TJDFT - 0712905-94.2018.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 16:24
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSSA NOVA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712905-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO BOSSA NOVA EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO NOROESTE I SPE SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte credora ao ID nº 205288510 em face da sentença prolatada sob o ID nº 203968076, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que "é firme o posicionamento neste TJDFT de que ao credor de pessoa jurídica recuperanda não é obrigatória a habilitação do respectivo crédito perante o juízo universal; sem prejuízo do prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005 (180 dias), poderá prosseguir na persecução individual do direito após a término da recuperação".
Desse modo, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado, de modo a determinar a suspensão do feito enquanto não quitado o crédito.
Parte devedora se manifesta ao ID nº a requerer a rejeição dos aclaratórios.
Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Veja-se que a situação posta pela parte credora em seu recurso é diversa da dos autos, porquanto no presente feito houve a habilitação do crédito da pate exequente junto ao procedimento de recuperação judicial da parte devedora, conforme sentença de ID nº 199053785, ensejando a novação judicial, de modo que houve a perda superveniente do interesse processual, de forma que passam os credores das ações executivas em curso a serem credores perante o Juízo da Recuperação judicial e carecedores da ação pretérita.
Para melhor elucidação, cabe citar o seguinte precedente desta Corte: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDORA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
CRÉDITO EXECUTADO.
INSERÇÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECUPERAÇÃO DEFERIDA E PLANO HOMOLOGADO.
NOVAÇÃO.
QUALIFICAÇÃO (LEI Nº 11.105/2005, ARTIGOS 49 E 59).
EXECUTIVO INDIVIDUAL.
PROSSEGUIMENTO.
INVIABILIDADE.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA NOVAÇÃO.
IMPERATIVO LEGAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUTAÇÃO À EXECUTADA.
INADIMPLÊNCIA.
FATO DEFLAGRADOR DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
FASE EXECUTIVA.
SERVIÇOS NÃO COMPREENDIDOS NA VERBA HONORÁRIA PERTINENTE À FASE COGNITIVA (CPC, ART. 523, §1º).
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPUTAÇÃO À EXECUTADA.
IMPERATIVIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.
O princípio da causalidade, que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais, traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, independentemente da posição processual subjetiva que assume, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na prestação que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material. 2.
Emergindo o aviamento do cumprimento de sentença da inadimplência da executada, a subsequente extinção da fase executiva sob o prisma de que desaparecera o interesse de agir dos credores, pois devem perseguir o que os assiste mediante habilitação do correlato crédito na recuperação judicial da excutida, determina que à executada sejam carreados honorários advocatícios, pois quem determinara a deflagração da relação processual e, a despeito de lhe ter sido colocado termo, não obtivera sua alforria, mas simples transposição da fórmula de realização da obrigação que resiste em adimplir. 3.
A aprovação do plano de recuperação judicial da executada, com a inserção do débito em execução individual no plano aprovado, enseja o aperfeiçoamento da novação do crédito exequendo, determinando a consequente extinção da fase executiva individualmente deflagrada, respondendo a obrigada pelo pagamento dos honorários advocatícios pertinentes à fase executiva, pois não compreendidos na verba pertinente à fase cognitiva, consoante orienta o princípio da causalidade, porquanto fora a inadimplência da recuperanda que determinou a deflagração da relação processual executiva. 4.
Fixada a verba honorária pertinente à fase executiva em razão de sua extinção motivada pela novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da executada no percentual mínimo - 10% do valor do débito/causa -, não comporta modulação, à medida em que, em se tratando de cumprimento de sentença, o próprio legislador cuidara de balizar casuisticamente a verba, devendo o firmado ser aplicado inclusive em situação que o executivo é extinto sem a realização do débito em execução (CPC, arts. 85, §2º, e 523, §1º). 5.
O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1808315, 07220629120188070001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 1/3/2024) Portanto, diante da habilitação do crédito da parte credora perante a recuperação judicial da devedora, bem como da aprovação do plano, houve a novação judicial, ensejando na perda superveniente do interesse processual e a consequente extinção do feito de execução individual.
Destarte, não se verifica omissão no julgado, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, a parte embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pela parte embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
09/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712905-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO BOSSA NOVA EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO NOROESTE I SPE SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pela parte credora ao ID nº 205288510, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/07/2024 20:33
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712905-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO BOSSA NOVA EXECUTADO: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO NOROESTE I SPE SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por CONDOMINIO BOSSA NOVA em desfavor de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de NS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO NOROESTE I SPE SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), conforme qualificações constantes nos autos.
