TJDFT - 0706378-04.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/09/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 17/09/2025.
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17/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706378-04.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA LAIS BARBOSA COSTA DE CARVALHO RODRIGUES, ELISA MARIA PEREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: ADE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA DESPACHO A parte credora requereu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel situado na chácara 153, lote 01, apartamento 311, Colônia Agrícola Samambaia, Brasília-DF, uma vez que teria sido dado em pagamento pela aquisição da empresa executada.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte credora foi intimada para comprovar a titularidade do imóvel indicado à penhora.
Ao ID 248405973, a parte credora apresentou certidão de ônus de imóvel cujo endereço, ao que tudo indica, diverge do endereço do imóvel apresentado, cujas características referem-se a um lote e não a um apartamento.
Ademais, constam como adquirentes Alexandre Ribeiro Barnabé e Elizabeth da Silva Santos, terceiros estranhos ao feito.
Em que pese haver a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos, deve ser analisada a viabilidade e eficiência do ato, mormente em sede de Juizados Especiais, cujo rito sumaríssimo obedece aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual.
Assim, a fim de avaliar a viabilidade da penhora requerida, apresente a parte credora a cessão de direitos do imóvel, comprovando ser a empresa executada a detentora dos direitos aquisitivos do bem, no prazo de cinco dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 18:26
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/09/2025 15:29
Juntada de Certidão
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15/09/2025 15:22
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 13:49
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/09/2025 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/09/2025 13:19
Decorrido prazo de ELISA MARIA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *21.***.*61-68 (EXEQUENTE) em 11/09/2025.
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ELISA MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de GABRIELLA LAIS BARBOSA COSTA DE CARVALHO RODRIGUES em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:40
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:40
Indeferido o pedido de GABRIELLA LAIS BARBOSA COSTA DE CARVALHO RODRIGUES - CPF: *46.***.*90-76 (EXEQUENTE)
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01/09/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/09/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706378-04.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA LAIS BARBOSA COSTA DE CARVALHO RODRIGUES, ELISA MARIA PEREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: ADE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA DECISÃO Defiro o prazo de cinco dias para que a parte credora atenda a determinação precedente.
Intime-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 13:22
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:22
Deferido o pedido de GABRIELLA LAIS BARBOSA COSTA DE CARVALHO RODRIGUES - CPF: *46.***.*90-76 (EXEQUENTE).
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22/08/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/08/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:06
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/08/2025 23:29
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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31/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:07
Indeferido o pedido de GABRIELLA LAIS BARBOSA COSTA DE CARVALHO RODRIGUES - CPF: *46.***.*90-76 (EXEQUENTE)
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29/07/2025 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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28/07/2025 23:35
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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21/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:02
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:02
Deferido em parte o pedido de GABRIELLA LAIS BARBOSA COSTA DE CARVALHO RODRIGUES - CPF: *46.***.*90-76 (EXEQUENTE)
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16/07/2025 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/06/2025 12:07
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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30/05/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/05/2025 15:00
Juntada de Petição de comunicação
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29/05/2025 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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21/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/02/2025 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2025 15:39
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/02/2025 15:28
Decorrido prazo de ELISA MARIA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *21.***.*61-68 (EXEQUENTE) em 28/01/2025.
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27/01/2025 16:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 19:02
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 12:56
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 14:02
Decorrido prazo de GABRIELLA LAIS BARBOSA COSTA DE CARVALHO RODRIGUES - CPF: *46.***.*90-76 (EXEQUENTE) em 19/12/2024.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ELISA MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GABRIELLA LAIS BARBOSA COSTA DE CARVALHO RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/12/2024 20:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/12/2024 13:44
Decorrido prazo de ADE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-36 (EXECUTADO) em 18/11/2024.
-
05/12/2024 20:06
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 10:12
Recebidos os autos
-
31/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 20:48
Recebidos os autos
-
29/10/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/10/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/10/2024 12:40
Decorrido prazo de ADE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-36 (EXECUTADO) em 11/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 19:17
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
20/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/09/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 19:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:29
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 17/09/2024
-
19/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706378-04.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA LAIS BARBOSA COSTA DE CARVALHO RODRIGUES, ELISA MARIA PEREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: ADE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA, LOLO VIDROS TEMPERADOS LTDA C E R T I D Ã O De ordem, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito no valor de (R$20.558,72), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Cientifique o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 19:26:29.
SILVIA ANTONIA COLETO DE ASSIS PINHEIRO Servidor Geral -
17/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 19:38
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ELISA MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GABRIELLA LAIS BARBOSA COSTA DE CARVALHO RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/08/2024 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:03
Deferido o pedido de ELISA MARIA PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *21.***.*61-68 (REQUERENTE), GABRIELLA LAIS BARBOSA COSTA DE CARVALHO RODRIGUES - CPF: *46.***.*90-76 (REQUERENTE).
-
14/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/08/2024 12:37
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LOLO VIDROS TEMPERADOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ADE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de GABRIELLA LAIS BARBOSA COSTA DE CARVALHO RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ELISA MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706378-04.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELLA LAIS BARBOSA COSTA DE CARVALHO RODRIGUES, ELISA MARIA PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: ADE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA, LOLO VIDROS TEMPERADOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Alegam as requerentes a existência vício na sentença, quais sejam: i) omissão no que tange ao que fora postulado em réplica pra que fora postulado que a Corré informasse a conta de destino na qual foi feita a transferência do valor do pagamento do ponto comercial, a apresentação do documento da escritura do imóvel que foi repassado como parte do pagamento; ii) dúvida na sentença, pois de acordo com a jurisprudência desse Egrégio Tribunal juntada na Réplica à Contestação pelas Requeridas, em uma ação semelhante nessa corte não foi afastada a responsabilidade subsidiária da alienante, por conta de as duas empresas estarem assentadas no mesmo logradouro.
