TJDFT - 0728999-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:15
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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07/07/2025 13:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO em 04/07/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DORALUCE ANDREIA FERREIRA PINTO LETTIERI em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06), realizada no dia 28 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711513-34.2019.8.07.0018 0707829-44.2022.8.07.0003 0706739-86.2022.8.07.0007 0722689-22.2023.8.07.0001 0708673-12.2023.8.07.0018 0703884-10.2017.8.07.0008 0728919-49.2024.8.07.0000 0728999-13.2024.8.07.0000 0729489-24.2023.8.07.0015 0720216-06.2023.8.07.0020 0702690-95.2024.8.07.0018 0734237-13.2024.8.07.0000 0711544-02.2019.8.07.0003 0735412-42.2024.8.07.0000 0736108-78.2024.8.07.0000 0714421-25.2023.8.07.0018 0738397-81.2024.8.07.0000 0705159-39.2018.8.07.0014 0709683-91.2023.8.07.0018 0739780-94.2024.8.07.0000 0726844-62.2023.8.07.0003 0706141-25.2024.8.07.0020 0743142-38.2023.8.07.0001 0743377-71.2024.8.07.0000 0744484-53.2024.8.07.0000 0744936-63.2024.8.07.0000 0723964-46.2023.8.07.0020 0700602-84.2024.8.07.0018 0746228-83.2024.8.07.0000 0746565-72.2024.8.07.0000 0720156-11.2024.8.07.0016 0747015-15.2024.8.07.0000 0747146-87.2024.8.07.0000 0713926-20.2023.8.07.0005 0703269-37.2024.8.07.0020 0707215-79.2021.8.07.0001 0715644-76.2024.8.07.0018 0747789-45.2024.8.07.0000 0747993-89.2024.8.07.0000 0705283-07.2022.8.07.0006 0748747-31.2024.8.07.0000 0715611-17.2023.8.07.0020 0736616-55.2023.8.07.0001 0706495-68.2024.8.07.0014 0750185-92.2024.8.07.0000 0750860-55.2024.8.07.0000 0750880-46.2024.8.07.0000 0750954-03.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751102-14.2024.8.07.0000 0751160-17.2024.8.07.0000 0751197-44.2024.8.07.0000 0751202-66.2024.8.07.0000 0751233-86.2024.8.07.0000 0751660-83.2024.8.07.0000 0751770-82.2024.8.07.0000 0751839-17.2024.8.07.0000 0752313-85.2024.8.07.0000 0714447-40.2024.8.07.0001 0752490-49.2024.8.07.0000 0752514-77.2024.8.07.0000 0752603-03.2024.8.07.0000 0752718-24.2024.8.07.0000 0752775-42.2024.8.07.0000 0752814-39.2024.8.07.0000 0706535-87.2023.8.07.0013 0753105-39.2024.8.07.0000 0753239-66.2024.8.07.0000 0753738-50.2024.8.07.0000 0753802-60.2024.8.07.0000 0753842-42.2024.8.07.0000 0711553-76.2024.8.07.0006 0711600-50.2024.8.07.0006 0754500-66.2024.8.07.0000 0700127-51.2025.8.07.0000 0700843-78.2025.8.07.0000 0709885-40.2024.8.07.0016 0701492-43.2025.8.07.0000 0701513-19.2025.8.07.0000 0701793-87.2025.8.07.0000 0702055-37.2025.8.07.0000 0702018-10.2025.8.07.0000 0702028-54.2025.8.07.0000 0703374-59.2024.8.07.0005 0702654-73.2025.8.07.0000 0705710-68.2022.8.07.0017 0702831-37.2025.8.07.0000 0709524-50.2024.8.07.0007 0718479-82.2024.8.07.0003 0711975-73.2023.8.07.0010 0748217-24.2024.8.07.0001 0703591-83.2025.8.07.0000 0703709-59.2025.8.07.0000 0703803-07.2025.8.07.0000 0703819-58.2025.8.07.0000 0703941-24.2019.8.07.0019 0708019-06.2024.8.07.0013 0709798-78.2024.8.07.0018 0720896-58.2022.8.07.0009 0710077-91.2024.8.07.0009 0704276-90.2025.8.07.0000 0704737-62.2025.8.07.0000 0704624-11.2025.8.07.0000 0709703-93.2024.8.07.0003 0704941-09.2025.8.07.0000 0705069-29.2025.8.07.0000 0700679-77.2020.8.07.0004 0705237-31.2025.8.07.0000 0705287-57.2025.8.07.0000 0705326-54.2025.8.07.0000 0705083-08.2024.8.07.0013 0705611-47.2025.8.07.0000 0712957-80.2024.8.07.0001 0767677-49.2024.8.07.0016 0705803-77.2025.8.07.0000 0706089-55.2025.8.07.0000 0706101-69.2025.8.07.0000 0706105-09.2025.8.07.0000 0706323-37.2025.8.07.0000 0706336-36.