As devedoras comunicaram a habilitação do crédito crédito junto ao procedimento de recuperação judicial, conforme sentença de ID nº 199053785.
Por seu turno, o credor manifesta ciência da novação judicial, mas questiona o valor do crédito habilitado (ID nº 201096931).
Decido.
Atento aos princípios da indivisibilidade e universalidade que regem o procedimento de recuperação (Lei nº 11.101/05), é caso de extinção deste feito, reconhecendo-se a perda superveniente do interesse processual, concentrando-se as diligências para satisfação do crédito conforme plano de recuperação homologado, em obediência à igualdade dos credores de mesma classe (par conditio creditorum).
Deveras, as obrigações alcançadas por plano de recuperação judicial são novadas, de forma que passam os credores das ações em curso a serem credores perante o Juízo da Recuperação judicial e carecedores da ação pretérita, em razão da perda superveniente de interesse processual, impondo-se a consequente extinção do processo.
Nesse sentido, confira-se orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
APELO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação monitória extinta sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto, considerando que a dívida objeto da presente demanda, por ser anterior à homologação do plano de recuperação judicial que ocorreu em 13/09/2019, foi objeto de novação e não pode ser objeto da presente ação monitória.
O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados R$ 2.000,00. 1.1.
Nas razões da apelação, a parte autora pede a reforma da sentença para que seja imposta ao réu a condenação aos honorários.
Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. 2.
As dívidas alcançadas por plano de recuperação judicial são novadas, de forma que passam os credores das ações em curso a serem credores perante o juízo da recuperação judicial e carecedores da ação pretérita, em razão da perda superveniente de interesse processual. 2.1.
O devedor, ao ter aprovado o seu pedido de recuperação judicial, enseja a novação do crédito e a consequente extinção do processo, portanto responde pelo pagamento do ônus de sucumbência, nos termos do princípio da causalidade. 3.
Jurisprudência: "(...) Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 25/5/2022). 4.
Sentença reformada para inverter o ônus de sucumbência e condenar o réu ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). 5.
Apelo provido. (Acórdão nº 1621807, 07008184220198070011, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 7/10/2022) Quanto ao valor do débito habilitado no plano de recuperação, compete ao Juízo Universal processar e julgar as impugnações dos credores, de modo que nada há a prover neste feito.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se precedente deste TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelos executados contra decisão, proferida em fase de cumprimento de sentença, que determinou a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no processo de recuperação judicial, mas determinou que a certidão observasse o montante de R$ 375.533,66. 1.1.
Nesta sede, os agravantes pedem a atribuição de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão para determinar que o crédito devido seja atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, conforme disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. 2.
A controvérsia está centrada na forma de atualização monetária e nos juros do crédito buscado pelos exequentes.
Se devem observar os encargos originalmente contratados (art. 49, § 2º, da Lei nº 11.101/05) ou se devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05). 2.1.
Ao que consta dos autos, o crédito constituído pela sentença teve fato gerador anterior ao deferimento da recuperação judicial das executadas e homologação do plano de recuperação. 2.2.
Disso decorre que a homologação do plano implica a novação de todos os créditos anteriores ao pedido, devendo os exequentes habilitarem seus créditos junto ao Juízo universal (art. 49 e 59, da Lei nº 11.101/05), salvo se a parte exequente optar por perseguir individualmente o crédito que o assiste, situação em que a pretensão executória estará sujeita à condição suspensiva de ficar paralisada até a ultimação da recuperação. 2.3.
Percebe-se, assim, consoante a interpretação firmada pela Corte Superior, que assiste ao credor a faculdade de habilitar ou não seu crédito no plano de recuperação, resguardando a opção pela não habilitação e prosseguimento da execução individual. 2.4.
Ocorre que, deliberando pelo prosseguimento de sua execução individual, inviável o seu prosseguimento enquanto a recuperação encontra-se em processamento, devendo a execução se sujeitar à conclusão da recuperação judicial, sob pena de se inviabilizar o plano e inserção de todos os débitos exigíveis, resultando em incerteza ao juízo universal. 2.5.
Particularmente no que se refere à atualização do crédito, imperioso registrar que, havendo habilitação do crédito junto ao juízo universal, o valor deve ser atualizado até a data da distribuição da recuperação, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05.
