TJDFT - 0723491-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:24
Recebidos os autos
-
30/07/2025 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:25
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 00:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:01
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/10/2024 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723491-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO DA SILVA GALINDO REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade e de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por ADALBERTO DA SILVA GALINDO em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que participou do processo seletivo público para preenchimento de vagas e formação de cadastro no cargo de profissional de Manutenção – Instrumentação, mas foi reprovado na verificação das cotas para negros pela banca de heteroidentificação.
Alegou inexistência de fundamentação para reprovação do candidato, o que indicaria avaliação aleatória e subjetiva, em contradição com a realidade racial da parte autora, a qual é corroborada pelas características físicas tipicamente observadas em pessoas pardas, tal como: cor da pele, textura do cabelo, nariz etc.
Outrossim, aponta que, em processo seletivo similar e recente, foi enquadrado como cotista no procedimento de heteroidentificação (ID 199856846).
Ainda, argumentou sobre a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação e pediu a concessão de tutela de urgência para declarar nulo o ato administrativo que considerou o autor inapto como pessoa negra (preto ou pardo).
Ao fim, pugnou pela confirmação da tutela para o prosseguimento da autora no certame, nas vagas destinadas aos candidatos negros; e, subsidiariamente, reconhecida a nulidade do ato administrativo, que haja a repetição do exame de heteroidentificação.
Em decisão ID 199892452 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e deferida a tutela provisória.
Devidamente citado, o réu CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS ofereceu contestação em ID203755897, na qual, preliminarmente, aponta litisconsórcio passivo necessário, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa e requer a improcedência liminar do pedido.
Quanto ao mérito, defendeu que a Comissão de heteroidentificação é formada por cinco membros e respeita as regras contidas na Portaria 4/2018, sendo aplicado o conceito de raça social.
Explicou que a banca utilizou exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição dos cotistas, concluindo que os traços do autor não são característicos de pessoa negra.
Devidamente citado, o réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS apresenta contestação ID 203925151, na qual, preliminarmente, defende ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, aponta validade da decisão de da comissão de heteroidentificação, a qual obedeceu rijamente àquilo disposto no edital.
Decisão ID 204461370 concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE em relação à tutela concedida em ID 199892452.
Réplica em ID 204875578.
Em decisão de saneamento ID 208192765 foram rejeitadas as preliminares de improcedência liminar do pedido, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça e deferida a retificação do valor da causa. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar circunstância que afaste as alegações da inicial.
A questão posta nos autos é saber se é possível anular o resultado da banca de heteroidentificação em razão da suposta falta de fundamentação e, subsidiariamente, fazer prevalecer a autodeclaração do candidato enquanto candidato negro.
Analisando a documentação juntada nos autos, o candidato prestou concurso para preenchimento de cargos de profissional de Manutenção – Instrumentação.
As informações sobre como acontece a avaliação dos candidatos negros constam no item 3.2.6 do edital do concurso (ID 203925163): primeiro é feita uma autodeclaração, que deverá ser confirmada pela banca de heteroidentificação (item 3.2.6.1), sendo a descrição do procedimento de heteroidentificação complementar descrita detalhadamente pelo edital.
Portanto, percebe-se a preocupação da banca em seguir os termos do edital e possibilitar um processo seletivo hígido, deixando expresso no edital que os candidatos não aprovados na banca de heteroidentificação concorrerão nas vagas gerais (item 3.2.7).
Além disso, restou expresso que a banca considerará exclusivamente as características fenotípicas (item 3.2.6.5.1), sem se ater a procedimentos anteriores e outros certames nos quais os candidatos tenham participado enquanto cotistas (item 3.2.6.5.2).
Com efeito, de acordo com o parecer da comissão de heteroidentificação, decidiu-se pela inaptidão do candidato, sob o seguinte fundamento (ID 203925164): “Após detida análise acerca dos atributos fenotípicos do candidato, bem como dos critérios estabelecidos para participação e inclusão no sistema de cotas raciais, entendemos que o candidato não possui caracteres que o credenciam a concorrer às vagas reservadas a pessoas negras.
Importa destacar que o sistema de cotas negros tem por finalidade promover a equidade e a inclusão de grupos historicamente discriminados e que enfrentam desigualdades históricas, decorrentes da identificação de características físicas que os qualifiquem como pertencentes a esse grupo.
