TJDFT - 0728922-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:32
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO AMARAL BEDRAN em 08/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 35ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/10 até 09/10) Ata da 35ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/10 até 09/10), iniciada no dia 02 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA e LEILA ARLANCH. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702888-79.2017.8.07.0018 0005987-68.2016.8.07.0007 0036855-47.2016.8.07.0001 0029785-25.2016.8.07.0018 0036230-59.2016.8.07.0018 0035372-28.2016.8.07.0018 0705529-06.2018.8.07.0018 0708687-46.2020.8.07.0003 0709229-14.2023.8.07.0018 0732976-44.2023.8.07.0001 0714920-60.2023.8.07.0001 0709397-36.2024.8.07.0000 0709911-86.2024.8.07.0000 0752099-51.2021.8.07.0016 0712937-92.2024.8.07.0000 0713213-26.2024.8.07.0000 0703852-92.2023.8.07.0008 0716992-86.2024.8.07.0000 0742324-86.2023.8.07.0001 0717161-73.2024.8.07.0000 0712832-88.2019.8.07.0001 0758033-53.2022.8.07.0016 0705234-41.2023.8.07.0002 0720007-63.2024.8.07.0000 0721075-48.2024.8.07.0000 0722027-27.2024.8.07.0000 0711824-55.2024.8.07.0016 0022851-39.2015.8.07.0001 0722993-87.2024.8.07.0000 0704035-43.2021.8.07.0005 0707560-29.2023.8.07.0016 0723565-43.2024.8.07.0000 0724052-13.2024.8.07.0000 0755679-89.2021.8.07.0016 0724299-91.2024.8.07.0000 0724435-88.2024.8.07.0000 0701376-37.2024.8.07.9000 0724981-46.2024.8.07.0000 0725150-33.2024.8.07.0000 0725901-20.2024.8.07.0000 0726220-85.2024.8.07.0000 0726702-33.2024.8.07.0000 0737695-63.2023.8.07.0003 0727433-29.2024.8.07.0000 0701558-23.2024.8.07.9000 0707152-04.2024.8.07.0016 0727523-37.2024.8.07.0000 0727576-18.2024.8.07.0000 0715565-67.2019.8.07.0020 0747476-18.2023.8.07.0001 0727703-53.2024.8.07.0000 0727842-05.2024.8.07.0000 0715960-43.2024.8.07.0001 0728072-47.2024.8.07.0000 0702136-25.2022.8.07.0021 0728570-46.2024.8.07.0000 0728594-74.2024.8.07.0000 0728687-37.2024.8.07.0000 0728799-06.2024.8.07.0000 0728922-04.2024.8.07.0000 0707037-76.2021.8.07.0019 0728978-37.2024.8.07.0000 0728995-73.2024.8.07.0000 0709591-62.2022.8.07.0014 0729412-26.2024.8.07.0000 0737169-96.2023.8.07.0003 0707945-65.2023.8.07.0019 0729724-02.2024.8.07.0000 0729758-74.2024.8.07.0000 0729868-73.2024.8.07.0000 0730001-18.2024.8.07.0000 0730448-06.2024.8.07.0000 0700495-53.2022.8.07.0004 0730374-49.2024.8.07.0000 0730408-24.2024.8.07.0000 0730456-80.2024.8.07.0000 0730464-57.2024.8.07.0000 0730472-34.2024.8.07.0000 0730482-78.2024.8.07.0000 0730545-06.2024.8.07.0000 0730553-80.2024.8.07.0000 0730652-50.2024.8.07.0000 0730683-70.2024.8.07.0000 0742926-82.2020.8.07.0001 0738135-59.2023.8.07.0003 0730964-26.2024.8.07.0000 0704143-79.2024.8.07.0001 0730993-76.2024.8.07.0000 0731006-75.2024.8.07.0000 0731067-33.2024.8.07.0000 0731255-26.2024.8.07.0000 0731361-85.2024.8.07.0000 0731369-62.2024.8.07.0000 0731466-62.2024.8.07.0000 0731482-16.2024.8.07.0000 0701610-17.2024.8.07.0012 