TJDFT - 0725264-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:53
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725264-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LA BELLE FIORI DECORACOES EM EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: SOLINEIDE DE SOUZA FELICIO SENTENÇA Trata-se de ação monitória, proposta por LA BELLE FIORI DECORAÇÕES EM EVENTOS LTDA - ME em desfavor de SOLINEIDE DE SOUZA FELICIO, partes qualificadas nos autos.
Antes mesmo da citação, a parte autora veio aos autos (ID 203727480), para noticiar a realização de acordo extrajudicial com a contraparte. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Restou evidenciada, no caso, a superveniente falta de interesse processual, dada a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional.
A realização de acordo extrajudicial entre as partes evidencia, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir, posto que a providência judicialmente vindicada (bem jurídico) restou alcançada independentemente de qualquer atuação jurisdicional.
Ao exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, ressalvada eventual disposição diversa no acordo celebrado extrajudicialmente.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal.
Inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:05
Recebidos os autos
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15/07/2024 00:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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10/07/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:01
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:00
Outras decisões
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21/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/06/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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