TJDFT - 0727746-84.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCOS CUNHA REGO em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:53
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:16
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de PATRICIA CUNHA REGO FILGUEIRAS POHL em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de CELITA DA CUNHA REGO em 13/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 12:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0727746-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS CUNHA REGO REU: CELITA DA CUNHA REGO, PATRICIA CUNHA REGO FILGUEIRAS POHL, TATIANA CUNHA REGO DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/04/2025 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/04/2025 13:51
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/03/2025 21:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/03/2025 17:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:50
Outras decisões
-
26/02/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:28
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANA CUNHA REGO - CPF: *18.***.*30-91 (REU).
-
31/01/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/11/2024 03:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 19:11
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
18/11/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PATRICIA CUNHA REGO FILGUEIRAS POHL em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de TATIANA CUNHA REGO em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CELITA DA CUNHA REGO em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
23/10/2024 14:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0727746-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS CUNHA REGO REU: CELITA DA CUNHA REGO, PATRICIA CUNHA REGO FILGUEIRAS POHL, TATIANA CUNHA REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o recolhimento das custas iniciais, fica prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Retire-se a alerta do sistema.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação junto ao 3° NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:44
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0727746-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS CUNHA REGO REU: CELITA DA CUNHA REGO, PATRICIA CUNHA REGO FILGUEIRAS POHL, TATIANA CUNHA REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda ainda não atende a contento, pois não foi anexada a matrícula atualizada do imóvel emitida nos últimos 60 dias.
Cumpra-se no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0727746-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS CUNHA REGO REU: CELITA DA CUNHA REGO, PATRICIA CUNHA REGO FILGUEIRAS POHL, TATIANA CUNHA REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1. anexar documento de identificação e comprovante de residência do autor; 2. anexar matrícula atualizada do imóvel (últimos 60 dias); 3. para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 07:58
Recebidos os autos
-
29/07/2024 07:58
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 22:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/07/2024 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727746-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS CUNHA REGO REU: CELITA DA CUNHA REGO, PATRICIA CUNHA REGO FILGUEIRAS POHL, TATIANA CUNHA REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Extinção de Condomínio e Alienação de Coisa Comum.
O imóvel, objeto desta ação, é localizado na região administrativa do Park Way/DF.
A região administrativa do Park Way integra a Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, conforme estabelece a Resolução 4 de 30/06/2008 deste TJDFT.
Ademais, o litígio ora em análise trata de direito real sobre o imóvel, sendo absolutamente competente o juízo da situação da coisa (artigo 47do CPC).
Confira-se julgado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM VENDA COMPULSÓRIA DO BEM.
DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO LUGAR DA COISA.
ART. 47 DO CPC. 1.
A ação de extinção de condomínio c/c venda compulsória de coisa comum, é ação fundada em direito real sobre imóvel. 2.
O Código de Processo Civil, ao estabelecer a competência para processar e julgar as ações fundadas em direito real sobre imóvel estabeleceu, em seu art. 47, a competência absoluta do foro da situação da coisa. 3.
Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo suscitante. 0718892-07.2024.8.07.0000. 1ª Câmara Cível.
Relator: ANA CANTARINO.
Publicado no DJE : 01/07/2024.
Ante o exposto, em face da incompetência absoluta deste Juízo, remetam-se, imediatamente, os autos para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante DF.
Intime-se para ciência.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:48
Declarada incompetência
-
10/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/07/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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