No entanto, deliberando o credor quanto ao prosseguimento da execução individual, devem ser observados os encargos originalmente contratados (art. 49, § 2º, da Lei nº 11.101/05). 2.6.
Precedente: "(...) É inaplicável a limitação da atualização monetária prevista no art. 9º, inc.
II, da Lei n. 11.101/2005 a crédito não habilitado na recuperação judicial". (07267445320228070000, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 01/12/2022). 3.
No caso em análise, os exequentes foram intimados "para manifestar-se quanto à habilitação do seu crédito junto ao Juízo Universal ou quanto ao prosseguimento da execução individual". 3.1.
Em resposta, os exequentes reiteraram o pedido de habilitação do crédito nos autos do juízo universal, o que foi deferido pelo magistrado. 3.2.
Desta feita, a despeito da possibilidade da atualização monetária do crédito exequendo seja realizada na forma do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, eventual incorreção no valor atualizado do crédito, após habilitado nos autos em que se processa a recuperação judicial, deve ser impugnado e apreciado pelo juízo universal, sendo descabida, nesta hipótese, a aferição de sua regularidade neste feito. 4.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão nº 1764011, 07296958320238070000, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 10/10/2023) Diante do exposto, com fundamento nos artigos 771, caput, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO em face da perda do interesse processual (novação judicial).
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
12/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:17
Outras decisões
-
23/06/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSSA NOVA em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:43
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
19/05/2024 18:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:28
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSSA NOVA em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 19:43
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:43
Outras decisões
-
25/05/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:33
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:33
Outras decisões
-
17/05/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSSA NOVA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSSA NOVA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:11
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:11
Decorrido prazo de NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 17/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 01:41
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 15:29
Recebidos os autos
-
24/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 14:05
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/10/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/10/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
24/09/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSSA NOVA em 22/09/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSSA NOVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 16:45
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSSA NOVA em 30/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/05/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 10:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSSA NOVA - CNPJ: 21.***.***/0001-89 (EXEQUENTE), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (EXECUTADO) e NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CN
-
19/05/2022 00:31
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:31
Decorrido prazo de NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSSA NOVA em 18/05/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 18:38
Recebidos os autos
-
09/02/2022 18:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSSA NOVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/02/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 21:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 13:10
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 00:23
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:23
Decorrido prazo de NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSSA NOVA em 09/12/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 08:35
Recebidos os autos
-
31/08/2021 08:35
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/08/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 15:59
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/08/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 02:35
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:34
Decorrido prazo de NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSSA NOVA em 06/08/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 09:30
Recebidos os autos
-
13/05/2021 09:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/05/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/05/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSSA NOVA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:41
Decorrido prazo de NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
01/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 02:48
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:48
Decorrido prazo de NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSSA NOVA em 23/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 14:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
18/12/2020 18:01
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2020 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/12/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSSA NOVA em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 20:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:56
Publicado Certidão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSSA NOVA em 03/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 21:36
Recebidos os autos
-
20/10/2020 21:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2020 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/10/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2020 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSSA NOVA em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:31
Decorrido prazo de NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:31
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 21:46
Recebidos os autos
-
02/10/2020 21:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2020 13:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2020 10:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSSA NOVA - CNPJ: 21.***.***/0001-89 (EXEQUENTE) e NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 11.***.***/0001-93 (EXECUTADO) em 01/10/2020.
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSSA NOVA em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 01/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSSA NOVA em 23/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
15/07/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 18:06
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 18:35
Recebidos os autos
-
13/07/2020 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2020 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/07/2020 20:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 18/06/2020.
-
17/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2020 19:35
Recebidos os autos
-
14/06/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/06/2020 19:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
11/06/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 18:23
Recebidos os autos
-
08/06/2020 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2020 02:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/06/2020 18:28
Recebidos os autos
-
02/06/2020 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2020 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2020 21:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 15:00
Expedição de Ofício.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSSA NOVA em 19/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 12:32
Recebidos os autos
-
14/05/2020 12:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2020 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/05/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 21:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 20:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSSA NOVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
24/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 20:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 19:25
Expedição de Alvará.
-
19/02/2020 15:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 05:26
Decorrido prazo de NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA em 17/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 01:59
Publicado Decisão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 18:06
Recebidos os autos
-
13/01/2020 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2019 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/12/2019 20:01
Recebidos os autos
-
16/12/2019 20:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2019 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/12/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 07:21
Publicado Certidão em 02/12/2019.
