TJDFT - 0702264-81.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 12:32
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 00:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0702264-81.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHONE SANTOS FLORINDO REQUERIDO: ELIENE VIEIRA JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que: 1 - a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID 206854596. 2 - que a parte AUTORA/RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique - se e faça remessa dos autos ao e.
TJDFT.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702264-81.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JHONE SANTOS FLORINDO REQUERIDO: ELIENE VIEIRA JESUS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JHONE SANTOS FLORINDO, primeiramente em desfavor de ANCELMO DOS SANTOS CARDOSO DA SILVA, pugnando pela reintegração de posse no imóvel localizado na Chácara 139, Lote 29, Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia-DF.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID 116519362).
Após ter sido determinada a expedição de mandado de verificação e constatado nos autos que o requerente não havia exercitado posse anterior sobre o bem, foi determinada a emenda para que o autor promovesse a regularização da demanda.
O autor apresentou nova inicial no ID 130285867, propondo, então, ação reivindicatória em face de Em segredo de justiça, tendo sido recebida a inicial e designada audiência de justificação (ID 130549506).
Realizada a audiência, a ré informou não constar como atual proprietária do bem e que a propriedade pertenceria, atualmente, à terceira pessoa, denominada “Eliane” (ID 137487609).
Após, foi expedido novo mandado de verificação no local do imóvel, constatando o oficial de justiça que o bem era objeto de locação, figurando a locadora como Eliene Vieira Jesus, a qual, ao ser contactada, se apresentou como proprietária (ID 139004856).
O autor pugnou pela substituição do polo passivo para figurar como ré, então, ELIENE VIEIRA DE JESUS, tendo sido deferido o pedido (ID 140456890).
Em audiência de justificação, as partes reafirmaram a propriedade sobre o imóvel descrito nos autos.
O pedido de tutela apresentado pelo autor foi indeferido (ID 145331523) e também restou indeferida a pretensão inerente ao depósito em juízo dos aluguéis pagos pelo inquilino do imóvel à parte ré (ID 147223048).
A ré apresentou contestação (ID 148889155).
Preliminarmente, alega ausência de interesse de agir do autor.
No mérito, reitera que adquiriu o imóvel descrito na exordial e que apresenta título idôneo de propriedade.
Rechaça a documentação apontada pelo autor argumentando que aquele por ele apontado como cedente seria mero gestor de negócios, não estando legitimado a transferir o imóvel.
Requer seja julgado improcedente o pedido autoral.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Houve manifestação do autor em réplica (ID 153131915).
Após realização de audiência de instrução com oitiva das partes e testemunhas arroladas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Passo à análise da preliminar arguida.
Ausência de interesse de agir A ré alega que o autor não tem interesse de agir na demanda considerando jamais ter exercitado a posse sobre o imóvel descrito na inicial.
Ocorre que a pretensão autoral é inerente à reivindicação do bem que o autor afirma ser do seu patrimônio, tendo ocorrido o aditamento à inicial da ação de reintegração de posse primeiramente ajuizada.
Ademais, a questão acerca de qual das partes tem razão ao alegar ser proprietário do bem é tema a ser analisado no mérito da demanda.
Assim, rejeito a preliminar.
Do mérito O principal ponto controvertido da demanda cinge-se em determinar qual das partes figura efetivamente como titular de direitos sobre o imóvel situado na Chácara 139, Lote 29, do Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia-DF, porquanto, tanto o autor como a ré respaldam seu direito de propriedade em instrumentos particulares com cadeias sucessórias diversas e que estampam o mesmo bem como objeto.
O autor afirma ter adquirido o imóvel em 16/3/2020 do Sr.
Em segredo de justiça, efetuando, para tanto, o pagamento da quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e apresenta o instrumento de cessão (ID 115897963) e os comprovantes de pagamento (ID 115897964).
A ré, por sua vez, afirma ter adquirido o imóvel de Wellington Barbosa de Oliveira, no dia 15/06/2021, pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme instrumento apresentado nos autos (ID 148889168).
Inicialmente, atentando-se apenas para o critério cronológico das cessões, poderia ser atribuída razão ao autor.
Ocorre que, na hipótese em tela, verifica-se que o imóvel objeto do litígio é desprovido de registro de domínio, inexistindo certidão de matrícula própria, sendo a questão acerca do reconhecimento da propriedade restrita aos litigantes, porquanto o imóvel está localizado em área ainda não regularizada no Distrito Federal.
Desta feita, muito embora a pretensão seja petitória, face à ausência de matrícula individualizada e título registral demonstrando o efetivo domínio, importa, para o deslinde dessa controvérsia, averiguar qual dos litigantes logrou demonstrar o exercício de algum dos direitos de posse sobre o bem.
E, sob essa ótica, entendo assistir razão à parte ré.
A cadeia sucessória do imóvel restou incontroversa até o cedente Aldenir Pereira dos Santos ceder o imóvel para Em segredo de justiça, em 11/12/2006 (ID 1488889168 – pág. 12 – fl. 193).
A partir de então, o autor afirma ter havido a cessão de Eliene para Ozário e deste para si, enquanto a ré alega ter ocorrido a cessão de Eliene para Marcelo Pereira de Souza e deste para Wellington Barbosa de Oliveira, até figurar como cessionária do bem.
