TJDFT - 0728724-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 03:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2025 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0728724-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DICIER CHAGAS REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte autora, desacompanhada da guia de preparo, em razão da gratuidade de justiça.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728724-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DICIER CHAGAS REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência manejada por DICIER CHAGAS face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o autor prestou o concurso público destinado ao preenchimento de vagas para profissional Petrobras, nos moldes do Edital nº 1 – Petrobrás/PSP RH 2023.2, no cargo de técnico júnior ao cargo de Ênfase 6: Manutenção – Instrumentação, conforme edital apresentado ao ID nº 203928845 – págs. 21 a 79, o qual foi realizado pelo Cebraspe, ora segundo réu.
Informa que, por se considerar pessoa negra, o autor se inscreveu para concorrer às vagas reservadas aos candidatos pretos/pardos.
Alega que, tendo sido aprovado na prova objetiva, foi convocado para comparecer em entrevista perante a Comissão de Heteroidentificação, a fim de atestar a veracidade da autodeclaração feita.
Narra que, todavia, para a surpresa do candidato, após a realização do procedimento, o autor teve seu requerimento negado.
Relata que ingressou com recurso perante a banca, mas não obteve êxito, pelo que foi eliminado do certame.
Aduz que o parecer da banca avaliadora relatou que a aparência do autor não seria compatível com as exigências estabelecidas.
Afirma que a banca examinadora e revisora cometeu vícios ilegais e insanáveis ao apresentar um parecer genérico, não ter permitido ao candidato autor a apresentação de documentação subsidiária, conforme previsto na ADC 41, do STF e ter desconstituído a validade legal da autodeclaração, que goza de presunção relativa de veracidade, em razão da ausência de parecer devidamente motivado.
Afirma possuir vasta documentação comprobatória de sua etnia parda, como laudo dermatológico, laudo antropológico, fotos desde a sua infância até os dias atuais, certidões comprobatórias de que seus ancestrais são pretos e pardos, razão pela qual entende ter havido equívoco da decisão da comissão, que desconsiderou as características fenotípicas do autor.
Requer, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a suspender o ato de eliminação do autor das vagas destinadas às pessoas negras (pretas/pardas) e lhe garantir o direito de permanecer no certame nas vagas destinadas às Pessoas Negras e Pardas (PNP), sob a condição sub judice e, subsidiariamente, a reserva de sua vaga.
No mérito, requer apenas a confirmação da liminar.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 203924891.
O processo foi originalmente distribuído à Justiça Federal, tendo a 2ª Vara Federal Cível da SJDF declinado da competência para uma das Varas Cíveis deste TJDFT, nos moldes da decisão de ID 203928858 Justiça gratuita deferida à parte autora ao ID 204227136.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido ao ID 204227136, tendo sido indeferido.
A parte ré PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 208238381.
Trouxe preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defende que conforme previsto no referido edital, a autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade.
Assim, os candidatos que se autodeclararassem negros, se não eliminados do certame, seriam submetidos a procedimento de heteroidentificação complementar, por meio de edital específico para esta fase.
Explica que, ao ser submetido à avaliação pela banca examinadora do concurso público, a parte autora foi considerada inapta a concorrer às vagas destinadas aos candidatos que se autodeclarassem negros ou pardos, por ausência de características fenotípicas que o enquadrassem nessa condição, nos termos previstos pelo edital, conforme decisão fundamentada pela comissão de heteroidentificação da referida banca.
Aduz que, assim, que pese a parte autora se identifique como pessoa parda ou negra, a banca avaliadora do concurso compreendeu e fundamentou, conforme regramento do edital, que estão ausentes as características fenotípicas marcantes dos indivíduos que são socialmente tratados como negros ou pardos, inexistindo qualquer ilegalidade ou conduta ilícita por parte da comissão de heteroidentificação.
Afirma que não houve nenhuma ilegalidade no certame, posto que foram cumpridas as regras do edital, pelo que é válido o ato administrativo que inadmitiu a parte autora a concorrer à vaga destinada a negros ou pardos, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito de tal seara, razão pela qual deve ser julgada totalmente improcedente a presente demanda.
Pugna pelo julgamento de improcedência do pedido autoral.
