TJDFT - 0713770-04.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 15:52
Baixa Definitiva
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23/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:51
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TIM S A em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LINHA TELEFÔNICA.
MODIFICAÇÃO SEM CONSENTIMENTO OU SOLICITAÇÃO.
FRAUDE.
TERCEIRO ESTELIONATÁRIO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM.
MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Depreende-se do art. 14, parágrafo 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva. 2.
Restou configurada a falha na prestação dos serviços da empresa, diante da transferência indevida, em duas oportunidades, da linha telefônica celular da autora a terceiros que, em poder de seus dados bancários, realizaram diversas compras em seu cartão de crédito. 3.
O fornecedor de serviço tem obrigação de garantir a segurança necessária em relação aos dados do consumidor.
Assim, deve tomar todas as providências e cautelas necessárias para aperfeiçoar seus sistemas de controle e averiguação da veracidade das informações, tudo a impedir a ocorrência de fraudes. 4.
Eventuais fraudes perpetradas por terceiros devem ser incluídas dentro dos próprios riscos assumidos pela atividade empresarial, se o serviço prestado pela ré não oferece a segurança que dele se espera.
Trata-se, portanto, da ocorrência de fortuito interno. 5.
O dano moral consiste em uma lesão que ofenda a integridade psíquica da pessoa, a sua honra, dignidade ou vida privada, fazendo-se necessário que a ofensa tenha repercussão na esfera subjetiva da vítima, causando-lhe sofrimento, a fim de exceder o mero dissabor ou aborrecimento. 5.1 O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar a vítima, sem implicar em enriquecimento sem causa. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
28/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:58
Conhecido o recurso de TIM S A - CNPJ: 02.***.***/0140-90 (APELANTE) e provido em parte
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/07/2024 14:34
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/07/2024 13:54
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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