Na verificação dos caracteres fenotípicos do candidato, não se visibiliza as características que o habilitam a concorrer pelo sistema supramencionado” Com efeito, a Lei n. 12.990/14 trata da reserva aos negros de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
O art. 2º da referida Lei autoriza a concorrência às vagas daqueles candidatos que se autodeclaram pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso, estando sujeitos à anulação da admissão em caso de fraudes.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário, substituir a banca examinadora, imiscuindo-se no mérito administrativo, devendo limitar sua atuação ao controle da legalidade.
Sob esta ótica, compete à Comissão do Concurso garantir que o candidato apresente pedido de reconsideração em face do julgamento realizado e que determinou sua exclusão das vagas reservadas.
No caso em análise, o autor não foi enquadrado pela comissão de heteroidentificação como pessoa preta ou parda e, por isso, concorre às vagas de ampla concorrência, em classificação geral.
No entanto, deve-se consignar ter sido observado o direito de recurso pela banca examinadora, nos exatos termos do edital de regência, como se depreende do item 3.2.13.2, inclusive tendo o autor afirmado que recorreu da decisão inicial, porém sem lograr êxito na reversão da decisão.
A alegação de que o requerente teria sido reconhecido como cotista em concurso anterior não vincula a apreciação por outra banca de heteroidentificação e nem configura nulidade do referido ato administrativo que não o considerou enquadrado.
Nesse aspecto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios também já teve a oportunidade de apreciar a questão, conforme jurisprudência dominante: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO.
DEFESA.
REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
CANDIDATO.
AUTODECLARAÇÃO PARDA.
PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ELEMENTOS FENÓTIPOS.
AUSÊNCIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PODER JUDICIÁRIO.
INGERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FLAGRANTES ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO COMPROVADAS. 1.
A hipótese de julgamento antecipado do mérito pela desnecessidade de adicional dilação probatória, prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, concorre para a observância da economia processual e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil), pressupondo sempre a absoluta satisfação com o acervo probatório já carreado aos autos pelas partes e que dará lastro às definições da sentença prolatada nessas condições. 2.
O juiz é o destinatário da prova, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de provas que não reputa necessária ao deslinde da questão. 3.
A participação de candidato cotista em concurso público que se autodeclara pardo não implica em automática aprovação ou em garantia de reserva de vaga, pois incumbe à Banca Examinadora a verificação da condição declarada (heteroverificação), com base na legislação e previsão editalícia, bem como nos quesitos cor/raça utilizados pelo IBGE, que avalia tons de pele, texturas de cabelos e traços fisionômicos. 4.
A juntada de fotos de familiares e de laudo dermatológico indicando "pele tipo morena moderada", não significa cor parda, e, portanto, não comprova a condição de cotista, sendo certo que incumbia ao autor demonstrar a ilegalidade da verificação realizada pela banca examinadora que constatou a ausência de características fenotípicas para incluí-lo no grupo do sistema de cotas para pessoas negras - pretas ou pardas. 5.
O reconhecimento como pessoa negra em procedimentos de heteroidentificação realizados em oportunidades anteriores, ainda que pela mesma banca examinadora, não vincula a avaliação da comissão designada para o referido fim, a qual deve utilizar o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no momento de sua submissão à análise, desconsideradas situações pretéritas. 6.
Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada e, a priori, não cabe intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 7.
Observado o procedimento de verificação da condição de negro/pardo, tal como previsto no edital que rege o certame, inclusive com a abertura de prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa, a exclusão de candidato que se autodeclara pardo de forma unânime pela Banca Examinadora, motivada pela ausência de elementos fenótipos que a identifiquem como tal, a matéria não pode ser objeto de ingerência do Poder Judiciário por se tratar de mérito administrativo, sobretudo porque não comprovada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 8.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 9.
Recurso conhecimento e desprovido. (Acórdão 1705096, 07231676420228070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há como ser acolhida a pretensão autoral, já que a conduta da parte requerida não se infere lesão ao princípio da legalidade, cabendo à banca de avaliação e exame a verificação dos aspectos fenotípicos dos candidatos.
Afinal, observados o contraditório e a ampla defesa, mostra-se não cabida a intervenção do Judiciário nesse mérito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida, o que faço em cognição exauriente, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
03/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 09:13
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:34
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723491-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO DA SILVA GALINDO REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Ciente da decisão da Relatora que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Aguarde-se o prazo para apresentação da réplica.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/07/2024 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:04
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723491-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO DA SILVA GALINDO REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico que as rés apresentaram CONTESTAÇÕES: ID 203925151 - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e ID 203755897 - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 12:20:28.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
15/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a ADALBERTO DA SILVA GALINDO - CPF: *76.***.*30-94 (AUTOR).
-
12/06/2024 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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