A parte ré CEBRASPE foi citada e apresentou contestação ao ID 208484542.
Traz preliminares de julgamento liminar de improcedência, de litisconsórcio passivo necessário e de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, assim como a ré PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, argumenta que os critérios de avaliação e seleção adotados no certame alcançam todo e qualquer candidato, são traçados em conformidade com os princípios do Direito Administrativo e primam pela forma igualitária de tratamento, não admitindo tratamento desigual aos candidatos ou em desacordo com as disposições editalícias.
Alega que em todas as aplicações de procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração das pessoas negras de qualquer concurso executado pelo Cebraspe, o critério de avaliação é o fenotípico, baseado nas características fenotípicas consideradas e utilizadas pelo IBGE.
Dessa forma, os membros da banca analisam somente as características físicas do candidato.
Nota-se que a análise foi realizada por comissão de forma presencial.
Aduz que, assim, o autor não foi considerado negro e ou pardo pela comissão de heteroidentificação, sendo, portanto, eliminado da concorrência das vagas destinadas ao sistema de cotas para negros e, consequentemente, do concurso público, uma vez que não obteve nota e nem classificação suficiente para constar no edital de resultado final em ampla concorrência, conforme subitem 7.3 do Edital do edital de abertura.
Pugna pelo julgamento de improcedência do pedido autoral.
O autor apresentou réplica no ID 211370612, em que reafirma o que havia sido posto na exordial, bem como rebate as teses defensivas.
Instadas em sede de dilação probatória, os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 215902638, 214482311 e 214960318).
Decisão saneadora lançada sob o ID 218092111, rejeitando as preliminares de mérito e determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relato do necessário.
Vieram os autos conclusos.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
A Lei nº 12.990/2014, que trata da reserva de vagas para negros em concursos públicos, determina que poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (art. 2º).
De fato, considera-se legal a exigência de avaliar o candidato que se autodeclara pardo, visando a analisar seu fenótipo, a fim de evitar fraude e o desvio da norma que instituiu as cotas.
Outrossim, ao se inscrever no concurso e, posteriormente, ao realizar as provas, o sr.
DICIER CHAGAS aceitou todas as condições impostas pelo edital regente do certame. É legítima, além da autoidentificação, a avaliação realizada por banca examinadora de concurso público a fim de assegurar a presença de características fenotípicas negras declaradas pelo candidato, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF ADC 41/DF).
A jurisprudência do TJDFT, em casos semelhantes envolvendo cotas destinadas a afrodescendentes em concursos públicos, tem entendido que o Poder Judiciário, em regra, não deve ingressar no mérito do ato de heteroidentificação praticado pela banca examinadora, em razão da necessidade de preservar a separação entre os Poderes e a isonomia entre os candidatos.
Apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade é possível rever o mérito do ato administrativo.
Nesse sentido, de forma exemplificativa, a seguinte ementa (GRIFO MEU): APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
CANDIDATO.
AUTODECLARAÇÃO PARDA.
PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ELEMENTOS FENÓTIPOS.
AUSÊNCIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PODER JUDICIÁRIO.
INGERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FLAGRANTES ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO COMPROVADAS. 1.
A participação de candidato cotista em concurso público que se autodeclara pardo não implica em automática aprovação ou em garantia de reserva de vaga, pois incumbe à Banca Examinadora a verificação da condição declarada (heteroverificação), com base na legislação e previsão editalícia, bem como nos quesitos cor/raça utilizados pelo IBGE, que avalia tons de pele, texturas de cabelos e traços fisionômicos. 2.
A juntada de fotos de familiares e de laudo dermatológico indicando "pele tipo morena moderada", não significa cor parda, e, portanto, não comprova a condição de cotista, sendo certo que incumbia ao autor demonstrar a ilegalidade da verificação realizada pela banca examinadora que constatou a ausência de características fenotípicas para incluí-lo no grupo do sistema de cotas para pessoas negras - pretas ou pardas. 3.
Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada e, a priori, não cabe intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4.
Observado o procedimento de verificação da condição de negro/pardo, tal como previsto no edital que rege o certame, inclusive com a abertura de prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa, a exclusão de candidato que se autodeclara pardo de forma unânime pela Banca Examinadora, motivada pela ausência de elementos fenótipos que a identifiquem como tal, a matéria não pode ser objeto de ingerência do Poder Judiciário por se tratar de mérito administrativo, sobretudo porque não comprovada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5.
