TJDFT - 0715492-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:09
Deferido o pedido de JANAINA ELISA BENELI - CPF: *51.***.*34-25 (EXEQUENTE).
-
29/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 06:08
Recebidos os autos
-
24/07/2025 06:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/07/2025 13:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 23:12
Recebidos os autos
-
03/06/2025 23:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 23:12
Deferido o pedido de JANAINA ELISA BENELI - CPF: *51.***.*34-25 (EXEQUENTE).
-
21/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715492-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: RENATA MALTA VILAS BOAS DESPACHO Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis e apresentar planilha atualizada do débito, em 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/05/2025 03:17
Recebidos os autos
-
09/05/2025 03:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/05/2025 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 20:15
Recebidos os autos
-
28/03/2025 20:15
Deferido o pedido de JANAINA ELISA BENELI - CPF: *51.***.*34-25 (EXEQUENTE).
-
26/03/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715492-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: RENATA MALTA VILAS BOAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação ao bloqueio ID 224097798.
Diante disso, converto o bloqueio em penhora e determino a sua liberação (comprovantes anexos) em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 225373292.
Expeça-se.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:46
Deferido o pedido de JANAINA ELISA BENELI - CPF: *51.***.*34-25 (EXEQUENTE).
-
26/02/2025 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715492-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI EXECUTADO: RENATA MALTA VILAS BOAS DESPACHO A ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida.
Dê-se ciência ao exequente.
Intime-se o executado sobre a indisponibilidade, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º).
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias.
Na mesma oportunidade, intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição de ID 218762347, no prazo de 5 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/01/2025 19:16
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:39
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 19:41
Deferido o pedido de JANAINA ELISA BENELI - CPF: *51.***.*34-25 (EXEQUENTE).
-
21/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 16:38
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:21
Outras decisões
-
20/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:35
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715492-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REVEL: RENATA MALTA VILAS BOAS CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 207448456 Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REVEL: RENATA MALTA VILAS BOAS intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 18:56:53.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
14/08/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
13/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2024 16:54
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RENATA MALTA VILAS BOAS em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715492-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REVEL: RENATA MALTA VILAS BOAS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de RENATA MALTA VILAS BOAS, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que firmou com a parte ré um empréstimo formalizado através de emissão de Cédula de Crédito Bancário, em favor da instituição financeira credora, sob o nº 322087867, emitido pelo valor de R$ 86.189,56 (oitenta e seis mil, cento e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas.
Em garantia do referido empréstimo, a Ré transferiu à Autora a propriedade fiduciária do seguinte bem: MARCA HYUNDAI, MODELO IX35 GL2.0 16V Alc./Gas. 4p (Completo), ANO/MODELO 2021/2022, COR BRANCO, COMBUSTÍVEL FLEX, PLACA RET1B68, CHASSI 95PJV81DBNB071936, RENAVAM 1290237619.
Ocorre que, a parte ré deixou de adimplir os débitos a partir de 15/01/2024 e, embora regularmente notificado extrajudicialmente, não efetuou o pagamento, ocasionando o vencimento antecipado das demais parcelas.
Assim, requer que o processo seja mantido em sigilo, haja vista que a parte ré é advogada.
Ademais, pugna pela procedência do pedido, com a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Deferida a medida liminar (ID 194153809), o veículo foi apreendido (ID 196063372), o réu citado, deixando de requerer a purgação da mora no prazo de 05 dias e não apresentando contestação (ID 199731687).
Em decisão ID 199764924 foi decretada a revelia. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e a revelia do réu, que ora decreto.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Verifica-se no caso vertente que, regularmente citada e advertida, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Como sabido, a revelia do requerido não implica a automática procedência dos pedidos da demandante, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador.
Além disso, a contumácia importa presunção de veracidade dos fatos, não se relacionado com questões de direito.
Porém, no caso dos autos entendo que a parte autora efetivamente conseguiu demonstrar a existência do direito alegado.
Verifico que os documentos colacionados aos autos oferecem suporte à pretensão esposada, sobretudo o de ID 194149453, que demonstra a efetiva contratação e a notificação extrajudicial de ID 194149455, que demonstra a mora.
Com isso, a procedência é a única solução possível.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a medida liminar de busca e apreensão de ID 194153809 e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo alienado (MARCA HYUNDAI, MODELO IX35 GL2.0 16V Alc./Gas. 4p (Completo), ANO/MODELO 2021/2022, COR BRANCO, COMBUSTÍVEL FLEX, PLACA RET1B68, CHASSI 95PJV81DBNB071936, RENAVAM 1290237619.) em mãos da parte autora.
Outrossim, a restrição de circulação deverá ser levantada.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
15/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:47
Decretada a revelia
-
12/06/2024 15:47
Deferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AUTOR).
-
11/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de RENATA MALTA VILAS BOAS em 29/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:11
Indeferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
25/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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