TJDFT - 0715094-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715094-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: LOP PARTICIPACOES & INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO GM S.A em face de LOP PARTICIPACOES & INVESTIMENTOS LTDA, fundada em cédula de crédito bancária com alienação fiduciária em garantia de nº 68712060, nos termos do Dec.
Lei 911/69 e suas posteriores alterações, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, a autora afirma que firmou com a ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo marca MARCA: CHEVROLET, MODELO: ONIX PLUS LT 4 PORTAS - MOTOR 1.0L, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2023/2024, COR: PRATA, CHASSI: 9BGEB69A0RG192065 PLACA: SSF4B06, RENAVAM: 1372470317.
Aduz que a requerida deixou de pagar as prestações mensais desde 12/01/2024.
Pede a busca e apreensão liminar do veículo e, caso não seja purgada a mora, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade do bem em favor da autora.
Juntou os documentos, comprovante de recolhimento das custas e procuração.
Foi deferida a medida liminar de busca e apreensão, conforme decisão de ID nº 195941055.
Por meio da petição de ID. 197859537, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e suscitou matérias de defesa.
A decisão de ID. 198002713 deu por citada a parte ré e determinou que se aguardasse o cumprimento da decisão liminar.
O veículo foi apreendido em 23/05/2024 (ID. 201565884), após a distribuição, pelo autor, de requerimento de apreensão junto à comarca de Natal/RN.
O processo foi extinto com fundamento na perda superveniente do interesse de agir (ID. 201702755), tendo sido interposta apelação pela parte autora.
Posteriormente, exerci juízo de retratação, por meio da decisão de ID. 203783690, para determinar o prosseguimento da tramitação processual com a intimação da parte ré para apresentar defesa ou ratificar razões já apresentadas.
Manifestação da requerida no ID. 206297101, por meio da qual alega, em síntese, a nulidade da notificação extrajudicial realizada pela parte autora, eis que encaminhada para endereço diverso daquele constante no contrato de financiamento.
Dessa forma, aduz que a parte ré não foi constituída em mora, razão pela qual pugna pela revogação da decisão liminar e pela extinção do feito, sem exame do mérito.
Em resposta, a parte autora apresentou a impugnação de ID. 208809649.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória, enquanto a parte ré quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito. - MÉRITO As partes firmaram contrato de empréstimo, garantido por alienação fiduciária, que assegura ao credor a propriedade fiduciária do bem descrito na inicial, e defere ao devedor a posse direta daquele bem.
O contrato obriga a parte requerida ao pagamento de prestações mensais de R$ 3.018,71, porém a mesma incorreu em mora.
A notificação de ID nº 193845575 é prova da mora da parte requerida.
Registro que a notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, cuja prova configura pressuposto processual para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
A esse respeito, vale ressaltar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a notificação extrajudicial requer, para a sua validade, que seja remetida ao endereço da parte devedora constante no contrato, sendo prescindível que a correspondência seja pessoalmente recebida pelo devedor, mas que a notificação seja encaminhada ao endereço em questão.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA DO DEVEDOR.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO DO CONTRATO INSUFICIENTE.
NÃO REALIZAÇÃO DA ENTREGA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE.
ENDEREÇO INFORMADO PELO PRÓPRIO DEVEDOR.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão de bem dado como garantia em alienação fiduciária, razão pela qual cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora. 2.
A notificação extrajudicial requer, para a sua validade, que seja remetida ao endereço da parte devedora constante no contrato, não sendo imprescindível que a correspondência seja pessoalmente recebida pelo devedor, mas que a notificação seja encaminhada ao endereço em questão. 3.
Em atenção aos princípios da probidade e boa-fé inerentes às relações contratuais (art. 422 do CC), dada a impossibilidade de entrega da notificação em razão de estar incompleto/inexistente o endereço do contrato, não pode o credor ser a parte prejudicada, já que o local do contrato foi informado pelo próprio devedor. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão n.1061566, 07058247120178070020, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 04/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diferente do quanto alega a parte requerida a notificação foi realizada validamente, eis que enviada ao endereço informado por ela própria ao Banco, como se vê da atualização cadastral de ID. 193845569.