Recurso conhecimento e desprovido. (Acórdão 1423479, 07008215620218070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2022, publicado no PJe: 26/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco que o processamento do feito, posterior à decisão de indeferimento da tutela de urgência, não conduziu à alteração da conclusão prefacial alcançada pelo Juízo, razão pela qual reforço os fundamentos anteriormente lançados, válidos para a rejeição meritória da pretensão autoral.
Com efeito, conforme previsto no edital de ID nº 203928845 – págs. 21 a 79, em seu item n. 3.2.3. “A autodeclaração da pessoa candidata goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este processo seletivo público”.
Já os itens n. 3.2.4, 3.2.6.3, previram que a autodeclaração da pessoa candidata será objeto de confirmação mediante procedimento de heteroidentificação, devendo o candidato se apresentar à comissão de heteroidentificação, composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
Ainda, o item 3.2.6.5. estabeleceu que a “comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa candidata” e será considerada como pessoa negra aquela que assim for reconhecida pela maioria do(s) membro(s) da comissão de heteroidentificação (item 3.2.6.6).
Por fim, o item n.3.2.6.6.3 assenta que "O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011." Na hipótese dos autos, verifico que o parecer final da comissão avaliadora foi disponibilizado ao autor, conforme se depreende do ID nº 203924890 – pág. 5.
Ademais, ao analisar o recurso administrativo do autor sobre a conclusão pela exclusão do certame, a banca revisora apresentou fundamentação, conforme se depreende do ID nº 203924890 – pág. 7.
Verifico, assim, que a análise da veracidade da autodeclaração do autor como pertencente ao grupo racial pardo foi realizada, dessa forma, pelos membros de Comissão de Heteroidentificação para o sistema de cotas.
Houve motivação, ainda que sucinta, no sentido de que o fenótipo do candidato não se enquadra nos critérios da Portaria 04/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e com o EDITAL Nº 1 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2.
Impende registrar que o Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ADC 41 (DF/0000833-70.2016.1.00.0000), entendeu por legítima a utilização, além do critério da autoidentificação, de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de concorrência pelas vagas reservadas, devendo ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa ao candidato, caso se entenda pela exclusão.
Segundo constou no Voto do Exmo.
Sr.
Ministro relator, Roberto Barroso, deve-se ter cautela nos casos que se enquadrarem em zonas cinzentas, quando houver dúvida razoável sobre o fenótipo, devendo prevalecer, nessas hipóteses o critério da autodeclaração da identidade racial.
Na hipótese vertente, a partir da análise dos documentos apresentados pela parte autora, não vislumbro a evidência de dúvida razoável da banca sobre o seu fenótipo, de modo a prevalecer o critério da autodeclaração da identificação racial.
Ademais, entendo que a análise foi realizada e motivada, ao passo que, a motivação sucinta não significa ausência de motivação.
Por fim, evidente que foi respeitado o contraditório e a ampla defesa, visto a interposição de recurso administrativo, que foi apreciado pela comissão revisora.
Como se nota, a análise foi realizada e motivada, valendo destacar que motivação sucinta não significa ausência de motivação.
Por outro lado, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora para avaliar as características fenotípicas da autora, sob pena de atuar de forma a violar a isonomia entre os candidatos, e ainda de que as impressões de uma pessoa só, que sequer é especializada no tema, possa ter mais peso do que as avaliações de oito pessoas das Comissões Específicas da banca organizadora do certame.
Destaque-se que avaliar a condição de pardo ou negro da parte autora a partir dos documentos juntados é realizar um juízo de valor subjetivo, sujeito a equívocos, pois, a título de exemplo, as fotos podem ter sido selecionadas, ao passo que o responsável pela heteroidentificação examinou o autor pessoalmente, não apenas por fotos.
Acrescente-se, ainda, que os laudos dermatológico e antropológico reproduzidos na exordial nas págs. 14 e 16 (ID 203924890), os quais comprovariam a sua etnia parda, não influenciam no resultado apresentado pela comissão, uma vez que, conforme restou descrito no item 3.2.6.5. do edital, a “(...) será considerada como pessoa negra aquela que assim for reconhecida pela maioria do(s) membro(s) da comissão de heteroidentificação", e não por profissionais alheios aos quadros da comissão em comento.
