TJDFT - 0701980-87.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 19:36
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ADELIVIO PEIXOTO FILHO em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
05/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
01/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
30/07/2024 10:34
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
23/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701980-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELIVIO PEIXOTO FILHO REU: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA ATUALIZADA C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA, ajuizada por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.
A, sob a égide do rito dos juizados, contra CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, postulando a nulidade das cláusulas penais e a condenação da requerida à restituição imediata de R$ 3360,00, relativo ao valor pago pelo autor, descontada a taxa de administração proporcional.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 193583563) em que suscitou preliminar de falta de interesse processual e questionou a gratuidade judiciária requerida pelo autor.
No mérito, impugnou todos os argumentos lançados pelo requerente em sua inicial e pediu a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação realizada sem que, contudo, tenham as partes chegado a um acordo (ID 194663063).
A parte autora apresentou réplica, combatendo os pontos suscitados na contestação e, ainda, reforçando os pedidos iniciais.
Foram os autos conclusos para sentença.
Esse é o relato do que reputo ser necessário.
Passo a decidir.
Não sendo o caso de dilação probatória, para a produção de prova oral em audiência, procede-se na forma do art. 355, I do CPC, passando ao julgamento antecipado da lide.
Cabe reforçar o propósito do julgamento antecipado [art. 355, I do NCPC], por traduzir uma posição construída para impedir que se pratiquem atos processuais desnecessários e inúteis, o que é possível de ocorrer pelo prosseguimento inadvertido da instrução, mesmo quando já formada a convicção do julgador.
A jurisprudência interpreta com severidade para que os juízes não percam o foco no princípio da duração razoável do processo e na eficiência do serviço judicial.
Significa que o julgamento no estado constitui um dever procedimental e não mera faculdade -, sendo evidente a inexistência nulidade por cerceamento de defesa.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, pontue-se que o acesso aos juizados especiais cíveis independe do pagamento de custas prévias em primeiro grau, pelo que há de se rejeitar a alegação do réu quanto a impugnar a gratuidade judiciária ao autor, mormente quando não se desincumbiu do ônus de que deveria comprovar a capacidade financeira do seu oponente.
Por outro lado, no tocante ao interesse processual, tem-se que este se caracteriza com a verificação do binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional, o que se mostra presente no caso dos autos, tendo em vista que fora do âmbito judicial o autor não conseguiu o atendimento de sua pretensão, revelando-se a propositura da ação um meio útil e necessário para tanto.
Há de se ressaltar ainda que nos termos do art. 5º, XXXV da CF, a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Nesses termos, refutada está a preliminar de falta de interesse de agir.
DO MÉRITO É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor, modelo de diploma protetivo no mundo todo, tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável.
O Código de Defesa do Consumidor foi publicado para proteção do consumidor contra armadilhas do comércio e para equilíbrio das relações, tendo em vista a desvantagem natural.
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC – incluindo-se o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.
De um lado, a parte requerente é consumidora, haja vista o artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço.
De outro, a parte requerida enquadra-se na definição legal de fornecedor [artigo 3º, “caput”], uma vez que se organiza empresarialmente para oferta de bens e serviços no mercado de consumo.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor se torna o norte a ser seguido, em especial no tocante aos seguintes preceitos: direito à informação adequada e clara [art. 6º, III]; à proteção contra publicidade enganosa e abusiva [art. 6º, IV]; à possibilidade de inversão do ônus da prova [art. 6º, VIII; art. 12, § 3º; art. 14, § 3º; art. 38]; proibição de cláusulas abusivas [art. 51]; viabilidade de tutela jurisdicional individual ou coletiva [art. 81]; interpretação contratual mais favorável ao consumidor [art. 47]; forma do contrato de adesão [art. 54]; vedação de aproveitamento da fraqueza ou ignorância do consumidor, conforme sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, e de exigência de vantagem manifestamente excessiva [CDC, art. 39, IV e V], entre outros.
O contrato de consórcio encontra regulamentação na Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008.
Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento [art. 2º].