-
30/11/2019 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 18:35
Expedição de Alvará.
-
18/11/2019 13:53
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (EXECUTADO) e NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA - CNPJ: 11.***.***/0001-93 (EXECUTADO) em 04/11/2019.
-
18/11/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 20:43
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 04/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 20:43
Decorrido prazo de NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA em 04/11/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 03:46
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2019 21:05
Recebidos os autos
-
05/10/2019 21:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2019 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/10/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 07:46
Recebidos os autos
-
21/08/2019 07:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2019 05:47
Publicado Certidão em 19/08/2019.
-
17/08/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/08/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 22:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 20:02
Expedição de Alvará.
-
13/08/2019 09:47
Publicado Decisão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 13:17
Classe Processual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2019 15:50
Recebidos os autos
-
08/08/2019 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2019 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 07:17
Publicado Decisão em 22/07/2019.
-
20/07/2019 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 18:41
Recebidos os autos
-
17/07/2019 18:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/07/2019 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/07/2019 16:07
Recebidos os autos
-
10/07/2019 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2019 15:19
Recebidos os autos
-
10/07/2019 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2019 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/07/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 11:41
Decorrido prazo de NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA em 11/03/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 03:31
Publicado Decisão em 13/02/2019.
-
12/02/2019 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2019 13:28
Recebidos os autos
-
10/02/2019 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2019 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/01/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2019 04:30
Publicado Decisão em 22/01/2019.
-
22/01/2019 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2019 14:46
Recebidos os autos
-
08/01/2019 14:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2018 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/12/2018 18:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2018 14:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2018 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2018 04:32
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 06/09/2018 23:59:59.
-
07/09/2018 04:32
Decorrido prazo de NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA em 06/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 15:43
Recebidos os autos
-
06/09/2018 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2018 15:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOSSA NOVA em 04/09/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 20:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 03:23
Publicado Decisão em 03/09/2018.
-
31/08/2018 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/08/2018 14:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 19:15
Recebidos os autos
-
29/08/2018 19:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2018 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2018 13:21
Recebidos os autos
-
29/08/2018 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2018 08:12
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 22/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 08:12
Decorrido prazo de NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA em 22/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 04:16
Publicado Decisão em 23/08/2018.
-
22/08/2018 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 16:49
Recebidos os autos
-
20/08/2018 16:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/08/2018 16:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/08/2018 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/08/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 09:42
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 06/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 09:42
Decorrido prazo de NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA em 06/08/2018 23:59:59.
-
01/08/2018 05:02
Publicado Decisão em 01/08/2018.
-
31/07/2018 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2018 18:08
Recebidos os autos
-
27/07/2018 18:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2018 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/07/2018 15:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2018 02:57
Publicado Decisão em 16/07/2018.
-
13/07/2018 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2018 18:05
Recebidos os autos
-
11/07/2018 18:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/06/2018 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
27/06/2018 09:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 08:44
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A em 11/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 08:44
Decorrido prazo de NS Empreendimento Imobiliario Noroeste I SPE SA em 11/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 16:54
Publicado Certidão em 11/06/2018.
-
11/06/2018 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 13:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 15:10
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2018 02:45
Publicado Certidão em 21/05/2018.
-
18/05/2018 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2018 05:04
Publicado Decisão em 18/05/2018.
-
18/05/2018 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 19:50
Recebidos os autos
-
15/05/2018 19:50
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2018 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/05/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 15:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
11/05/2018 15:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 10:25
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
11/05/2018 10:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700699-84.2024.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Demais Ocupantes do Imovel
Advogado: Julia Tonelotti Giunta de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 18:39
Processo nº 0700699-84.2024.8.07.0018
Demais Ocupantes do Imovel
Abc Construcoes e Participacoes S/A
Advogado: Julia Tonelotti Giunta de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 18:17
Processo nº 0704829-38.2024.8.07.0012
Cleonide Gusmao Coutinho
Leandro Gomes de Sousa
Advogado: Lorena Resende de Oliveira Lorentz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 11:53
Processo nº 0708186-08.2024.8.07.0018
Andre Pereira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Silas Adauto do Nascimento Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 17:19
Processo nº 0708186-08.2024.8.07.0018
Andre Pereira dos Santos
Secretaria de Estado de Educacao, Esport...
Advogado: Silas Adauto do Nascimento Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 17:25