Além disso, a escala de Fitzpatrick (indicada no laudo de ID 203924890 - pág. 14) não foi estabelecida, no edital do certame, como critério de aferição do enquadramento dos candidatos nas vagas destinadas às pessoas pretas, consubstanciando-se apenas em uma classificação utilizada pela dermatologia para avaliar “a capacidade de cada pessoa em se bronzear, assim como a sensibilidade e vermelhidão quando exposta ao sol”, à qual não se pode atribuir maior relevo que o critério fenotípico, este sim adotado pela banca examinadora (SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA.
Classificação dos fototipos de pele.
Disponível em: https://www.sbd.org.br/cuidados/classificacao-dos-fototipos-de-pele/.
Acesso em: 23 ago. 2024).
Nesse sentido, aliás, já se posicionou este Eg.
TJDFT (GRIFO MEU): APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS PARA NEGROS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE. 1.
Se o magistrado a quo considera suficientes as provas já produzidas para a formação de seu convencimento, age com acerto ao indeferir provas potencialmente inúteis, que se prestariam apenas a retardar o julgamento da lide, conforme prerrogativa estabelecida no artigo 370 do CPC.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
Em se tratando de controvérsia atinente a uma fase do concurso público, a análise a ser feita pelo Judiciário se restringe ao controle de legalidade do ato administrativo, não sendo o caso de se substituir à banca examinadora acerca de questões técnicas que dizem respeito à sua esfera de discricionariedade. 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos critérios de autodeclaração e heteroidentificação para o reconhecimento do direito de disputar vagas reservadas pelo sistema de cotas, no julgamento da ADC 41/DF. 4.
De acordo com o Decreto Distrital nº 42.951/2022, que regulamenta a Lei Distrital 6.321/2019 é autorizada a realização de heteroidentificação nos concursos públicos ocorridos no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de aferir a veracidade da autodeclaração dos candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos. 5.
A avaliação unânime da banca examinadora contrária à declaração do candidato tem presunção de legalidade, que somente deve ser afastada mediante a produção de provas suficientes e cabais em sentido contrário. 6.
A Classificação de Fitzpatrick se limita a estimar a resposta de diferentes tipos de pele quando expostas à luz ultravioleta, não se tratando de critério estabelecido no edital do certame para fins de enquadramento do candidato como preto ou pardo. 7.
Somente em caso de flagrante e comprovada ilegalidade é que se admite que o Judiciário intervenha no mérito do ato administrativo, a fim de rever critérios de avaliação de banca examinadora. 8.
Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido (TJ-DF 0707762-97.2023.8.07.0018 1867789, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 23/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2024) Assim, considerando que a exclusão da qualidade de cotista da parte autora foi devidamente fundamentada, que o Poder Judiciário, por princípio, deve coibir apenas atos flagrantemente ilegais ou inconstitucionais nessa seara, e que deve ser garantida a isonomia entre os candidatos, mister seja julgado improcedente o pedido anulatório.
Em prosseguimento, passo à análise do critério de fixação da verba honorária sucumbencial.
Conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss. do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental.
Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais.
Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20.***.***/1508-07(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade).
Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa.”.
No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.
Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional à regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.).
Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, a adoção do valor da condenação como base de cálculo dos honorários sucumbenciais ensejaria a fixação destes em patamar muito baixo, aproximadamente R$ 33,75, razão pela qual se mostra mais escorreita a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC.
Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o normal ao tipo de causa.
O lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo.
A natureza e a importância da causa revelam a inexistência de complexidade, bastando análise quanto à apresentação de documentação, inexistindo qualquer audiência, tampouco abertura de fase instrutória.
Quanto ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que não houve dilação probatória, ou seja, não houve produção de prova oral ou pericial, que tenha tornado maior o trabalho do advogado e exigido maior dispêndio de tempo.
Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável fixar os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), corrigidos pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT e acrescidos de juros de mora ao mês desde o trânsito em julgado.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, no patamar de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), acrescidos de juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado.