Sua natureza é de sociedade não personificada, constituída para os fins acima expostos.
O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram.
Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor.
Ele não se reveste de natureza absoluta.
Esse princípio, também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Dispõe o art. 422 do Código Civil que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
A boa-fé objetiva é aferida a partir das condutas de qualquer sujeito de uma relação contratual.
A boa-fé objetiva é norma de conduta.
Impõe aos sujeitos de direito uma determinada conduta, seja omissiva ou comissiva, quando de suas relações obrigacionais.
Nesse sentido são as palavras de Maria Helena Diniz: “A boa-fé subjetiva é atinente ao dato de se desconhecer algum vício do negócio jurídico.
E a boa-fé objetiva, prevista no artigo sub examine, é alusiva a um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade e na probidade (integridade de caráter), proibindo o comportamento contraditório, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias, inclusive do dever de informar, de colaborar e de atuação diligente” [2014, p. 418].
No caso dos autos, verifica-se que o autor, por não mais ter possibilidades em arcar com as prestações do consórcio, optou por se retirar e receber aquilo que já havia pagado.
Porém, foi surpreendido pelas cláusulas penais constantes do contrato que havia assinado.
Primeiramente, cabe esclarecer que não há possibilidade de restituição imediata da quantia paga pelo requerente, haja vista o que consta da Súmula 1 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "Em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei nº 11.795/2009, no contrato de participação em grupo de consórcio é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente, no prazo de 60 (sessenta) dias após prazo previsto para o encerramento do plano." Assim, esse é o prazo que deve ser observado para a restituição, inclusive no que tange à correção monetária, porquanto em conformidade com a Súmula n. 35 do Superior Tribunal de Justiça: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio." Quanto à taxa de administração, não há abusividade no que tange ao seu percentual [20%], haja vista o entendimento da Súmula n. 538 do Superior Tribunal de Justiça, a qual assim dispõe: "as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento".
Porém, deve ela ser cobrada de forma proporcional ao que foi pago pelo autor, ou seja, do montante a ser restituído.
Quanto ao seguro prestamista, o valor correspondente é lícito de ser retido, porém, não houve comprovação acerca da contratação do referido seguro.
Portanto, não há que se falar na respectiva retenção, haja vista que deve ser comprovada a sua adesão.
Com relação à multa penal compensatória, esta também não é devida pelo autor, porquanto não restou demonstrado que a desistência do requerente causou prejuízo ao grupo do consórcio.
Diante de tudo o que foi descrito, é cabível a restituição dos valores pagos pelo requerente, havendo o desconto unicamente da taxa de administração em 20% de forma proporcional ao que foi pago, no prazo de 60 dias.
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa na forma do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora para CONDENAR a requerida a restituir, no prazo de 60 [sessenta] dias após o encerramento do grupo de consórcio, ao autor o valor de R$ 3.360,00 [três mil trezentos e sessenta reais], descontados 20% [vinte por cento] da taxa de administração proporcional, corrigido monetariamente conforme INPC e, ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do sexagésimo dia do encerramento do grupo de consórcio.
Sem custas tampouco honorários, art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Ato judicial prolatado em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 -
15/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
12/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
28/06/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:07
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/04/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/04/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2024 14:43
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2024 02:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708725-26.2018.8.07.0004
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Laissa Mariano do Nascimento
Advogado: Jessica Monteiro de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2018 09:59
Processo nº 0708404-72.2024.8.07.0006
Admilson Pereira de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Tiago Gomes de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 17:11
Processo nº 0717650-04.2024.8.07.0003
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Joanes Alves Gomes
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 11:49
Processo nº 0709366-04.2024.8.07.0004
Condominio Residencial Salvador Dali
Maria Aparecida Alves da Silva
Advogado: Caroline Alves de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 15:33
Processo nº 0709366-04.2024.8.07.0004
Jovadina Rodrigues Chaveiro
Condominio Residencial Salvador Dali
Advogado: Raphael Alberto de Morais Aragao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 14:39