TJDFT - 0708404-72.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:54
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ADMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708404-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pelo requerido.
Da ilegitimidade passiva O banco requerido aventa preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a questão gira em torno de serviços de cartão de crédito ofertados pela empresa CARTÃO BRB S/A, CNPJ n.01.***.***/0001-00, que, embora integrante do mesmo conglomerado econômico do Banco de Brasília, com este não se confunde.
Razão assiste ao réu.
Em que pese me filiar ao entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, ambas deteriam legitimidade para constarem no pólo passivo de ação de reparação de danos fundada em falha na prestação do serviço, quando o consumidor tiver dificuldade de reconhecer quem é o real gestor do contrato discutido (Teoria da Aparência), certo é que, no caso em tela, não vislumbro a existência dessa dificuldade de identificação.
Isso porque a causa de pedir dos pedidos autorais, de acordo com a narração dos fatos contida na exordial, tem por fundamento a contestação de compras realizadas em seu cartão e a negativação de débito oriundo delas, realizada exclusivamente pela operadora de cartão de crédito.
A autora traz aos autos, em amparo a sua tese, faturas do seu cartão de crédito, em que o beneficiário do pagamento é CARTÃO BRB S/A, CNPJ n.01.***.***/0001-00, ID 199761421 e telas do aplicativo SERASA, onde apresenta de forma clara a empresa a qual realizou a negativação CARTÃO BRB SA e CNPJ 01.***.***/0001-00.
Desse modo, imperioso concluir que o requerido BANCO DE BRASÍLIA, CNPJ n.00.***.***/0001-00, não foi o responsável pela negativação indicada na exordial.
Assim, é de rigor o acolhimento da preliminar arguida pelo réu BANCO DE BRASÍLIA, para o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, uma vez que a negativação aqui impugnada se refere a débitos decorrentes exclusivamente de cartão de crédito administrado pela operadora CARTÃO BRB S/A, que também é a responsável pela restrição em nome da autora, o que impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art.485, VI, do Código de Processo Civil.
Saliento, ainda, que não se mostra possível, no caso, oportunizar a emenda à inicial, como propugna o Enunciado nº 42 - FPPC, a fim de a parte autora corrigir o polo passivo da causa.
Isso porque o requerido foi citado e já foi realizada a audiência de conciliação, sendo a eventual emenda extemporânea1.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em virtude da ilegitimidade passiva do réu BANCO DE BRASÍLIA, com fulcro no art.485, VI, Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente [1] Enunciado nº 42 - FPPC: (art. 339) O dispositivo aplica-se mesmo a procedimentos especiais que não admitem intervenção de terceiros, bem como aos juizados especiais cíveis, pois se trata de mecanismo saneador, que excepciona a estabilização do processo. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
EMENDA A INICIAL.
POSSIBILIDADE DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
DEFERIMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Pedido de aditamento à inicial anterior à citação não ofende o artigo 329, inciso I, do NCPC. 2.
O aditamento da petição inicial ainda que após a citação do réu, mas antes da audiência de conciliação, pode ser recebido se não resultar em prejuízo para a defesa que ainda não contestou a ação. 3.
Recebimento da emenda à inicial em homenagem aos princípios da instrumentalidade do processo, da celeridade e da economia processual que norteiam os juizados especiais. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (TJ-DF 07003528620168070000 DF 0700352-86.2016.8.07.0000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 13/04/2016, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/04/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
15/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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12/07/2024 12:24
Decorrido prazo de ADMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*75-00 (REQUERENTE) em 11/07/2024.
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12/07/2024 04:52
Decorrido prazo de ADMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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28/06/2024 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 02:25
Recebidos os autos
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27/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 17:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/06/2024 08:24
Juntada de Certidão
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14/06/2024 04:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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12/06/2024 12:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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11/06/2024 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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