Fica sobrestada, no entanto, a exigibilidade da verba sucumbencial em desfavor da parte autora, considerando que é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme ID 204227136.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
04/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 21:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728724-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DICIER CHAGAS REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
03/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/09/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728724-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DICIER CHAGAS REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada a se manifestar em sede de réplica, frente às contestações apresentadas nos IDs 208484542 e 208238381.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
28/08/2024 08:07
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:07
Outras decisões
-
22/08/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 21:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/08/2024 21:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/08/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728724-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DICIER CHAGAS REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo remetido pela Justiça Federal.
Recebo a competência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência manejada porDICIER CHAGAS face deCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ePETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o autor prestou o concurso público destinado ao preenchimento de vagas para profissional Petrobras, nos moldes do Edital nº 1 – Petrobrás/PSP RH 2023.2, no cargo de técnico júnior ao cargo de Ênfase 6: Manutenção – Instrumentação, conforme edital apresentado ao ID nº 203928845 – págs. 21 a 79, o qual foi realizado pelo Cebraspe, ora segundo réu.
Informa que, por se considerar pessoa negra, o autor se inscreveu para concorrer às vagas reservadas aos candidatos pretos/pardos.
Alega que, tendo sido aprovado na prova objetiva, foi convocado para comparecer em entrevista perante a Comissão de Heteroidentificação, a fim de atestar a veracidade da autodeclaração feita.
Narra que, todavia, para a surpresa do candidato, após a realização do procedimento, o autor teve seu requerimento negado.
Relata que ingressou com recurso perante a banca, mas não obteve êxito, pelo que foi eliminado do certame.
Aduz que o parecer da banca avaliadora relatou que a aparência do autor não seria compatível com as exigências estabelecidas.
Afirma que a banca examinadora e revisora cometeu vícios ilegais e insanáveis ao apresentar um parecer genérico, não ter permitido ao candidato autor a apresentação de documentação subsidiária, conforme previsto na ADC 41, do STF e ter desconstituído a validade legal da autodeclaração, que goza de presunção relativa de veracidade, em razão da ausência de parecer devidamente motivado.
Afirma possuir vasta documentação comprobatória de sua etnia parda, como laudo dermatológico, laudo antropológico, fotos desde a sua infância até os dias atuais, certidões comprobatórias de que seus ancestrais são pretos e pardos, razão pela qual entende ter havido equívoco da decisão da comissão, que desconsiderou as características fenotípicas do autor.
Requer, em sede de tutela de urgência, seja a ré compelida a suspender o ato de eliminação do autor das vagas destinadas às pessoas negras (pretas/pardas) e lhe garantir o direito de permanecer no certame nas vagas destinadas às Pessoas Negras e Pardas (PNP), sob a condição sub judice e, subsidiariamente, a reserva de sua vaga.
Vieram os autos conclusos.Passo a decidir.
Conforme previsto no edital de ID nº 203928845 – págs. 21 a 79, em seu item n. 3.2.3. “A autodeclaração da pessoa candidata goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este processo seletivo público”.
Já os itens n. 3.2.4, 3.2.6.3, previram que a autodeclaração da pessoa candidata será objeto de confirmação mediante procedimento de heteroidentificação, devendo o candidato se apresentar à comissão de heteroidentificação, composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
Ainda, o item 3.2.6.5. estabeleceu que a “comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa candidata” e será considerada como pessoa negra aquela que assim for reconhecida pela maioria do(s) membro(s) da comissão de heteroidentificação (item 3.2.6.6).
Por fim, o item n.3.2.6.6.3 assenta que "O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011." Na hipótese dos autos, verifico que o parecer final da comissão avaliadora foi disponibilizado ao autor, conforme se depreende do ID nº 203924890 – pág. 5.
Ademais, ao analisar o recurso administrativo do autor sobre a conclusão pela exclusão do certame, a banca revisora apresentou fundamentação, conforme se depreende do ID nº 203924890 – pág. 7.
Verifico, assim, que a análise da veracidade da autodeclaração do autor como pertencente ao grupo racial negro foi realizada, dessa forma, pelos membros de Comissão de Heteroidentificação para o sistema de cotas.
Houve motivação, ainda que sucinta, no sentido de que o fenótipo do candidato não se enquadra nos critérios da Portaria 04/2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e com o EDITAL Nº 1 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2.