0731552-33.2024.8.07.0000 0731814-80.2024.8.07.0000 0724732-63.2022.8.07.0001 0731982-82.2024.8.07.0000 0717643-34.2023.8.07.0007 0748209-81.2023.8.07.0001 0700371-88.2023.8.07.0019 0732569-07.2024.8.07.0000 0753582-48.2023.8.07.0016 0732873-06.2024.8.07.0000 0702184-87.2022.8.07.0019 0743157-07.2023.8.07.0001 0712651-64.2022.8.07.0007 0701341-28.2022.8.07.0018 0712786-08.2024.8.07.0007 0715371-61.2023.8.07.0009 0703659-64.2024.8.07.0001 0703714-79.2024.8.07.0012 0702433-12.2024.8.07.0005 0708445-55.2023.8.07.0012 0708098-46.2023.8.07.0004 0749369-96.2023.8.07.0016 0734039-73.2024.8.07.0000 0702087-53.2023.8.07.0019 0745098-89.2023.8.07.0001 0700813-74.2024.8.07.0001 0740396-37.2022.8.07.0001 0706145-20.2023.8.07.0013 0747102-02.2023.8.07.0001 0708371-87.2021.8.07.0006 0704872-08.2024.8.07.0001 0706488-28.2023.8.07.0009 0730130-88.2022.8.07.0001 0703731-34.2023.8.07.0018 0720191-26.2023.8.07.0009 0724198-79.2023.8.07.0003 0712706-05.2024.8.07.0020 0720232-57.2023.8.07.0020 0718546-06.2022.8.07.0007 0748763-16.2023.8.07.0001 0722299-18.2024.8.07.0001 0711257-11.2020.8.07.0001 0702532-88.2024.8.07.0002 0702947-31.2021.8.07.0017 0737279-09.2020.8.07.0001 0725468-87.2023.8.07.0020 0706665-07.2023.8.07.0004 0715214-03.2023.8.07.0005 0701787-84.2024.8.07.0010 0700403-38.2023.8.07.0005 0041778-53.2015.8.07.0001 0707660-08.2023.8.07.0008 0743931-37.2023.8.07.0001 0705462-89.2023.8.07.0010 0708423-35.2020.8.07.0001 0717519-29.2024.8.07.0003 0706424-78.2024.8.07.0010 0745175-98.2023.8.07.0001 0723965-59.2021.8.07.0001 0702405-29.2024.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0727086-03.2018.8.07.0001 0729427-94.2021.8.07.0001 0724905-53.2023.8.07.0001 0705627-66.2023.8.07.0001 0752874-43.2023.8.07.0001 0722493-21.2024.8.07.0000 0723452-89.2024.8.07.0000 0763928-29.2021.8.07.0016 0716816-17.2023.8.07.0009 0025172-59.2016.8.07.0018 0729159-38.2024.8.07.0000 0701401-81.2024.8.07.0001 0703892-44.2023.8.07.0018 0730216-91.2024.8.07.0000 0730399-62.2024.8.07.0000 0713243-63.2021.8.07.0001 0731900-51.2024.8.07.0000 0704256-21.2020.8.07.0018 0704451-83.2022.8.07.0002 0704641-94.2023.8.07.0007 0714328-89.2023.8.07.0009 ADIADOS 0716129-33.2024.8.07.0000 0729014-79.2024.8.07.0000 0735330-11.2024.8.07.0000 0700700-23.2024.8.07.0001 0716394-26.2024.8.07.0003 0709024-24.2019.8.07.0018 0711515-79.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 10 de Outubro de 2024 às 14:19:26 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 1º e 5º DA LEI Nº 8.009/90. ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA PERMANENTE.
FALTA DE INDICAÇÃO DE OUTROS IMÓVEIS PERTENCENTE AO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
IMPENHORABILIDADE VERIFICADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Com relação à impenhorabilidade, o art. 5º da Lei n.º 8.009/90, estabelece que: “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” E pelo que restou verificado nos autos, os credores não indicaram outros imóveis pertencentes à devedora. 2.
