TJDFT - 0709663-14.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709663-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA TAVARES DOS PASSOS REQUERIDO: PRISCILA RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
24/09/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/09/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/09/2024 10:26
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709663-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZINHA TAVARES DOS PASSOS REQUERIDO: PRISCILA RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Terezinha Tavares dos Passos em desfavor de Priscila Rodrigues De Souza, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora, em sua exordial, asseverou que locou à ré o imóvel situado na QNN 21, Conjunto G, Casa 24, Ceilândia Norte, Brasília, DF, Cep 72225-217.
Sustentou que a locatária está inadimplente com as obrigações devidas.
Apresentou o direito aplicado ao caso e requereu: a) concessão de tutela antecipada para desocupação em quinze dias; b) a rescisão do contrato firmado e o despejo do locatário; b) a condenação da ré ao pagamento do valor em atraso.
CONTESTAÇÃO Devidamente citada (ID 195628613), a ré não apresentou defesa.
PROVAS Ante a desnecessidade de provas suplementares, os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - REVELIA O Código de Processo Civil impõe às partes requeridas o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora, sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual as partes requeridas deverão suportar.
Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me resta, diante da omissão, decretar a revelia.
Assim, atento aos efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, porquanto não há qualquer elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial.
Jgjajgjrajgrj Todavia, ainda que aplicado os efeitos da revelia, isso não tem o condão de compelir o Magistrado a julgar em face da prova dos autos tampouco em sentido contrário a lei ou ao ordenamento jurídico vigente.
Esta a posição da doutrina.
Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (art. 334 III), Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
No mesmo sentido: CPC 277 §2º. [NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
CPC Comentado.
RT, 10ª Ed., p. 594].
Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
MÉRITO DO CONTRATO DE ALUGUEL Conforme a lei de locações (lei 8.245/91), o contrato pode ser desfeito nos seguintes termos: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. (...) Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa(...).
RESPONSABILIDADE O contrato de locação juntado ao feito (IDs 191481339) evidencia a relação obrigacional pactuada entre as partes, na qual a ré se comprometeu ao pagamento do valor mensal de R$1.000,00 para utilização do imóvel situado na QNN 21, Conjunto G, Casa 24, Ceilândia Norte, Brasília, DF, Cep 72225-217.
Por outro lado, o relato autoral, aliado aos efeitos da revelia, dão conta que a contraprestação devida pela locatária não está sendo cumprida, razão pela qual é legítimo o pedido da parte autora de desocupação do imóvel objeto do contrato de locação, conforme normativo acima indicado.
O contrato firmado impõe à parte requerida o dever de pagamento nas datas e valores pactuados (art. 315, CC), bem como estabelece ônus para o caso de inadimplência (art. 389, CC).
Inclusive, a lei das locações (lei 8.245/91) determina os deveres do locatário, dispondo: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Assim, estando comprovados os fatos constitutivos do direito autoral (art. 373, I, do CPC), bem como a mora da parte devedora (art. 394), a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da parte demandada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) decretar a rescisão do contrato de locação existente entre as partes e determinar o despejo da requerida do imóvel situado na QNN 21, Conjunto G, Casa 24, Ceilândia Norte, Brasília, DF, Cep 72225-217.
Tendo em vista que o imóvel já foi desocupado, desnecessária a expedição de mandado de despejo; b) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos entre outubro de 2023 até a data de efetiva desocupação, sendo cada mês completo no valor de R$1.000,00. c) condenar a ré ao pagamento das contas de água e energia vencidas entre outubro de 2023 e a data de efetiva desocupação.
Esclareço que os valores acima deverão ser corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, sempre a contar da data de cada vencimento.
Ao valor relacionado ao item “b” deverá incidir, ainda, a multa de 10% prevista em contrato.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A liquidação deverá ser realizada na forma do artigo 509, § 2º, do CPC, devendo ser descontado o valor corrigido da caução paga.
DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência, arcará a ré com a integralidade das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, com espeque nos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSIÇÕES FINAIS Pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 22:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/06/2024 10:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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05/05/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 10:14
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 20:10
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 11:10
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:10
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/04/2024 12:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/03/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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