TJDFT - 0728836-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728836-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLE GOMES DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação, conforme movimento precedente, o prazo para a parte ré se manifestar sobre a certidão de ID 229997759 (regularizar representação processual).
Ato contínuo, nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, e SEM PREJUÍZO do prazo recursal que está em curso, REITERO referida intimação para a parte ré, a ser atendida no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
03/04/2025 03:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/01/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:48
Outras decisões
-
10/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728836-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLE GOMES DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intime-se a parte autora para acostar cópia dos contratos geradores dos débitos, bem como extratos bancários dos últimos três meses, a fim de se verificar a persistência dos descontos.
Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728836-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLE GOMES DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GABRIELLE GOMES DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:56
Indeferido o pedido de GABRIELLE GOMES DA SILVA - CPF: *31.***.*78-43 (AUTOR)
-
07/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/08/2024 17:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728836-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLE GOMES DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA - PJE Trata-se ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIELLE GOMES DA SILVA em desfavor de BANCO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, aduz a parte autora que, malgrado ter notificado o banco demandado para o fim de cancelar as autorizações de débitos dos empréstimos anteriormente contraídos em sua conta corrente, conforme previsão do artigo 6º da Resolução 4.790 do Conselho Monetário Nacional – CMN, tal pedido não foi atendido pela instituição financeira destinatária (BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB).
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em conta corrente, referentes aos contratos de números: *02.***.*84-47, 0167613227, 0159661641, 0166681016, 0166714127 e 0166738247, sob pena de multa.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Na lide, a autora busca, por meio do Judiciário, revogar a autorização dos débitos automáticos em sua conta corrente, eis que já notificou à instituição financeira ré para tal providência, entretanto não obteve êxito.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da alegação de urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que, apesar dos argumentos da autora em sua petição inicial, não há fundamentos suficientes para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Em primeiro lugar, a tese fixada no Tema Repetitivo 1085 não autoriza o deferimento da tutela de urgência para cancelar a permissão de desconto automático em conta corrente.
Ressalte-se, ainda, que a mera revogação da autorização para os descontos realizados em conta corrente, em momento posterior à celebração dos contratos bancários e sem a apresentação de um plano paralelo de pagamento, configuraria flagrante moratória desprovida de embasamento legal.
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A avença substanciada em contrato representa a vontade das partes, livre e consciente, estabelecendo condições recíprocas para feitura do negócio, no caso, a aquisição de empréstimos, devendo ser cumprida. 2.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários na modalidade em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário (REsp Repetitivo 1.863.973/SP.
TEMA 1.085). 3.
A Resolução do Banco Central n. 4.790/2020 (arts. 6º e 9º) autoriza o cancelamento da autorização de desconto em conta corrente apenas nos casos em que não se reconhece a existência de autorização.
Ademais, o normativo do Banco Central não se sobrepõe às regras do Código Civil ou tem o poder de interferir em condições estabelecidas em contratos feitos na órbita do direito privado. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1845185, 07438133220218070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque acrescido) Por fim, observo também que não se vislumbra o perigo de dano ou urgência na medida pleiteada, uma vez que os descontos estão sendo compensados há meses e somente agora a autora requereu a suspensão do pagamento, o que afasta alegada urgência.
Ainda, a autora/consumidora se beneficiou com taxas de juros mais baixas com a diminuição do riscos do empréstimo, através de desconto automático em conta corrente.
Aliás não há nenhum indicativo de vício na sua manifestação de vontade no momento da contratação e nem abusividade da instituição financeira.
Sendo assim, é necessária a devida instrução processual, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a fim de que a situação fática descrita nos autos seja melhor esclarecida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Cite-se o réu, pelo SISTEMA, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708175-30.2024.8.07.0001
Martins Coelho Advogados
Aylandila Dayane Ferreira da Silva
Advogado: Paulo Martins Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 11:48
Processo nº 0745845-57.2024.8.07.0016
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Jeso Eustaquio dos Reis
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 15:40
Processo nº 0745845-57.2024.8.07.0016
Jeso Eustaquio dos Reis
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 12:51
Processo nº 0714002-68.2024.8.07.0018
Elizete Soares de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 16:48
Processo nº 0714765-63.2024.8.07.0020
Hugo Soares Henrique
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Matheus Almeida Marrega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2024 18:07