TJDFT - 0711115-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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11/08/2025 14:48
Deferido o pedido de EDEILTON PEREIRA DE MACEDO - CPF: *04.***.*37-49 (EXEQUENTE).
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30/06/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/05/2025 10:44
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/05/2025 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/05/2025 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/05/2025 22:26
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
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11/04/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/08/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 18:02
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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06/08/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 18:02
Desentranhado o documento
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EDEILTON PEREIRA DE MACEDO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a requerida a restituir aos demandantes a quantia de R$ 1.294,00 (mil duzentos e noventa e quatro reais), acrescida de correção monetária pelos IPCA desde a data da contratação (07/08/2022) e juros moratórios pela taxa Selic a partir da citação (19/04/2024), abatendo-se o IPCA no período de incidência da taxa Selic, pois esta já engloba a correção monetária.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/07/2024 11:37
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/06/2024 04:20
Decorrido prazo de GABRIELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:20
Decorrido prazo de EDEILTON PEREIRA DE MACEDO em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/06/2024 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 02:25
Recebidos os autos
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11/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 16:07
Juntada de Petição de intimação
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11/04/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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