Impende registrar que o Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ADC 41 (DF/0000833-70.2016.1.00.0000), entendeu por legítima a utilização, além do critério da autoidentificação, de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de concorrência pelas vagas reservadas, devendo ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa ao candidato, caso se entenda pela exclusão.
Segundo constou no Voto do Exmo.
Sr.
Ministro relator, Roberto Barroso, deve-se ter cautela nos casos que se enquadrarem em zonas cinzentas, quando houver dúvida razoável sobre o fenótipo, devendo prevalecer, nessas hipóteses o critério da autodeclaração da identidade racial.
No caso dos autos, a partir da análise perfunctória dos documentos apresentados pela parte autora, não vislumbro a evidência de dúvida razoável da banca sobre o seu fenótipo, de modo a prevalecer o critério da autodeclaração da identificação racial.
Ademais, entendo que a análise foi realizada e motivada, ao passo que, a motivação sucinta não significa ausência de motivação.
Por fim, evidente que foi respeitado o contraditório e a ampla defesa, visto a interposição de recurso administrativo, que foi apreciado pela comissão revisora.
Por outro lado, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora para avaliar as características fenotípicas da parte autora, sob pena de atuar de forma a violar a isonomia entre os candidatos, e ainda de que as impressões de uma pessoa só, que sequer é especializada no tema, possa ter mais peso do que as avaliações realizadas por uma comissão específica designada para tal finalidade pelaCEBRASPE.
Nesse sentido, o aresto assim sumariado (GRIFO MEU): APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO.
BANCO DO BRASIL.
RESERVA DE VAGA.
COTISTA.AUTODECLARAÇÃO ELIMINAÇÃO DA IMPETRANTE.
NÃO ENQUADRADO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação em mandado de segurança em face de sentença que denegou a segurança para determinar a reinserção de candidata excluída de concurso público, por não ter sido considerada enquadrada para concorrer nas vagas reservadas para cota racial, para qual se inscreveu.2. É vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se à banca de concurso público, examinar se o candidato preenche o critério, fenótipo visível, para concorrer às vagas destinadas aos negros e pardos, pois a atuação judicial se restringe à aferição da legalidade do procedimento. 3.
De acordo com o edital do concurso a análise da autodeclaração prestada para o ingresso nas vagas reservadas para negros e pardos é de responsabilidade de Comissão Específica e os recursos por Comitê Recursal Específica. (...) 5.
O candidato ao se inscrever em concurso público anui com todas as condições impostas pelo edital, logo, tem plena ciência que na hipótese de constatação pela Comissão Especial de que não se enquadra como negro ou pardo seria eliminado do certame.
O ato administrativo goza da presunção de veracidade e legitimidade, que somente será ilidida com provas suficientes em sentido contrário. 6.
Recurso conhecido e improvido.(Acórdão 1666552, 07055811420228070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 3/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto que o fato de o autor sustentar que, pela sua ancestralidade, é pardo, não pode sobrepor-se ao critério definido no edital, que é o fenotípico.
No voto proferido na ADC 41/DF, o Exmo.
Sr.
Ministro Relator, Roberto Barroso, mencionou ensinamento, invocado pelo Exmo.
Sr.
Ministro Ricardo Lewandowski na ADPF 186, que propõe que o critério fenotípico deve prelacer sobre o da ascendência.
Assim, mesmo que o autor tenha avós e mãe negros, submete-se aos termos do edital, que considera o fenótipo (características exteriores do organismo).
Diante do exposto, considero ausente a probabildiade do direito alegado e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando o contracheque de ID 203928845 - pág. 3, que revela que o autor recebe rendimentos líquidos inferiores a cinco salários-mínimos, e tendo em vista que a declaração de imposto de renda simplificada juntado no mesmo ID, logo na sequência, não revela totalidade de rendimentos que afastem a necessidade da gratuidade, defiro o benefício ao autor.
Cadastre-se a gratuidade ora deferida ao autor no sistema do PJE.
Dispenso a audiência preliminar de conciliação.
Citem-se. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
16/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:38
Concedida a gratuidade da justiça a DICIER CHAGAS - CPF: *79.***.*89-90 (AUTOR).
-
16/07/2024 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 12:08