TJDFT - 0708330-09.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:34
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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11/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:31
Outras decisões
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03/07/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708330-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSHANDRO SISNANDES DOS SANTOS REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que em outro processo que também tramita neste Juizado (0713764-13.2023.8.07.0009), a parte ré demonstrou que houve a prorrogação do prazo de suspensão, de modo que DETERMINO a SUSPENSÃO do curso da presente ação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 19/09/2024 (data em que proferida a decisão), RESTANDO TAMBÉM OBSTADA, desde já, qualquer pretensão EXECUTÓRIA.
Decorrido o prazo da suspensão, venham os autos conclusos para análise do pleito executório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
15/01/2025 16:32
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/01/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/01/2025 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708330-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSHANDRO SISNANDES DOS SANTOS REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que a parte ré demonstrou, em outros processos, que houve a prorrogação do prazo suspensão, de modo que DETERMINO a SUSPENSÃO do curso da presente ação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 01.03.2024 (data em que proferida a referida decisão de prorroração), RESTANDO TAMBÉM OBSTADA, desde já, qualquer pretensão EXECUTÓRIA.
Decorrido o prazo da suspensão, venham os autos conclusos para análise do pleito executório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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17/09/2024 13:30
Processo Desarquivado
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17/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 12:44
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ALESSHANDRO SISNANDES DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:32
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:32
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708330-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSHANDRO SISNANDES DOS SANTOS REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID. 201739547, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, o autor demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes consubstanciada em operação de compra e venda e utilização de pontuação em programa de milhagem nos valores de 200.000 milhas "Smiles" por R$ 3.920,04 e 215.000 milhas "Smiles" por R$ 3.934,50, com promessa de pagamento futuro, que não foi cumprido pela requerida (IDs 197709613, 197709614 e 197709615).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e restou incontroversa a necessidade de pagamento da quantia de R$ 8.476,10, referente ao somatório dos valores.
Noutro giro, a respeito dos danos morais, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana."(Comentários do Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral; se assim se sentiu o requerente, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade da postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada”. (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a PAGAR ao autor a quantia de R$ 8.476,10 (oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dez centavos), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde o ajuizamento da ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Ré revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de ALESSHANDRO SISNANDES DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/07/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 12:02
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/05/2024 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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