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0706403-98.2025.8.07.0000 0706568-48.2025.8.07.0000 0706827-43.2025.8.07.0000 0706826-58.2025.8.07.0000 0714200-42.2023.8.07.0018 0706885-46.2025.8.07.0000 0713487-33.2024.8.07.0018 0706988-53.2025.8.07.0000 0707102-89.2025.8.07.0000 0707204-14.2025.8.07.0000 0707407-73.2025.8.07.0000 0704827-52.2021.8.07.0019 0707478-75.2025.8.07.0000 0707497-81.2025.8.07.0000 0707509-95.2025.8.07.0000 0707664-98.2025.8.07.0000 0718680-33.2022.8.07.0007 0743097-97.2024.8.07.0001 0707894-43.2025.8.07.0000 0707909-12.2025.8.07.0000 0724849-65.2024.8.07.0007 0708268-59.2025.8.07.0000 0708372-51.2025.8.07.0000 0708406-26.2025.8.07.0000 0708457-37.2025.8.07.0000 0708481-65.2025.8.07.0000 0708505-93.2025.8.07.0000 0706939-63.2022.8.07.0017 0708558-74.2025.8.07.0000 0708571-73.2025.8.07.0000 0708598-56.2025.8.07.0000 0708665-21.2025.8.07.0000 0708658-29.2025.8.07.0000 0708811-62.2025.8.07.0000 0714282-66.2024.8.07.0009 0712051-75.2024.8.07.0006 0708888-71.2025.8.07.0000 0708956-21.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0708964-95.2025.8.07.0000 0709084-41.2025.8.07.0000 0707806-37.2023.8.07.0012 0718313-56.2024.8.07.0001 0709233-37.2025.8.07.0000 0709380-63.2025.8.07.0000 0706150-54.2023.8.07.0009 0709429-07.2025.8.07.0000 0709458-57.2025.8.07.0000 0703707-97.2023.8.07.0020 0752032-81.2024.8.07.0016 0709542-58.2025.8.07.0000 0709595-39.2025.8.07.0000 0714866-19.2022.8.07.0005 0709726-14.2025.8.07.0000 0709742-65.2025.8.07.0000 0709743-50.2025.8.07.0000 0709850-94.2025.8.07.0000 0712082-93.2023.8.07.0018 0709982-54.2025.8.07.0000 0710103-82.2025.8.07.0000 0710285-68.2025.8.07.0000 0710351-48.2025.8.07.0000 0710501-29.2025.8.07.0000 0701013-16.2025.8.07.9000 0710548-03.2025.8.07.0000 0710642-48.2025.8.07.0000 0710661-54.2025.8.07.0000 0710667-61.2025.8.07.0000 0701256-25.2024.8.07.0001 0710851-17.2025.8.07.0000 0711087-66.2025.8.07.0000 0711122-26.2025.8.07.0000 0711176-89.2025.8.07.0000 0707063-55.2022.8.07.0014 0712533-84.2024.8.07.0018 0711452-23.2025.8.07.0000 0711666-40.2023.8.07.0014 0711491-20.2025.8.07.0000 0711549-23.2025.8.07.0000 0705205-36.2024.8.07.0008 0711770-06.2025.8.07.0000 0711829-91.2025.8.07.0000 0775502-44.2024.8.07.0016 0711856-74.2025.8.07.0000 0711863-66.2025.8.07.0000 0711938-08.2025.8.07.0000 0712019-54.2025.8.07.0000 0712070-65.2025.8.07.0000 0728665-10.2023.8.07.0001 0714743-56.2024.8.07.0003 0712360-80.2025.8.07.0000 0714438-06.2023.8.07.0004 0700383-71.2024.8.07.0018 0729911-07.2024.8.07.0001 0715558-35.2024.8.07.0009 0727052-18.2024.8.07.0001 0713090-91.2025.8.07.0000 0712447-43.2024.8.07.0009 0705037-50.2023.8.07.0014 0713196-53.2025.8.07.0000 0703393-77.2024.8.07.0001 0703984-94.2024.8.07.0015 0703859-71.2024.8.07.0001 0740858-23.2024.8.07.0001 0715329-52.2022.8.07.0007 0706706-37.2024.8.07.0004 0705894-23.2023.8.07.0006 0700362-98.2024.8.07.0017 0718776-44.2024.8.07.0018 0703364-91.2024.8.07.0012 0719021-55.2024.8.07.0018 0765722-80.2024.8.07.0016 0751653-88.2024.8.07.0001 0712515-51.2023.8.07.0001 0711056-96.2023.8.07.0006 0719662-76.2024.8.07.0007 0722596-41.2023.8.07.0007 0715862-43.2024.8.07.0006 0748806-50.2023.8.07.0001 0739744-49.2024.8.07.0001 0718372-90.2024.8.07.0018 0701575-38.2025.8.07.0007 0705638-68.2023.8.07.0010 0705313-83.2024.8.07.0002 0703045-47.2024.8.07.0005 0710663-38.2023.8.07.0018 0721538-84.2024.8.07.0001 0707423-87.2022.8.07.0014 0704446-66.2024.8.07.0010 0700368-36.2023.8.07.0019 0736414-44.2024.8.07.0001 0705914-05.2018.8.07.0001 0719276-13.2024.8.07.0018 0709571-09.2024.8.07.0012 RETIRADOS DA SESSÃO 0011767-07.2016.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0715194-70.2023.8.07.0018 0705212-74.2023.8.07.0004 0749567-50.2024.8.07.0000 0754046-86.2024.8.07.0000 0711776-61.2022.8.07.0018 0701709-86.2025.8.07.0000 0704081-08.2025.8.07.0000 0751017-59.2023.8.07.0001 0706330-29.