TJDFT - 0719072-14.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIA CHIRLANDIA FERNANDES em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:07
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de VAGNER ARAUJO FALCAO CORTE REAL em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/06/2025 14:46
Deferido o pedido de ANTONIA CHIRLANDIA FERNANDES - CPF: *36.***.*44-21 (EXEQUENTE).
-
28/05/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 18:04
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2025 21:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 21:31
Recebidos os autos
-
27/02/2025 21:31
Deferido em parte o pedido de ANTONIA CHIRLANDIA FERNANDES - CPF: *36.***.*44-21 (EXEQUENTE)
-
24/02/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 21:06
Recebidos os autos
-
27/01/2025 21:06
Deferido em parte o pedido de ANTONIA CHIRLANDIA FERNANDES - CPF: *36.***.*44-21 (EXEQUENTE)
-
24/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
24/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIA CHIRLANDIA FERNANDES em 23/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/01/2025 15:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/12/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 22:40
Recebidos os autos
-
26/11/2024 22:40
Deferido em parte o pedido de ANTONIA CHIRLANDIA FERNANDES - CPF: *36.***.*44-21 (EXEQUENTE)
-
25/11/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:59
Deferido o pedido de ANTONIA CHIRLANDIA FERNANDES - CPF: *36.***.*44-21 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VAGNER ARAUJO FALCAO CORTE REAL em 22/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 14:04
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 18:18
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VAGNER ARAUJO FALCAO CORTE REAL em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719072-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA CHIRLANDIA FERNANDES REQUERIDO: VAGNER ARAUJO FALCAO CORTE REAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 205004351, página 1), não compareceu ao ato processual (id. 209158626, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355 inciso II do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 12243,64.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil, bem como às da Lei 8245/91.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que em 6/7/2023 celebrou com a parte ré um contrato de locação escrito do imóvel situado na Rua Copaíba, Lote 01, DF PLAZA, Torre C, 711, Águas Claras/DF pelo valor mensal de R$ 2200,00, além da necessidade de quitação de outras despesas subsidiarias.
Aduz que o locatário desocupou o local em 8/2/2024 e deixou de pagar diversas obrigações, como tarifas de condomínio, IPTU e faturas de energia elétrica.
A parte ré não compareceu à audiência designada, tampouco se contrapôs às alegações tecidas, deixando de apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão formulada.
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, sendo certo que a parte ré celebrou contrato de locação com a parte autora (id. 200895994, páginas 1-6) e deixou de pagar os valores descritos na petição inicial e nos documentos de ids. 200896395, 200896396, 200896397, 200896398, 200896399, 200896400, 200896401, 200896402, 200896403, 200896404, 200896405 e 200896406.
Assim, devida a condenação daquela ao pagamento de R$ 5130,59 em favor desta, com base nas planilhas de ids. 200896407, 200896408 e 200896409, mas com a exclusão dos honorários de sucumbência (artigo 55 da Lei 9099/95).
Quanto aos valores atinentes à cláusula penal indicada na cláusula 15 do instrumento da avença, estes deverão ser minorados, porquanto a legislação vigente, notadamente o artigo 4.º da Lei 8245/91 veda a cobrança multa desconsiderando o prazo do contrato que foi cumprido (6 meses, ainda que com parcial inadimplemento).
Assim, devido apenas R$ 1100,00 sob esta rubrica, considerando que a penalidade também não pode exceder os limites pra própria obrigação mensal, com base no disposto no artigo 412 do Código Civil.
Por fim, o total parcial devido (R$ 6230,59) deverá ser acrescido dos honorários contratuais fixados para cobrança (20% com base na cláusula 2, § 1.º), o que resulta em R$ 7476,71 a serem quitados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 7476,71 (sete mil quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da distribuição da ação, ao considerar que os valores já foram atualizados à época, com base no disposto nos artigos 397 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 3 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/08/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2024 02:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 02:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719072-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA CHIRLANDIA FERNANDES REQUERIDO: VAGNER ARAUJO FALCAO CORTE REAL CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 28/08/2024 16:00 SALA 24 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-01-16h-3NUV Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024 13:00:28. -
12/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:59
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:56
Deferido o pedido de ANTONIA CHIRLANDIA FERNANDES - CPF: *36.***.*44-21 (REQUERENTE).
-
08/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2024 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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