TJDFT - 0702927-50.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de TATIANA FREITAS SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 06/05/2025.
-
05/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o réu Lucas Pereira Rodrigues a pagar à autora Tatiana Freitas Silva a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Índices de correção monetária: INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024.
Taxa de juros de mora: 1% a.m. até 29/08/2024 e SELIC deduzida do IPCA a partir de 30/08/2024.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Considerando os indícios da prática do crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339), determino a extração de cópias dos autos e sua remessa ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 29 de abril de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
29/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/04/2025 17:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/04/2025 08:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/04/2025 02:47
Publicado Ata em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 09:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 15:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
31/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 19:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TATIANA FREITAS SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TATIANA FREITAS SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702927-50.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Atos Unilaterais (7694) AUTOR: TATIANA FREITAS SILVA REU: LUCAS PEREIRA RODRIGUES DECISÃO Promovo o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE Pende de apreciação preliminar relativa a ausência de interesse da autora.
Na causa de pedir a autora alega ter sofrido dano moral, em decorrência de conduta do réu.
O pedido condenatório de compensação por dano moral se mostra útil e adequado.
Nesse contexto, a preliminar suscitada não merece acatamento.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, observa-se do contracheque juntado e pela própria narrativa da inicial, que a parte autora aufere remuneração mensal modesta.
Assim, o pedido de gratuidade formulado deve ser deferido.
Ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física defere-se, em regra, a partir da simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, ainda mais quando ausentes elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica.
Nesse contexto, ao impugnar o referido deferimento, o ônus da prova de que a parte beneficiária não ostenta os requisitos necessários para a benesse passa a ser da impugnante, que é quem alega o fato impeditivo do direito.
Na espécie, incumbe à parte ré o ônus de comprovar que a parte autora não ostenta os requisitos necessários para a medida.
Assim, ao impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita, a parte ré/impugnante atraiu para si o ônus de demonstrar que a parte beneficiária não ostenta os pressupostos legais para a concessão da benesse.
Ocorre, todavia, que a parte ré/impugnante limita sua insurgência na afirmação de que a parte autora não apresentou elementos que justifiquem a hipossuficiência alegada, deixando de produzir qualquer prova acerca da sua situação financeira.
Tais argumentos, por si sós, desprovidos de elementos ou indícios que demonstrem a real possibilidade do autor em arcar com as despesas do processo, não têm o condão de infirmar a decisão que deferiu o benefício.
Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade deferida à parte autora.
PRODUÇÃO DE PROVAS Defiro a prova testemunhal requerida por ambas as partes (id. 208320268; id. 208751030), bem como o depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão Observo que as partes apresentaram rol de testemunhas.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se as partes, advertindo-se a autora nos termos do Art. 385, §1º do CPC.
Intimem-se as testemunhas arroladas, observando o disposto no artigo 455 do CPC.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702927-50.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Atos Unilaterais (7694) AUTOR: TATIANA FREITAS SILVA REU: LUCAS PEREIRA RODRIGUES DECISÃO Promovo o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE Pende de apreciação preliminar relativa a ausência de interesse da autora.
Na causa de pedir a autora alega ter sofrido dano moral, em decorrência de conduta do réu.
O pedido condenatório de compensação por dano moral se mostra útil e adequado.
Nesse contexto, a preliminar suscitada não merece acatamento.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, observa-se do contracheque juntado e pela própria narrativa da inicial, que a parte autora aufere remuneração mensal modesta.
Assim, o pedido de gratuidade formulado deve ser deferido.
Ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física defere-se, em regra, a partir da simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, ainda mais quando ausentes elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica.
Nesse contexto, ao impugnar o referido deferimento, o ônus da prova de que a parte beneficiária não ostenta os requisitos necessários para a benesse passa a ser da impugnante, que é quem alega o fato impeditivo do direito.
Na espécie, incumbe à parte ré o ônus de comprovar que a parte autora não ostenta os requisitos necessários para a medida.
Assim, ao impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita, a parte ré/impugnante atraiu para si o ônus de demonstrar que a parte beneficiária não ostenta os pressupostos legais para a concessão da benesse.
Ocorre, todavia, que a parte ré/impugnante limita sua insurgência na afirmação de que a parte autora não apresentou elementos que justifiquem a hipossuficiência alegada, deixando de produzir qualquer prova acerca da sua situação financeira.
Tais argumentos, por si sós, desprovidos de elementos ou indícios que demonstrem a real possibilidade do autor em arcar com as despesas do processo, não têm o condão de infirmar a decisão que deferiu o benefício.
Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade deferida à parte autora.
PRODUÇÃO DE PROVAS Defiro a prova testemunhal requerida por ambas as partes (id. 208320268; id. 208751030), bem como o depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão Observo que as partes apresentaram rol de testemunhas.
Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se as partes, advertindo-se a autora nos termos do Art. 385, §1º do CPC.
Intimem-se as testemunhas arroladas, observando o disposto no artigo 455 do CPC.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
10/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
26/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TATIANA FREITAS SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702927-50.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA FREITAS SILVA REU: LUCAS PEREIRA RODRIGUES CERTIDÃO DE ORDEM, e verificando que já houve apresentação de contestação e de réplica, ficam as partes INTIMADAS para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendam produzir, sendo certo que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ademais, deve ser observado o limite legal para as testemunhas arroladas (art. art. 357 do CPC e seus parágrafos), bem como que cabe ao advogado de cada parte promover a intimação de suas testemunhas, caso a parte não seja representada pela Defensoria Pública (art. 455 do CPC).
Finalmente, registra-se a advertência de que, entendendo pela necessidade de prova testemunhal, deve a parte apresentar o rol, no prazo acima indicado, contendo a qualificação das testemunhas, inclusive com o telefone celular, dado fundamental para realização de audiência por videoconferência.
Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
12/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 09:46
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702927-50.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Atos Unilaterais (7694) AUTOR: TATIANA FREITAS SILVA REU: LUCAS PEREIRA RODRIGUES DESPACHO Tendo em vista que consta o nome do procurador do requerido na Ata de ID 202859999, aguarde-se o prazo para a contestação.
Ouça-se o Ministério Público. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
09/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
03/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
03/07/2024 16:02
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
02/07/2024 17:54
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
02/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
02/07/2024 02:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de TATIANA FREITAS SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 09:44
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:44
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANA FREITAS SILVA - CPF: *68.***.*36-02 (AUTOR).
-
03/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
24/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
18/04/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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