TJDFT - 0728325-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728325-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: ENY CAMARGO PEDROSA EMBARGANTE: HELEN PEDROSA CABRAL EMBARGADO: ADRIANO OLIVEIRA PINTO BORGES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte embargante (ID240054912); bem como transcorreu in albis o prazo para a parte embargado interpor recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 17:07:42.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
23/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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18/06/2025 23:40
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728325-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: ENY CAMARGO PEDROSA EMBARGANTE: HELEN PEDROSA CABRAL EMBARGADO: ADRIANO OLIVEIRA PINTO BORGES SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte Espólio de Eny Camargo Pedrosa em face da sentença, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Argumenta que a sentença considerou que a conta possuía 4 titulares, de modo que deveria atingir apenas 1/4 do valor e não a totalidade.
Entende que há contradição na análise dos documentos, pois cabe a parte embargada comprovar que o valor pertence a Mario e que as movimentações na conta indicam que era paga despesas do Espólio e não para proveito de Mario ou de qualquer titular.
Resposta aos embargos, com menção à alteração de tese da parte embargante com a resposta do banco de que a conta é solidária, tendo Mário possui amplos poderes de movimentar e encerrar a conta.
Decido.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há em contradição capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Relevante pontuar que que a conta bancária é solidária, como indica o cadastro de clientes de página 3 do citado documento, o que fica robustecido pelo fato de o sistema Sisbajud proceder à pesquisa de ativos de forma eletrônica em titulares das contas e não em meros procuradores ou autorizados a movimentar contas bancárias.
De outro vértice, a tese da parte embargante era a exclusividade da titularidade da conta.
Produzida prova documental, alterou-se a versão para ser de titularidade de 4 pessoas, isso sim caracteriza contradição nas alegações da parte embargante e arrefece a credibilidade de suas afirmações.
E mais, a sentença considerou que Mario Luis Pedrosa Cabral constou também como herdeiro do Espólio e não como 'mero' procurador da terceira.
Em relação à declaração do imposto de renda, pretende a parte que prevaleça sua versão sobre a formação da convicção judicial diante da precariedade da prova produzida pela parte embargante.
Na verdade, a embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:29
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:50
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 21:25
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:25
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de HELEN PEDROSA CABRAL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ENY CAMARGO PEDROSA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ADRIANO OLIVEIRA PINTO BORGES em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:44
Outras decisões
-
12/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728325-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: ENY CAMARGO PEDROSA EMBARGANTE: HELEN PEDROSA CABRAL EMBARGADO: ADRIANO OLIVEIRA PINTO BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Ofício do Banco Bradesco S/A encaminhado por e-mail.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 09:17:26.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
14/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
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13/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:02
Outras decisões
-
18/12/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HELEN PEDROSA CABRAL em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ENY CAMARGO PEDROSA em 23/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANO OLIVEIRA PINTO BORGES em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728325-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: ENY CAMARGO PEDROSA EMBARGANTE: HELEN PEDROSA CABRAL EMBARGADO: ADRIANO OLIVEIRA PINTO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por ESPÓLIO DE ENY CAMARGO PEDROSA em desfavor de ADRIANO OLIVEIRA PINTO BORGES, conforme qualificações constantes dos autos.
Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte embargante requer a concessão da gratuidade de justiça e, por sua vez, a parte embargada impugna o requerimento.
O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode indeferir ou revogar o benefício outrora concedido.
Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade.
Contudo, ressalta-se que restou deferida a gratuidade de justiça à parte embargante apenas para autorizar o recolhimento das custas ao final do processo, haja vista que a parte teve valores bloqueados judicialmente, sendo transitória a incapacidade de pagamento das despesas do processo.
Desse modo, não houve o deferimento integral dos benefícios da gratuidade de justiça, mas sim restou autorizado apenas o recolhimento das custas ao final do processo.
Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade, mantendo a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Da Produção de Provas Quanto à instrução do feito, de início, mister esclarecer que não cabe nos Embargos de Terceiro alegar a impenhorabilidade dos valores bloqueados (renda do Espólio), porquanto é meio de defesa que constitui prerrogativa a ser exercida pelo próprio devedor (art. 525, caput e §1º, do CPC) e a embargante não pode pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC), sendo contraproducente a dilação probatória neste sentido ante a patente inadmissibilidade da questão suscitada.
Em relação à alegação de titularidade exclusiva que teria sobre os valores constritos, a legitimidade da embargante é induvidosa, pois os embargos de terceiro são meio de defesa daquele que não faz parte do processo para afastar ato gravoso sobre os bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674 do CPC).
Portanto, fixa-se o cerne da controvérsia dos embargos de terceiro tão somente acerca da alegada ausência de titularidade exercida pelo devedor sobre os valores constritos.
DEFIRO em parte o requerimento de ID nº 214045054 (requisição de informações da conta bancária), pois é medida útil ao deslinde da demanda.
Considerando-se que a embargante é beneficiária da gratuidade de justiça, confiro à esta decisão força de ofício para requisitar à instituição financeira Banco Bradesco S.A. informações acerca da conta nº 6391-6, da Agência 2663-8, especificamente quanto à titularidade atribuída ao devedor Mário Luis Pedrosa Cabral (CPF nº *44.***.*06-68) no momento de cumprimento da ordem de penhora (10.5.2024), devendo esclarecer a data de sua inclusão/exclusão, quais documentos foram apresentados/exigidos e o extrato detalhado das movimentações referentes aos meses de abril e maio de 2024.
Vindo em termos, dê-se vista às partes (art. 437, §1º, do CPC).
Intimem-se ainda para fins do art. 357, §1º, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ____________________ A Sua Senhoria o Senhor Gerente da Agência 2663-8 do BANCO BRADESCO S.A. [[email protected]] -
14/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:46
Outras decisões
-
11/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728325-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: ENY CAMARGO PEDROSA EMBARGANTE: HELEN PEDROSA CABRAL EMBARGADO: ADRIANO OLIVEIRA PINTO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC).
No mesmo prazo, regularize a parte embargante sua representação processual. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:00
Outras decisões
-
30/09/2024 18:00
em cooperação judiciária
-
30/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728325-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: ENY CAMARGO PEDROSA EMBARGANTE: HELEN PEDROSA CABRAL EMBARGADO: ADRIANO OLIVEIRA PINTO BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido juntou Impugnação no ID nº 209215445.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se vista à parte autora pelo prazo d e15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 16:04:04.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
04/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:54
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:33
Outras decisões
-
07/08/2024 15:33
em cooperação judiciária
-
06/08/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/08/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728325-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: ENY CAMARGO PEDROSA EMBARGANTE: HELEN PEDROSA CABRAL EMBARGADO: ADRIANO OLIVEIRA PINTO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ad cautelam, os valores objeto dos embargos de terceiros devem ficar em conta judicial à disposição do juízo até melhor instrução dos autos.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Faculto a emenda para comprovar a titularidade das contas bancárias que tiveram ativos bloqueados, anexando os documentos pertinentes (contrato de abertura, extratos do último ano, procurações etc.), devendo esclarecer melhor os fatos, máxime porque o instrumento particular de procuração indicado na petição inicial menciona ser HELEN a titular da conta.
Faculto ainda anexar lista de bens do falecido e declaração de bens à Receita Federal para análise do pedido de gratuidade de justiça, assim como esclarecer a situação do inventário, pois fora nomeada inventariante do Espólio.
Faculto ainda indicar o advogado do embargado, anexando a procuração para o efetivo cadastro e comunicações posteriores nos termos do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:45
Outras decisões
-
12/07/2024 18:45
em cooperação judiciária
-
11/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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