TJDFT - 0711498-89.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 19:33
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:47
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 15:47
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/05/2025 06:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/05/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TUCSON HERINGER PINHEIRO em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TUCSON HERINGER PINHEIRO em 19/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711498-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: TUCSON HERINGER PINHEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu informa que interpôs o Agravo de Instrumento n° 0736607-62.2024.8.07.0000 em face da decisão de ID 208663357, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento antes manifestado, portanto, mantida a decisão agravada.
Tendo em vista que a referida decisão não precluiu em razão do recurso interposto, aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0736607-62.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/09/2024 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 10:43
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/09/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711498-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: TUCSON HERINGER PINHEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move TUCSON HERINGER PINHEIRO, partes qualificadas nos autos, para alegar em síntese o excesso de execução (ID 204408914).
Foram anexados documentos.
O autor se manifestou sobre a impugnação no ID 205168251. É o relatório.
Decido.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual da ação coletiva n° 0706105-57.2022.8.07.0018, na qual o réu foi condenado ao pagamento das diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV, da Lei Complementar nº 173/2020, como também seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço.
O réu impugnou o cumprimento de sentença ao apontar o excesso de execução em razão de equívoco na elaboração dos cálculos com a inclusão do período de 2020 a 2021, porém o correto seria limitado somente ao período de janeiro a junho de 2022.
O autor sustentou que sua planilha seguiu os parâmetros da sentença, uma vez que calculou as diferenças entre maio de 2020 e dezembro de 2021 (ID 200516584 - 200516586), com atualização a partir de 1/1/2022.
O título executivo assim definiu a questão acerca do índice de correção monetária e juros moratórios: “JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu a: (1) Computar em favor dos substituídos (policiais penais/agentes de execução penal do Distrito Federal) o período aquisitivo para fins de adicional por tempo de serviço (art. 88 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011) compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º da Lei Complementar n. 173/2020; e (2) Pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço.” A referida Lei Complementar assim dispõe: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (...) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.” Vale ressaltar que computar e pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 inclui exatamente, termos do artigo 8º, §8º, da Lei Complementar n. 173/2020, o efetivo pagamento do período computado, conforme determina o título judicial.
Quanto à atualização do valor devido, o título judicial determinou a correção a partir 1º/1/2022 até o efetivo pagamento, conforme planilha apresentada pelo autor.
Nesse contexto, está evidenciado que não ocorreu o alegado excesso de execução, razão pela qual o pedido é improcedente.
Quanto à sucumbência, ressalte-se que, na decisão de recebimento do cumprimento de sentença de ID 201585174, já houve a fixação de honorários advocatícios, portanto, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal em favor do autor e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de LUIZ DA COSTA DE OLIVEIRA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 201585174.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711498-89.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: TUCSON HERINGER PINHEIRO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 15:16:41.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
17/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:57
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:59
Deferido o pedido de TUCSON HERINGER PINHEIRO - CPF: *88.***.*20-59 (EXEQUENTE).
-
23/06/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/06/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700756-30.2022.8.07.0000
Raquel de Holanda Cavalcante dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2022 18:23
Processo nº 0708504-45.2024.8.07.0000
Alcido Nilson
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 14:48
Processo nº 0708646-31.2024.8.07.0006
Marco Antonio Gomes Martins
Radielly Teixeira de Sousa
Advogado: Marco Antonio Gomes Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 23:48
Processo nº 0710237-28.2024.8.07.0006
Angelica Caribe Athayde Linhares
Delta Air Lines Inc
Advogado: Alcindo de Azevedo Sodre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 16:12
Processo nº 0705091-42.2020.8.07.0007
Edleusa Francisca dos Santos
Ana Paula da Silva
Advogado: Leonardo Moreno Gentilin de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2020 15:44