TJDFT - 0705358-51.2024.8.07.0014
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de WLRC INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS PROFISSIONAIS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de WLRC INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS PROFISSIONAIS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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23/01/2025 19:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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23/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 22:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 19:06
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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21/01/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:57
Transitado em Julgado em 20/01/2025
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20/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/01/2025 15:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705358-51.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WLRC INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS PROFISSIONAIS E ACESSORIOS LTDA - EPP EXECUTADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
As partes formularam acordo para satisfação do débito e juntaram aos autos o termo, conforme petição de ID 222813148 e anuência de ID 222811381. 2.
A assinatura digital colhida no termo não atende ao disposto no artigo 1º, §2º, III, “a” e “b”, da Lei 11.419/2006, que dá validade às assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 3.
Ademais, nos termos do que dispõe o artigo 195 do CPC, "o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei." 4.
Nestas condições, já é de ver que a assinatura das partes, obtida por plataforma de autenticação de documentos, não atendem o requisito de autenticidade exigido em lei e, portanto, não pode ser aceita. 5.
Este Juízo, de qualquer modo, está ciente de que a exigência de obtenção de certificado digital pode causar embaraço ao direito constitucional de acesso à Justiça, razão pela qual faculto às partes a regularização das assinaturas, das seguintes formas: 5.1.
Assinatura eletrônica da parte através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. 5.2.
Juntada de novo termo de acordo, com reconhecimento de sua assinatura por autenticidade junto ao serviço notarial competente. 6.
Destaco também que o termo prevê a expedição de alvará para a conta do Advogado da parte exequente (R$ 22.000,00) em valor superior àquele perseguido a título de honorários de sucumbência (R$ 6.241,97). 7.
A procuração de ID 198558528 foi assinada pelo sócio da empresa exequente, mas em nome de outra pessoa jurídica (STILUS COMERCIO DE TECIDOS E UNIFORMES LTDA). 8.
Ante o exposto, para recebimento de valores, é necessário que o Advogado apresente procuração atualizada, nos mesmos termos descritos no item 5, ou mude os termos do acordo para recebimento apenas dos honorários advocatícios em seu nome. 9.
Prazo comum: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
19/01/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:36
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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16/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:51
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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16/01/2025 16:01
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:01
Outras decisões
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16/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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16/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705358-51.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WLRC INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS PROFISSIONAIS E ACESSORIOS LTDA - EPP EXECUTADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte devedora através do sistema SISBAJUD. 1.1.
O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Fica a parte executada intimada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
14/01/2025 18:26
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/01/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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08/01/2025 16:24
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 14:25
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:24
Deferido o pedido de WLRC INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS PROFISSIONAIS E ACESSORIOS LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
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18/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705358-51.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WLRC INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS PROFISSIONAIS E ACESSORIOS LTDA - EPP EXECUTADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a ordem de constrição via SISBAJUD de forma reiterada, houve bloqueio parcial da quantia executada, conforme documento anexo. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Fica a executada intimada, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. 5.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência na localização de três veículos automotores, com restrição de “veículo baixado”, conforme comprovantes em anexo. 6.
Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados do executado, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 7.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 8.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 9.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme link do portal da transparência reproduzido: https://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=09.***.***/0001-30, relação de processos judiciais em anexo e vínculos societários em anexo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/12/2024 17:10
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/12/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de WLRC INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS PROFISSIONAIS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 13/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 19:38
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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30/10/2024 13:56
Decorrido prazo de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (EXECUTADO) em 29/10/2024.
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30/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:35
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 12:42
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:42
Deferido o pedido de WLRC INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS PROFISSIONAIS E ACESSORIOS LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-68 (AUTOR).
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11/09/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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11/09/2024 11:08
Processo Desarquivado
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11/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 14:13
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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29/08/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 11:10
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WLRC INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS PROFISSIONAIS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705358-51.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WLRC INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS PROFISSIONAIS E ACESSORIOS LTDA - EPP REU: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, proposta por WLRC INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS PROFISSIONAIS E ACESSORIOS LTDA – EPP em desfavor de DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que efetuou a entrega de diversas mercadorias à ré, as quais somam a quantia de R$ 60.064,45 (sessenta mil, sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), atualizada ao tempo do ajuizamento da ação.
Aduz ter promovido inúmeras tentativas de cobrança, que restaram infrutíferas.
