TJDFT - 0717650-04.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:09
Mandado devolvido redistribuido
-
17/08/2025 23:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2025 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2024 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2024 10:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:21
Deferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (REQUERENTE).
-
04/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/10/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOANES ALVES GOMES em 18/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/07/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717650-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOANES ALVES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire o segredo de justiça, cadastre-se o advogado do réu e expeça-se mandado para o endereço informado pela parte ré como seu, via procuração.
Entretanto, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, defiro, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/07/2024 08:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:20
Deferido o pedido de JOANES ALVES GOMES - CPF: *58.***.*05-68 (REU).
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11/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 08:33
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:33
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:59
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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07/06/2024 11:56
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
07/06/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/06/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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