O C.
Superior Tribunal de Justiça entendeu, em julgado recente, que é ônus do exequente a comprovação de que o executado possui outros imóveis em seu nome com a finalidade de moradia, para que seja possível a descaracterização do bem de família. 3.
Portanto, de acordo com as provas dos autos, correta a desconstituição da penhora sobre o imóvel, sob o fundamento de impenhorabilidade do bem de família, uma vez que comprovada a moradia habitual da devedora. 4.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO.
Decisão reformada para desconstituir a penhora. -
10/10/2024 15:26
Conhecido o recurso de JACIRA LOURDES OLIVEIRA - CPF: *93.***.*67-49 (AGRAVANTE) e provido
-
10/10/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
07/08/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0728922-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JACIRA LOURDES OLIVEIRA AGRAVADO: ADRIANO AMARAL BEDRAN, BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JACIRA LOURDES OLIVEIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de cumprimento de sentença n.º 0713974-88.2023.8.07.0001, rejeitou a impugnação da penhora de 50% dos direitos do imóvel pertencente à agravante, mantendo a penhora sobre o imóvel.
Em suas razões recursais (ID n.º 61507908), a parte agravante defende que o imóvel penhorado é bem de família, por ser o único imóvel de sua propriedade e que nele reside, e que foi adquirido mediante herança deixada por seu falecido genitor.
Sustenta que comprovou que reside no imóvel objeto de penhora, bem como demonstrou ser o único para sua moradia e de sua família.
Junta documentação comprobatória nos autos e afirma que documentos anteriores comprovam o direito alegado.
Assevera que, “Ademais, seriam os Agravados quem deveriam comprovar que a Agravante teria outro imóvel que serviria para fins de moradia e não o contrário”.
Defende os requisitos de efeito suspensivo para evitar qualquer medida constritiva de expropriar o bem imóvel da agravante até o julgamento do mérito do presente recurso.
Ao final, requer liminar para deferir o efeito suspensivo.
No mérito, pede o reconhecimento da impenhorabilidade da quota-parte do imóvel constrito. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 1.019, I, do CPC, estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No caso, o requisito da probabilidade do direito está presente, haja vista que há, diante dos documentos juntados aos autos, fortes indícios de que a recorrente reside no imóvel que fora penhorado parcialmente, desde idos de 2003 (esboço de partilha, ID n.º 164995961) e anos subsequentes.
Verifica-se que a agravante sempre declinou como sendo seu o endereço constante do imóvel objeto de penhora, ou seja, atual Chácara São João, n.º 03, Ponte Alta Norte – Gama/DF.
Tal endereço é o mesmo declinado na procuração de ID n.º 160721865 – PJe-1, do ano de 2023, e na procuração anexada no ID n.º 155000227 – PJe-1, do ano de 2022.
No ID n.º 160721866 – PJe-1, a parte agravante também declina o mesmo endereço em documento judicial datado do ano de 2011.
Nesse caso, caberia aos agravados a comprovação de que a agravante teria outro imóvel que serviria para fins de moradia e não o fizeram, pois, compulsando os autos, não há nenhuma pesquisa junto ao eRIDF de que a agravante seja proprietária de outro/s imóveis registrados em seu nome no Distrito Federal.
Lado outro, também vislumbro o provável perigo em face do dano ao possível direito pleiteado, pois manter a constrição poderá acarretar a realização de hasta pública de alienação do bem, podendo afetar diretamente a dignidade humana da agravante, ante a possibilidade de mitigar o mínimo existencial referente ao seu lar e de sua família.
No mais, a própria agravante declinou outra forma menos gravosa de se promover a execução, a teor do estabelecido no art. 805 do CPC, o que foi rejeitado pelo d.
Magistrado a quo, conforme decisão de ID n.º 197545565, PJe-1, que era a compensação de crédito em outro processo conexo ao processo originário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO ao recurso.
Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
16/07/2024 20:15
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/07/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
15/07/2024 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2024 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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