TJDFT - 0708135-30.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 16:31
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708135-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO SCHMITH NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Gustavo Schmith Neto propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário sustentando, em síntese, que exercia a função de carpinteiro e que sofreu acidente do trabalho em 31/03/15, consistente na amputação parcial do polegar direito causada ao recolocar a corrente da motocicleta que conduzia no trajeto entre seu local de trabalho e sua residência, ressaltando que lhe foi concedido benefício previdenciário, mas que continua incapacitado para suas atividades laborativas.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia médica em 06/06/24, intimada a parte autora.
Designada audiência de instrução, o autor requereu a desistência da testemunha.
Citado, o réu apresentou proposta de acordo, aceita pelo autor. É o relatório.
Decido.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91, bem como a existência de incapacidade.
A perícia médica judicial atesta ser o segurado portador de sequela da mão direita resultante de amputação de falange distal de polegar e anquilose de indicador, tratados cirurgicamente, revelando que há redução da capacidade laboral em caráter parcial e permanente para o exercício da atividade habitual, apresentando debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos e do uso de força.
Por outro lado, não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, o INSS só reconheceu a natureza estritamente previdenciária e não acidentária do auxílio-doença concedido de 31/03/15 a 28/02/20 e não há qualquer comprovação de que o acidente narrado na petição inicial tenha ocorrido durante o exercício da atividade laborativa, tal como restou concluído não apenas pelo perito médico judicial, mas sobretudo porque, mesmo facultada prova oral, o autor dela desistiu.
A ausência de provas do nexo entre a incapacidade do autor e seu trabalho acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Não se há de homologar acordo entre as partes para a concessão de benefício não acidentário uma vez incompetente este juízo acidentário na forma prevista na parte final do art. 109, I, da Constituição, admitida, no entanto, composição civil entre as partes no juízo federal competente.
Também não se declina da competência para o juízo federal diante da existência de lide em que se pretende benefício acidentário com a descrição de causa de pedir acidentária, o que não compete ao juízo federal.
Nada obsta ao autor propor nova ação perante o juízo federal competente e postular a homologação do acordo.
Ou poderá propor nova ação perante este juízo acidentário para comprovar o nexo causal acidentário.
Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/09/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:21
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
15/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GUSTAVO SCHMITH NETO em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
06/08/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:01
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0708135-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO SCHMITH NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e tomar ciência do laudo pericial juntado aos autos.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Designo o dia 14 de agosto de 2024 às 14h30 para a realização da audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência utilizando o sistema Microsoft Teams, para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte autora.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência do acidente narrado pela parte autora na petição inicial durante o trajeto entre o trabalho e sua residência.
Intimem-se as partes para ciência.
Encaminhe-se link para acesso à audiência por meio do e-mail e/ou número de Whatsapp do advogado constituído nos autos e do e-mail do procurador do INSS.
Intime(m)-se, ainda, a(s) testemunha(s) por meio do(s) número(s) de WhatsApp informado(s) pela parte autora no ID 204507063, encaminhando link de acesso à audiência.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/07/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:48
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:48
Outras decisões
-
17/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:43
Outras decisões
-
21/06/2024 15:43
Indeferido o pedido de GUSTAVO SCHMITH NETO - CPF: *33.***.*80-30 (AUTOR)
-
14/06/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:42
Juntada de Petição de laudo
-
06/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 01:03
Juntada de Petição de laudo
-
21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de GUSTAVO SCHMITH NETO em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 13:12
Juntada de intimação
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:57
Outras decisões
-
23/04/2024 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 16:57
Nomeado perito
-
16/04/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/04/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:54
Declarada incompetência
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10/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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10/04/2024 12:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/04/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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