Requer, assim, a constituição do título executivo judicial, para cobrar da ré a quantia descrita à inicial.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 198542058 a 198566852.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 198542058 e 198542059.
O pedido monitório foi recebido no ID 199568382, tendo sido expedido mandado de citação para pagamento ou apresentação de embargos.
Citada, a ré apresentou embargos à monitória no ID 204316717.
Defende a embargante/ré que: a) a nota fiscal acompanhada de carimbo de recebimento não é prova idônea à comprovação do crédito autoral; b) inexiste prova robusta do recebimento das mercadorias.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos e o julgamento de improcedência dos pedidos.
Impugnação aos embargos à monitória no ID 204855790.
A decisão de ID 205632635 determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A ação monitória é disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Portanto, caso exista prova escrita suficiente para instruir ação que pretenda o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, há o cabimento da ação monitória.
Na hipótese dos autos, o pedido fundamenta-se nas notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias de ID 198566852.
Tem-se, nessa esteira, que a petição inicial foi instruída com prova escrita idônea a embasar a presente ação monitória.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.
No caso, a petição inicial foi instruída com as notas fiscais, acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias, o que é suficiente para embasar a ação monitória.
Assim, se a demandada não apresentou prova hábil para infirmar a idoneidade do documento escrito no qual se funda a ação monitória, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. 2.
Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com prazo certo para cumprimento, os juros de mora (mora ex re) fluem a partir do vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1723898, 07186716620218070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Cumpre destacar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa (prova diabólica), cuja exigência em desfavor da embargada/autora subverteria os ditames de nosso ordenamento jurídico.
Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que o credor apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto à parte devedora, do qual, frise-se, não se desincumbiu nestes autos (artigo 373, II, do CPC). É de se registrar que as notas fiscais foram emitidas em nome da embargante/ré e os comprovantes de mercadoria subscritos por seus prepostos.
Incide, na espécie, a teoria da aparência, extraída do artigo 309 do Código Civil, a qual preleciona que, em determinadas circunstâncias externas, não se denotando que o responsável pelo cumprimento da obrigação seja um impostor, torna-se o adimplemento da obrigação válido.
Deste modo, incumbe à embargante/ré o ônus de desconstituir a presunção de recebimento das mercadorias em apreço, não sendo suficiente para tanto mera impugnação à documentação acostada à inicial.
Deveria a embargante/ré, e.g., ter apresentado a relação de seus funcionários à época e pleiteado a produção de prova pericial grafotécnica de suas assinaturas.
Contudo, a embargante/ré assim não procedeu, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, a tornar hígida a documentação apresentada pela embargada/autora.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA.
DOCUMENTOS IDÔNEOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
ASSINATURA DOS COMPROVANTES.
PREPOSTO.
I - As notas fiscais, acompanhadas de comprovante de entrega das mercadorias, são documentos hábeis a aparelhar a ação monitória.
II - É válida a entrega de mercadoria e seu recebimento por funcionário/preposto da pessoa jurídica presente no endereço constante do seu ato constitutivo. Ônus de impugnar as assinaturas do qual não se desincumbiu o réu.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1602306, 07362221920218070001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Configurada a relação jurídica entre as partes, sendo adequadamente aparelhada a presente ação, e não tendo sido alegado e provado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reclamado (artigo 373, II do CPC), não há razão para não emprestar força executória aos documentos apresentados na peça de ingresso.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito, REJEITO os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para converter o mandado inicial em título executivo judicial, para fins de execução das quantias indicadas na planilha de ID 198542057, p. 5, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada vencimento, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
Em razão da sucumbência, condeno a embargante/ré pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
30/07/2024 11:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/07/2024 10:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705358-51.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WLRC INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS PROFISSIONAIS E ACESSORIOS LTDA - EPP REU: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte REU: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA apresentou a petição de embargos à monitória (ID 204316717).
Fica a parte AUTOR: WLRC INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS PROFISSIONAIS E ACESSORIOS LTDA - EPP intimada para, caso queira, apresentar resposta aos embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao artigo 701, §5º, do NCPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 17:22:25.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
16/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 16:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:35
Deferido o pedido de WLRC INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS PROFISSIONAIS E ACESSORIOS LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-68 (AUTOR).
-
07/06/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/06/2024 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:21
Declarada incompetência
-
31/05/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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