Ocorre que, quanto à pretensão defendida pelo autor, verifica-se que restou limitada ao instrumento particular de cessão, porquanto não trouxe nenhum outro elemento que demonstrasse ter adotado providências inerentes à conservação, usufruto ou sequer vigilância do imóvel.
O autor afirma ter adquirido o bem no ano de 2020, mas somente ingressou com a presente demanda no ano de 2022, sendo que a parte ré demonstra ter adquirido o imóvel em 2021 e aufere renda com o imóvel, locando a terceiro, que exerce atividade empresária no local, demonstrando a requerida que detém efetiva posse indireta sobre a coisa.
Assim, tratando-se de imóvel desprovido de matrícula própria, a pretensão autoral somente pode estar fundamentada na posse como estado de fato, considerando que nenhum dos litigantes pode figurar como efetivo detentor do domínio ou portar o justo título, resolvendo-se a controvérsia em favor de quem detém a melhor posse, ou seja, aquela que se materializa por meio de atos que induzem a condição de possuidor e que não foi obtida de forma clandestina ou violenta.
Na hipótese em tela, na qual existem duplicidade de instrumentos negociais dispondo sobre o mesmo imóvel, importa avaliar quem exerce a melhor posse, seja a emanada de um ato-fato (ocupação do bem); de um direito real (usufruto) ou obrigacional (locação), ou mesmo do próprio direito de propriedade.
Observe-se que possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha.
Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Portanto, a proteção possessória deve ser deferida àquele que ostentar a melhor posse, sendo insuficiente, neste caso, a mera demonstração da condição de cessionário dos direitos sobre o imóvel.
Ademais, ainda que houvesse discussão acerca do domínio, a alegação de direito de propriedade não afasta a possibilidade de concessão de proteção possessória àquele que demonstra melhor posse: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
No presente caso, a ré logra êxito em comprovar que detém a melhor posse do imóvel, além de apresentar instrumento particular de cessão, demonstrou auferir renda com a coisa, figurando como locadora do bem, situação que denota ter conferido função social ao imóvel.
Assim, a parte ré cumpriu com o ônus de demonstrar fato apto a rechaçar a pretensão autoral.
E, considerando que a prestação jurisdicional tem como escopo a manutenção da paz social, com a preservação de um estado fático, enquanto se aguarda a resolução de litígios sobre o direito real envolvido no processo, notadamente a regularização da área em que situada a coisa, ao menos em face do ora requerente, mostra-se legitimada a ré a permanecer na posse do bem.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido aduzido na inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JHONE SANTOS FLORINDO em desfavor de ELIENE VIEIRA JESUS, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º do Código de Processo Civil, atentando-se para a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
15/07/2024 09:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 09:49
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
27/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 23:37
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 02:28
Publicado Ata em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/11/2023 17:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 14:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/11/2023 17:11
Outras decisões
-
22/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/11/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2023 19:30
Recebidos os autos
-
05/11/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/10/2023 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 19:28
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 16:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/09/2023 17:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 14:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/09/2023 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 14:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 09:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 14:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:31
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:20
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 23:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/03/2023 20:34
Recebidos os autos
-
24/03/2023 20:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/03/2023 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
29/01/2023 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 12:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 12:18
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:18
Outras decisões
-
20/01/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/01/2023 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 10:40
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2022 17:20
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 14/12/2022 16:30 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
14/12/2022 17:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2022 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 00:24
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:23
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 14/12/2022 16:30 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 12:11
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2022 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/10/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 16:55
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/09/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2022 16:35
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 21/09/2022 16:00 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
21/09/2022 16:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2022 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 05:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 02:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 02:45
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 21/09/2022 16:00 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 07:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 10:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/07/2022 18:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/07/2022 18:34
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
07/07/2022 20:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
07/07/2022 20:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (26) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/07/2022 20:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (26)
-
07/07/2022 20:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
07/07/2022 20:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/07/2022 20:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/07/2022 20:33
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/07/2022 17:45
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/07/2022 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 10:36
Recebidos os autos
-
09/06/2022 10:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/06/2022 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 10:04
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2022 16:58
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} cancelada para 25/05/2022 16:00 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/05/2022 16:57
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/05/2022 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 18:29
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
28/04/2022 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 00:08
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 12:51
Recebidos os autos
-
13/04/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/04/2022 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 20:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 20:25
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} designada para 25/05/2022 16:00 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
22/03/2022 10:22
Recebidos os autos
-
22/03/2022 10:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/03/2022 10:56
Recebidos os autos
-
18/03/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/03/2022 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 01:05
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 01:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
25/02/2022 18:52
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 08:23
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} designada para 06/04/2022 16:00 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 18:16
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2022 20:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2022 16:43
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:43
Declarada incompetência
-
16/02/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704176-27.2024.8.07.0015
Wefferson Prudencio Bernardo
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 14:45
Processo nº 0728741-97.2024.8.07.0001
Thiago Rivero Martins Correa
Jerzley dos Santos Guedes
Advogado: Pedro Henrique Carvalho de Berredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 14:16
Processo nº 0715492-79.2024.8.07.0001
Janaina Elisa Beneli
Renata Malta Vilas Boas
Advogado: Janaina Elisa Beneli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 14:43
Processo nº 0707860-41.2020.8.07.0001
Algar Multimidia S/A
Business Intelligence Datacom Tecnologia...
Advogado: Daniela Neves Henrique
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2020 08:39
Processo nº 0713741-40.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 11:00