TJDFT - 0709710-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 07:36
Decorrido prazo de SILVIA HELENA SANTOS DAMASCENO FERNANDES - CPF: *90.***.*25-04 (IMPETRANTE) em 29/01/2025.
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de SILVIA HELENA SANTOS DAMASCENO FERNANDES em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:06
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:30
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:26
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 10:51
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709710-40.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: SILVIA HELENA SANTOS DAMASCENO FERNANDES Polo passivo: CHEFE DO NÚCLEO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE TRIBUTOS INDIRETOS e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SILVIA HELENA SANTOS DAMASCENO FERNANDES contra ato que imputa ao CHEFE DO NÚCLEO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE TRIBUTOS INDIRETOS.
Em síntese, a impetrante narrou que é portadora de deficiência física, em razão de monoparesia (perda parcial das funções motoras de um só membro – inferior ou superior).
Contou que, em 23 de janeiro de 2018, foi submetida à Junta Médica Especializada realizada pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal e que, em consequência, sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH foi alterada para incluir no campo de observação a letra “D”, que corresponde a “obrigatório o uso de veículo com transmissão automática”.
Apontou que o CID informado foi M17.0 “Gonartrose Primária Bilateral” e que, portanto, configurada a deficiência física conforme a legislação, apresentando-se sob a forma de monoparesia, que é a perda parcial das funções motoras de um só membro inferior ou superior.
Afirmou que, após alterar a CNH para constar a deficiência física e obter a autorização de vaga especial, obteve, em 13 de março de 2024, a autorização de isenção de IPI para pessoa com deficiência, válida até 8 de dezembro de 2024.
Sustentou que, conforme as exigências, para a isenção de ICMS, providenciou novo laudo, datado de 23 de abril de 2024, que atesta que é “portadora de deficiência física e funcional com limitação definitiva de funções em MIE.
CID.
M17.0”.
Relatou que, diante da confirmação de que a limitação é definitiva, buscou seus direitos para a concessão de isenção para pagamento de ICMS na compra de veículo, benefício que é concedido pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Informou que, apesar do relatado nos autos, teve o seu pedido de isenção de ICMS indeferido e que, por isso, busca junto ao Poder Judiciário o reconhecimento do direito de isenção de ICMS para que possa obter veículo para locomoção.
Postulou, em sede liminar, que a autoridade coatora seja compelida a expedir autorização de isenção de ICMS para que possa realizar a compra do veículo, sem perder o prazo de isenção de IPI para pessoa com deficiência.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, com a declaração de nulidade dos atos administrativos que a desqualificaram como PCD, de forma a assegurar a isenção de ICMS.
Na decisão de ID 198923051, foi indeferida a liminar e deferido o pedido de gratuidade de justiça.
Informações da autoridade coatora acostadas ao ID 199943777.
O DISTRITO FEDERAL, ao ID 200100991, requereu seu ingresso no feito.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou a inexistência de interesse que justifique a sua intervenção, deixando de intervir no feito (ID 204243823).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Não há questões preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade do ato que indeferiu o pedido de isenção de ICMS sobre veículo.
A impetrante afirma que é pessoa com deficiência física e, portanto, possui direito líquido e certo à isenção de ICMS sobre aquisição de veículo automotor.
O Decreto Federal n. 3.298, de 1999, em seu artigo 3º, estabelece que se considera deficiência “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”, e deficiência permanente “aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos”.
O art. 4º, inciso I, do mesmo diploma legal prevê que: Art. 4º. É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 2015) também estabelece parâmetros para se caracterizar a pessoa com deficiência: Art. 2º.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Acerca do tema, as normas de regência da isenção do ICMS determinam que os motoristas portadores de deficiência física que comprovem os requisitos estabelecido na cláusula primeira, do Convênio ICMS n. 38/2012, prorrogado até 30 de abril de 2026, fazem jus à isenção do ICMS.
Veja-se: Convênio n. 38 de 20 de março de 2012 Cláusula primeira.
Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (...) Cláusula segunda.
Para os efeitos deste convênio é considerada pessoa portadora de: I) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (...) § 1º A comprovação da condição de deficiência será feita de acordo com norma estabelecida pelas UFs, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal para concessão da isenção de IPI.
Assim, conforme se verifica, os motoristas com deficiência física que comprovem os requisitos legais fazem jus à isenção do ICMS.
In casu, a autoridade coatora informou que o pedido foi indeferido por não ter a impetrante apresentado o laudo médico nos termos exigidos pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (ID 199943777), se limitando a juntar laudo médico emitido por clínica particular, sem indicação de qualquer das deficiências constantes do inciso I do item 130.4 do Caderno I do Anexo I do Decreto n. 18.955/1997.
Considerando que a impetrante não juntou aos autos cópia integral do requerimento de isenção do ICMS, não restou comprovado que foi apresentado laudo médico que ateste a sua deficiência física nos termos exigidos pela normativa.
Logo, não há manifesta ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o requerimento da impetrante.
Assim, ausentes, no presente caso, tanto a ilicitude da conduta da autoridade impetrada, quanto o alegado direito líquido e certo afirmado pela impetrante, nos moldes do art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas, se remanescentes, pelo impetrante.
No entanto, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Exclua-se o MPDFT do cadastro do feito.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 16:30:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
18/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:06
Denegada a Segurança a SILVIA HELENA SANTOS DAMASCENO FERNANDES - CPF: *90.***.*25-04 (IMPETRANTE)
-
16/07/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/07/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:39
Decorrido prazo de CHEFE DO NÚCLEO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE TRIBUTOS INDIRETOS em 27/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 04:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/06/2024 09:53
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
04/06/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/06/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703625-62.2024.8.07.0010
Jessica Cristina Almeida da Silva
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 16:04
Processo nº 0745234-86.2023.8.07.0001
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Vera Lucia Leopoldino Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 17:51
Processo nº 0707875-56.2024.8.07.0005
Carlos Uoshington Tertuliano de Sousa
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Luiz Fernando Barbosa dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 16:11
Processo nº 0707875-56.2024.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Carlos Uoshington Tertuliano de Sousa
Advogado: Luiz Fernando Barbosa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2024 10:56
Processo nº 0709710-40.2024.8.07.0018
Silvia Helena Santos Damasceno Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Vera Lucia da Silva Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 10:08