TJDFT - 0706662-97.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LUIZ GOMES IZIDORIO em 28/08/2025 23:59.
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09/07/2025 02:48
Publicado Edital em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:53
Expedição de Edital.
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03/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:22
Deferido o pedido de BRENO ROBERTO ALMEIDA DA COSTA - CPF: *70.***.*42-20 (AUTOR).
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25/06/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/04/2025 04:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2025 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2025 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2025 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/03/2025 10:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/03/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/03/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:47
Juntada de consulta sisbajud
-
12/03/2025 15:06
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Demonstrado o abandono do imóvel, expeça-se mandado de imissão de posse em favor do autor, ficando desde já autorizado o arrombamento.
Havendo bens que guarnecem o local, autorizo a remoção pelo autor, nos moldes pleiteados.
Sem prejuízo, proceda-se à consulta do endereço do réu pelos sistemas à disposição do juízo.
Identificando novos, expeça-se o mandado de citação.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
08/02/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:30
Outras decisões
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24/01/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706662-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BRENO ROBERTO ALMEIDA DA COSTA REU: LUIZ GOMES IZIDORIO DESPACHO Previamente, esclareça a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se não houve a desocupação voluntária do imóvel.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/01/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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15/09/2024 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:49
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2024 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706662-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BRENO ROBERTO ALMEIDA DA COSTA REU: LUIZ GOMES IZIDORIO DECISÃO Custas recolhidas.
Determino que a parte autora emende a petição inicial para: (i) justificar a liminar de despejo requerida, considerando que o contrato de ID193460671 é garantido pela fiança, uma das formas de garantia previstas no art. 37 c/c art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91; (ii) esclarecer o valor atribuído à causa, diante da divergência entre o valor que consta da planilha de débitos de ID 204031236 e o valor lançado no cadastramento dos autos, observando ainda o disposto no art. 292, §§1º e 2º, do CPC; (iii) manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 05:28
Recebidos os autos
-
16/07/2024 05:28
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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