Para além disso, o fato de constar “Setor Marista” no lugar de “Asa Sul”, no endereço destinatário da notificação extrajudicial (ID. 193845575) não a invalida.
Primeiro porque o setor em referência localiza-se na Asa Sul e, segundo, porque o CEP é suficiente para especificar corretamente o local destinatário da correspondência.
O contrato de alienação fiduciária é bilateral, e, na forma do art. 475 do Código Civil, a parte prejudicada pode optar entre a resolução e o cumprimento, veja-se: "Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Noutro giro, tratando-se de contrato garantido por alienação fiduciária, a regência específica do Decreto-Lei 911/69 dispõe que: “Art. 3º O proprietário, fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. (Grifei).
Vê-se, pois, que é facultado ao devedor purgar a mora, depositando a integralidade da dívida pendente, no prazo estabelecido na lei de regência, para alcançar a restituição do veículo apreendido.
Este não foi o caso dos presentes autos, pois não houve o depósito judicial do valor devido.
Desse modo, não tendo a devedora efetuado o depósito integral, não houve purgação da mora, motivo pelo qual é possível acolher a pretensão apresentada na exordial.
Logo, diante da incontroversa mora das parcelas do financiamento indicadas na petição inicial, legítima foi a busca e a apreensão liminar do veículo, com fulcro no art. 3º do DL 911/69.
Registro, que a liminar pode ser cumprida em qualquer lugar em que o veículo se encontre, motivo pelo qual o mandado foi cumprido de forma legal, nos autos do requerimento de apreensão distribuído pelo autor na comarca de Natal/RN.
Nesse contexto, encontrando-se resolvido o contrato, de pleno direito, desde o descumprimento da obrigação do réu, sua posse passa a ser carente de fundamento jurídico, o que a torna injusta, e reclama a proteção possessória em favor do autor. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para consolidar a propriedade e posse plena da autora sobre o veículo marca CHEVROLET MODELO: ONIX PLUS LT 4 PORTAS - MOTOR 1.0L ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2023/2024 COR: PRATA CHASSI: 9BGEB69A0RG192065 PLACA: SSF4B06 RENAVAM: 1372470317, confirmando a liminar anteriormente concedida.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Já houve liberação do veículo junto ao RENAJUD.
Transitado em julgado, não havendo requerimentos formulados pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LOP PARTICIPACOES & INVESTIMENTOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715094-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: LOP PARTICIPACOES & INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2024 15:47
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LOP PARTICIPACOES & INVESTIMENTOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LOP PARTICIPACOES & INVESTIMENTOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715094-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: LOP PARTICIPACOES & INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir.
O art. 485, §7º, do CPC, prevê a possibilidade de exercício do juízo de retratação, na presente hipótese.
Com efeito, verifico que, diferentemente da premissa adotada na sentença impugnada, a apreensão do veículo objeto deste feito ocorreu a partir de diligências efetuadas nos autos de requerimento de apreensão de veículo distribuído na comarca de Natal/RN, como se vê do comprovante de protocolo de ID.201565883, mas em cumprimento à decisão liminar aqui proferida.
Observa-se que a parte autora utilizou-se da faculdade prevista no art.3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69, não havendo que se falar em perda superveniente do interesse de agir.
Assim sendo, exerço o juizo de retratação previsto no art. 485, §7º, do CPC, em relação à sentença de ID.202569094, e dou prosseguimento a tramitação processual.
Deixo de apreciar os embargos de declaração opostos pela parte ré (ID.203450327), ante a perda do seu objeto.
Ante a apreensão do veículo e a consolidação da sua propriedade em favor do autor, intimo a parte ré para apresentar defesa, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911-69, ou reiterar razões já apresentadas, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a parte autora manifestação, no mesmo prazo.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:43
Outras decisões
-
11/07/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 14:10
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/07/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 09:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 21:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 05:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:36
Outras decisões
-
24/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:11
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:04
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 14:39