora de salário ao procedimento de Sisbajud é prestigiar os devedores que só recebem salário e se recusam a arcar com o pagamento de suas dívidas, utilizando-se do argumento da impenhorabilidade salarial para tanto.
 
 Assim sendo, necessário utilizar o mesmo entendimento para todos os procedimentos, de forma que, preservada a dignidade do devedor e mantido o necessário para sua subsistência e de sua família, necessário autorizar a penhora em folha de pagamento.
 
 Corroborando tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DOCUMENTO NOVO.
 
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
 PENHORA DE VERBAS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
 
 VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
 
 ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES E DE SUA FAMÍLIA.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
 
 DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2.
 
 Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 3.
 
 A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
 
 Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 4.
 
 Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até a quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravado e de sua família, torna-se cabível a constrição de verbas de natureza alimentar. 5.
 
 Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1344176, 07076730220218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
 
 Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 NOTA PROMISSÓRIA.
 
 DÉBITO E VALOR INCONTROVERSOS.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS.
 
 NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
 
 DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELA EXEQUENTE FRUSTRADAS.
 
 TRAMITAÇÃO INDEFINIDA DA EXECUÇÃO.
 
 COMPORTAMENTO INDIFERENTE DA EXECUTADA NO PROCESSO.
 
 CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE PARCELA SALARIAL.
 
 DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
 
 POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
 
 MONTANTE NÃO COMPROMETEDOR.
 
 PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DA EXECUTADA.
 
 MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL.
 
 CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 GARANTIA DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO E DA RESOLUÇÃO DO PROCESSO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 A falta de localização de bens penhoráveis da devedora executada, após diversas tentativas, viabiliza a afetação excepcional do direito impenhorável, no caso a remuneração, porque, de outro modo, a credora prejudicada suportará dano patrimonial, enquanto a inadimplente consciente consolidará o locupletamento e continuará a desfrutar do acesso a bens e serviços proporcionado pelo ganho salarial mensal, incrementando negativamente, com seu comportamento antissocial, o sentimento de injustiça decorrente da insatisfação obrigacional em execuções promovidas perante o Judiciário. 2.
 
 A preservação da dignidade da agravada, na perspectiva da manutenção de sua sobrevivência, conforme proporcionado pelo salário que mensalmente recebe, não será afetada pela incidência da penhora sobre seus rendimentos até que a dívida excutida seja integralmente quitada, porque, sem olvidar a técnica da ponderação, se preservarão as condições indispensáveis ao acudimento de suas necessidades.
 
 Apenas as utilidades de que desfruta e que servem a seu conforto e bem-estar deverão ser sacrificadas para pagamento da dívida que assumiu e não quitou espontaneamente. 3.
 
 A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em processo de execução, em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar um único bem penhorável para com o produto de sua alienação assegurar o adimplemento obrigacional será excepcional, momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 4.
 
 A medida constritiva da penhora de parcela salarial, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito incontroversa e validamente constituído por manifestação livre e voluntária do devedor, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais e reavivar as máximas ulpianas estruturantes dos princípios gerais de direito: viver honestamente, dar a cada um o que é seu e não prejudicar ninguém. 5.
 
 A inércia e descaso da devedora com a execução em que foi regularmente citada somente a ela prejudica, porque o comportamento desidioso externado pesa somente contra si mesmo, porque, sem a comprovação de que a constrição judicial inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais a sua sobrevivência, desponta como medida de menor onerosidade para a executada e como providência razoável a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida por ela percebida para satisfazer crédito não alimentício, montante deveras proporcional, se considerada a possibilidade de se comprometer até 30% (trinta e cinco cento) de seus ganhos, volitiva e voluntariamente, mediante consignação em folha para atender a qualquer despesa, mesmo não alimentar. 6.
 
 Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1344220, 07289700220208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
 
 Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PENHORA DE SALÁRIO.
 
 DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DO C.
 
 STJ. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza alimentar em percentual que não comprometa a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
 
 Precedentes do c.
 
 STJ. 2.
 
 A penhora de percentual da verba salarial diretamente em folha de pagamento atende às normas fundamentais do processo civil, especialmente as que buscam dar efetividade às decisões judiciais. 3.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1335022, 07517339420208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 4/5/2021.
 
 Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, cabe ressaltar a recalcitrância do devedor na quitação do débito, pois, conforme se verifica da análise dos autos, o cumprimento de sentença em tramitação na instância a quo fora ajuizado no mês de outubro de 2023 e até a presente data a obrigação imposta no título exequendo não foi devidamente cumprida.
 
 Ademais, analisando os autos de origem (ID 196113765), constata-se que o executado, ora agravado, exerce o cargo de agente socioeducativo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e recebe remuneração bruta de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais.
 
 Nesse contexto, uma vez que as demais medidas de constrição patrimonial realizadas se mostraram infrutíferas, mostra-se cabível o deferimento da penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte agravada, descontados os abatimentos obrigatórios (Bruto – IR – Contribuição Social), diretamente em folha de pagamento.
 
 Ressalte-se, ainda, que não há comprovação de que a determinação da penhora afetará a subsistência do devedor, o qual, inclusive, poderá se manifestar nos autos para demonstrar eventual comprometimento de sua sobrevivência em razão da penhora fixada, haja vista que não se afasta a possibilidade de modificação posterior do percentual penhorado a depender dos efeitos concretos que a constrição vier a ocasionar.
 
 Assim, com base nos fundamentos acima delineados, ainda que em juízo de cognição sumária, tenho como presente a probabilidade do direito alegado, devendo ser concedido o efeito suspensivo pretendido pelo agravante.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO o efeito suspensivo vindicado.
 
 Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, requisitadas as informações de estilo.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
 
 Brasília-DF, 17 de julho de 2024 17:43:15.
 
 ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
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                                            18/07/2024 16:04 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2024 16:04 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            16/07/2024 17:02 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES 
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                                            16/07/2024 17:00 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2024 17:00 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível 
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                                            16/07/2024 16:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            16/07/2024 16:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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