TJDFT - 0713894-39.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:41
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:54
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:29
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 18:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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07/05/2025 18:10
Juntada de Ofício de requisição
-
03/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:08
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 18:08
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 06:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:50
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/03/2025 05:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/03/2025 05:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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24/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
20/01/2025 14:37
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:37
Outras decisões
-
20/01/2025 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713894-39.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA GIORDANO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 220893323.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 05:21:01.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
17/12/2024 05:21
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/10/2024 05:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:16
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/09/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:27
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713894-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: MARIA GIORDANO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença de ação coletiva, bem como a nomenclatura das partes.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por AUTOR: ELVIO MARCOS BOATO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, que determinou incorporação da GAPED aos servidores que em algum momento da carreira tenham desempenhado alguma das atribuições definidas no art. 18 da Lei 5.105/2013.
Diante disso, intime-se o DISTRITO FEDERAL a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos, devendo comprovar a referida incorporação ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro).
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico encontrado, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ, contudo, o advogado da parte credora deverá recolher as custas iniciais relativo à sua cota parte, devendo atualizar o valor da causa, pena de não conhecimento desse pedido.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 14:46:57.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/07/2024 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:19
Outras decisões
-
18/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/07/2024 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
18/07/2024 09:58
Distribuído por sorteio
-
17/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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