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0707457-02.2025.8.07.0000 0707942-02.2025.8.07.0000 0708723-32.2023.8.07.0020 0708628-25.2024.8.07.0001 0709119-98.2025.8.07.0000 0709640-43.2025.8.07.0000 0710483-08.2025.8.07.0000 0708484-51.2024.8.07.0001 0711774-43.2025.8.07.0000 0719333-82.2024.8.07.0001 0714850-03.2024.8.07.0003 0733600-93.2023.8.07.0001 0705727-84.2024.8.07.0001 0716356-66.2024.8.07.0018 0705950-87.2022.8.07.0007 0704230-83.2021.8.07.0019 0722087-65.2022.8.07.0001 ADIADOS 0711220-49.2023.8.07.0010 0703260-04.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0720651-03.2024.8.07.0001 0704715-98.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 18:55:35 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
05/06/2025 10:24
Conhecido o recurso de ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - CPF: *96.***.*10-72 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/06/2025 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2025 23:52
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
28/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
25/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DORALUCE ANDREIA FERREIRA PINTO LETTIERI em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
06/12/2024 13:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DORALUCE ANDREIA FERREIRA PINTO LETTIERI em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/11/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:28
Conhecido o recurso de DORALUCE ANDREIA FERREIRA PINTO LETTIERI - CPF: *90.***.*30-78 (AGRAVANTE) e provido
-
06/11/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 17:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/10/2024 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 23:23
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
18/08/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0728999-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DORALUCE ANDREIA FERREIRA PINTO LETTIERI AGRAVADO: ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido efeito suspensivo, interposto por DORALICE ANDREIA FERREIRA PINTO LETTIERI contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 8ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de cumprimento de sentença n.º 0702141-15.2019.8.07.0001, deferiu o pleito de suspensão da CNH e do passaporte dos executados Giovanini Crosara Lettieri e Doralice Andreia Ferreira Pinto Lettieri, até o pagamento do débito objeto dos autos.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão guerreada foi proferida em evidente cerceamento de defesa, violando o Princípio da não surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10 do CPC, tendo em vista que não oportunizou à agravante de se manifestar previamente antes do deferimento do pedido da parte agravada, requerendo, assim, a nulidade da referida decisão em ofensa à garantia constitucional da ampla defesa.
Aduz que, “nos autos do AGI n.º 0702141-15.2019.8.07.0001 interposto pelo Executado Giovanini Lettieri contra a mesma decisão agravada, o E.
Relator (no caso o Desembargador Maurício Miranda) consignou expressamente na decisão monocrática que o contraditório não foi observado pelo Juízo de origem”, deferindo o pedido de efeito suspensivo naquele recurso.
Assevera que “As medidas coercitivas atípicas devem ser aplicadas nas hipóteses em que demonstrado que o vencido vem causando dificuldades à efetivação do provimento judicial conferido ao vencedor, tanto que se encontram previstas no inciso IV do art. 139 do CPC, sendo precedidas dos deveres do magistrado de velar pela duração razoável do processo (inc.
II) e de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (inc.
