TJDFT - 0740580-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 19:40
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
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28/08/2024 23:05
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0740580-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: RENATO CAMELO DE ARAUJO SENTENÇA O Ministério Público ofereceu ao suposto autor do fato o Acordo de Não Persecução Penal.
O beneficiário aceitou e cumpriu as condições fixadas, o que foi demonstrado pelos documentos juntados.
Forte nessas razões, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de RENATO CAMELO DE ARAUJO, qualificado nos autos, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivo.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
20/08/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:14
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:14
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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15/08/2024 22:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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15/08/2024 22:01
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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07/08/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0740580-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: RENATO CAMELO DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, entabulado pelo Ministério Público e por RENATO CAMELO DE ARAUJO, indiciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, §§ 1° e 2°, do Código Penal.
O investigado constituiu Advogado.
As partes pugnam pela homologação judicial do acordo pré-processual, conforme ID 203720815. É o relatório.
DECIDO.
O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador previsto no art. 28-A do C.P.P.
Sua homologação judicial depende do preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo.
Estão presentes os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, por ser adequado e suficiente à prevenção do crime.
No caso dos autos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de forma dolosa.
A pena mínima em abstrato cominada ao delito é inferior a quatro anos.
Não é o caso das hipóteses previstas no § 2º do art. 28-A do C.P.P.
O investigado não possui condenações anteriores ou processos criminais em curso (ID 198525366); confessou formal e circunstancialmente o crime e concordou com as condições.
A audiência judicial específica não se mostra imprescindível para fins de homologação, tendo em vista que o negócio jurídico processual foi assinado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu Defensor, melhor atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 28-A e parágrafos do C.P.P., HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e o beneficiário RENATO CAMELO DE ARAUJO.
Ao cartório para retificar a autuação e fazer as comunicações e anotações necessárias.
Em seguida, autos ao MPDFT para fins de acompanhamento do acordo.
Após o cumprimento do acordo, autos conclusos para a análise da extinção da punibilidade, na forma do Art. 28-A, §13, do CPP.
O presente procedimento não constará da certidão de antecedentes criminais, enquanto vigorar o benefício, salvo para as consultas requisitadas pelo Poder Judiciário, membros do Ministério Público e Autoridades Policiais.
Intime-se o beneficiário, por intermédio do Defensor, informando-lhe que o descumprimento ou nova incidência criminal implicará na rescisão do acordo processual.
Vista ao MPDFT a fim de notificar o beneficiário para dar início ao cumprimento.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
15/07/2024 17:09
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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15/07/2024 14:12
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:12
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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12/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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12/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
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10/07/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:59
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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11/06/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 23:52
Recebidos os autos
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10/06/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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03/06/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2024 20:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:06
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2024 11:49
Juntada de Certidão
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23/05/2024 17:35
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:35
Declarada incompetência
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22/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/05/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:55
Recebidos os autos
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17/05/2024 07:55
Declarada incompetência
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16/05/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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15/05/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:24
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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