TJDFT - 0718590-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:31
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
TEORIA MAIOR.
CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica pode acontecer em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
O desvio de finalidade acontece quando a pessoa jurídica é utilizada com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
A confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre o patrimônio do sócio e da pessoa jurídica (art. 50, §§ 1º e 2º, CC). 3.
A documentação apresentada pela parte não é suficiente para embasar a instauração do incidente, pois ausente prova de que o objetivo social foi desvirtuado ou que foram perseguidos fins não previstos no contrato ou proibidos por lei.
Tampouco há indícios de confusão patrimonial. 4.
A simples alegação de não ter sido o crédito satisfeito, de não terem sido localizados bens em nome da sociedade e de haver indícios de que a empresa devedora tenha sido extinta irregularmente não tem o condão de conduzir à caracterização do abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade. 5.
Precedentes: Acórdão 1839337, 07164189720238070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 17/4/2024; Acórdão 1839066, 07478088520238070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 16/4/2024; Acórdão 1710571, 07409913920228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 21/6/2023. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
18/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:59
Conhecido o recurso de MMA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 17:54
Recebidos os autos
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13/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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10/05/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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08/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/05/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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