TJDFT - 0728643-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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23/08/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 15:57
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728643-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELMES RAMOS BERNARDES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SAFRA S A, BANCOSEGURO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ELMES RAMOS BERNARDES em face de BRB -BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO INTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A. e BANCOSEGURO S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que recebe a quantia bruta de R$ 16.483,30, sendo que após descontos realizados pelos réus lhe sobra a quantia líquida de R$ 7.650,37 e em agosto de 2024 a previsão de desconto é de R$ 23.970,65, o que impossibilitará o pagamento de suas despesas correntes.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia a limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) dos soldos e vencimentos do Requerente.
No mérito requer a confirmação da tutela provisória. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda claramente dispensa instrução probatória, já que deve ser decidida com base na prova documental, que nos termos do artigo 320 e 434 do CPC.
Nos termos do artigo 332 do CPC, nesse tipo de demanda, cabe ao juiz, independentemente da citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido quando a pretensão autoral contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
No caso, o Superior Tribunal de Justiça fixou tema, em sede de recurso especial repetitivo, no caso 1085 com a a seguinte tese vinculante: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Percebe-se que o caso amolda-se perfeitamente aos fatos descritos na inicial, na qual a parte autora afirma que seria ilícito descontos bancários em patamar superior ao limite de 30% dos seus rendimentos.
Ora, não há qualquer questionamento na inicial acerca da voluntariedade no contrato e pacto específico de tais descontos e a limitação no patamar de 30% dos rendimentos é o único ponto jurídico sob discussão nos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I c/c 332, II do CPC, conforme explicitado acima.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, condenação que ora suspendo em razão da concessão de gratuidade de justiça, que ora concedo.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que o réu não foi citado.
Transitada em julgado, intimem-se os réus na forma do artigo 332, § 2º do CPC e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
15/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:30
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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