III).” Prossegue afirmando, ainda, ser “importante salientar que o seu emprego deve se ater à proporcionalidade e a razoabilidade, devendo ocorrer de maneira menos gravosa ao executado e mais eficaz ao processo, não podendo servir de sanção à pessoa do devedor, já que o processo deve ser conduzido em observância aos fins sociais e a dignidade da pessoa humana (art.8º CPC/15)”.
Sustenta estarem presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, que fumus boni iuris está devidamente demonstrado pelas argumentações já expostas e o periculum in mora se demonstra quando a não aplicação do efeito suspensivo em questão causaria danos irreparáveis à agravante.
Por fim, requer seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de afastar a suspensão de sua CNH e de seu passaporte.
Preparo juntado no ID n.º 61531428. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento está condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida.
Analisando os fundamentos apresentados pela parte agravante, verifica-se que a pretensão liminar atende aos aludidos pressupostos.
Como bem fundamentado pelo d.
Relator, Des.
Maurício Miranda, na decisão de ID n.º 61222261, constante do AI n.º 0727523-37.2024.8.07.0000, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, os meios executivos atípicos devem ser adotados alternativamente e sempre com observância do contraditório, conforme se verifica: “Sobre a matéria, perfilha o colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.” (REsp n. 1.782.418/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019 - sem grifos no original) No caso em análise, a fundamentação constante da r. decisão agravada baseou-se em argumentação e documentos apresentados pelo exequente, todavia, não foi oportunizada à parte executada manifestação quanto à aludida explanação.
Nas hipóteses nas quais se identifica a ocorrência de decisão surpresa e o cerceamento de defesa, o colendo STJ tem anulado a decisão recorrida, determinando o devido cumprimento de normas processuais, sobretudo o art. 10, do CPC.” Dessa forma, verificada a ocorrência de cerceamento de defesa e ausência de manifestação quanto ao contraditório, a suspensão da decisão recorrida é medida que se deve impor.
No mais, a previsão de medidas coercitivas atípicas, previstas no art. 139, inc.
IV, do CPC, constitui inovação recente introduzida no sistema processual por meio da novel legislação.
A medida constritiva deve ser adotada somente em situações extremas, ou seja, quando não for possível alcançar o resultado útil do processo pelas vias regulares.
De qualquer sorte, essas deverão guardar pertinência com a obrigação cujo cumprimento se busca assegurar.
Todavia, uma vez que as medidas pretendidas não têm qualquer relação com o direito cuja satisfação é perseguida, não se evidencia razoabilidade no deferimento, que constituiria tão somente constrangimento desnecessário e ineficaz para a agravada.
A propósito, esse tem sido o entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
MEDIDAS COERCITIVAS EXCEPCIONAIS.
SUSPENSÃO DA CNH.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
ART. 139, IV CPC.
INAPLICABILIDADE.
DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO DEVEDOR.
ART. 5º, LV, DA CRFB.
PREVALÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 2.
Apesar de poderem ser entendidas como aquelas previstas no art. 139, IV, do CPC, as medidas executivas excepcionais de suspensão da CNH e apreensão do passaporte do devedor não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação, além de não assegurarem a satisfação do crédito pretendido, em razão de serem inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor, pois têm o potencial de comprometer o direito de locomoção do devedor, previsto no art. 5º, LV, da CRFB, ante uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 3.
Agravo conhecido e desprovido.” (Acórdão 1366320, 07054602320218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RETENÇÃO DA CNH E DO PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
EXCEPCIONALIDADE.
INDEFERIMENTO.
CARÁTER PUNITIVO.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A imposição das medidas coercitivas atípicas é excepcional e deve estar concretamente fundamentada, de modo que o credor deve demonstrar que a medida é útil ao cumprimento da ordem judicial, no caso, a garantia da satisfação do crédito. 2.
Na hipótese, a retenção do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação, bem como o bloqueio de cartão de crédito, são medidas queostentam caráter punitivo, desprovidas da necessária proporcionalidade e razoabilidade para autorizar sua utilização, de sorte que deve ser mantida a decisão de indeferimento. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1609694, 07066083520228070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 8/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, inc.
IV, do CPC, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que, em seu art. 5º, inc.
XV, consagra o direito de ir e vir.
Além disso, o art. 8º, do CPC prescreve que, “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Além do que, no caso, verificar-se a falta de observância aos artigos 9º e 10 do CPC.
Ante o exposto, presentes os requisitos da probabilidade do direito e presente o periculum in mora, DEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente agravo.
Comunique-se o d.
Juízo a quo da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
17/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/07/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
15/07/2024 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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