De início, que no que tange à dúvida suscitada pelas embargantes, certo é que o referido “vício” não é mais possível de arguição através de embargos de declaração.
Ademais, dúvidas não existem, mas suposta irresignação das embargantes em virtude de indicação de precedente que entendem lhes ser favorável, o que não se coaduna com os estritos contornos dos embargos de declaração.
No que tange à omissão, certo é que ela também inexiste.
Com efeito, os pedidos são fixados quando da distribuição da ação, ou seja, na petição inicial ou em eventual emenda (o que não ocorreu nos autos).
A réplica é instituto para manifestação acerca de preliminares, prejudiciais e documentos apresentados por ocasião da defesa, não se destinado a fazer pedidos.
De qualquer modo, ao se reconhecer a ilegitimidade passiva da LOLO VIDROS TEMPERADOS LTDA, restava prejudicado qualquer pedido em relação a esta, razão pela qual a Magistrada não estava obrigada a se manifestar sobre o que fora pleiteado em réplica.
Assim, rejeito os embargos.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 15:42:45 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
26/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/07/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 04:32
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706378-04.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELLA LAIS BARBOSA COSTA DE CARVALHO RODRIGUES, ELISA MARIA PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: ADE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA, LOLO VIDROS TEMPERADOS LTDA DESPACHO Diga a parte requerida, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos pela requerante.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 11:25
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:34
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706378-04.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELLA LAIS BARBOSA COSTA DE CARVALHO RODRIGUES, ELISA MARIA PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: ADE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA, LOLO VIDROS TEMPERADOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
DECRETO a revelia da ré ADE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020, uma vez que, apesar de regularmente citada e intimada, e, portanto, ciente da data, horário e instruções para participação na audiência de conciliação por videoconferência, a ela deixou de comparecer e não apresentou justificativa para sua ausência, conforme termo de ID 202198770.
Cabe frisar que a Lei 13.994/2020 incluiu dois parágrafos ao art.22 da Lei 9.099/95, cujo segundo deles assim dispõe: § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Desse modo, designada a audiência de conciliação não presencial, nos termos do dispositivo acima, caberia à ré comparecer à sessão, seguindo as orientações repassadas por este Juizado a ambas as partes.
Noutra ponta, não comparecendo o requerido à audiência de conciliação sem justificativa plausível, por se tratar de ato de comparecimento obrigatório no rito processual dos Juizados Especiais, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Deixo, contudo, de aplicar os efeitos materiais da revelia da ré ADE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA, ora decretada, diante da existência de corré contestante, a teor do art.345, I, do Código de Processo Civil.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as autoras e a ré LOLO VIDROS TEMPERADOS LTDA trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida LOLO VIDROS TEMPERADOS LTDA merece prosperar.
O instrumento particular de sinal e princípio de pagamento de compra e venda de ponto comercial e equipamentos industriais, coligido ao feito pela ré em ID 203181818, configura verdadeiro contrato de trespasse, haja vista ter como objeto a alienação de forma unitária de todo o complexo de bens organizados da empresa corré ADE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA, nos termos do art.1.042 do Código Civil, como se denota da cláusula primeira daquele instrumento.
Nesse cenário de constatação do contrato de trespasse, para que haja a responsabilização da empresa adquirente, a ora ré LOLO VIDROS TEMPERADOS LTDA, por débitos anteriores à transferência, necessário se faz a regular contabilização desses débitos, nos exatos termos do art.1.046 do Código Civil., o que não ocorreu no presente caso.
Noutra banda, não há nos autos sérios indícios de que houve sucessão irregular entre as empresas rés, não sendo suficiente a simples identidade de exploração de atividade econômica e endereço, quando não presentes a confusão patrimonial ou entre o quadro societário das empresas, ou, na falta desses últimos, algum elemento capaz de indicar uma dissimulação com o objetivo de fraudar credores.
Nesse sentido, colaciona-se: CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
Presume-se a sucessão empresarial irregular quando outra pessoa jurídica explore a mesma atividade, estabeleça sua sede no mesmo endereço anteriormente ocupado e haja similaridade entre os sócios. 2.
O reconhecimento da sucessão empresarial exige o preenchimento de todos os requisitos legais para ser deferido, o que somente é possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1858372, 07457943120238070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.
ALIENAÇÃO.
TRESPASSE.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
DÉBITOS ANTERIORES DO ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
DISCRIMINAÇÃO.
NECESSIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUCESSÃO IRREGULAR.
REQUISITOS ESPECÍFICOS.
NÃO PREENCHIDOS. 1.
O negócio jurídico sobre o qual pende a controvérsia recursal assume as feições que são comuns à alienação de estabelecimento empresarial, conceituado como o "(...) complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária". 2.
Este complexo de bens, uma vez desmembrado, pode ser objeto de negociações singulares, relativas apenas a alguns de seus elementos, individualmente considerados, ou ainda, alienado de forma unitária, abrangendo a universalidade de fato que representa, o que ocorre por meio do denominado contrato de trespasse. 3.
Em se tratando de trespasse, o artigo 1.146 do Código Civil estabelece a necessidade que os débitos anteriores à transferência sejam devidamente discriminados e contabilizados para que, em razão deles, possa ser atribuída ao adquirente responsabilidade patrimonial. 4.
Sequer é possível concluir, de forma inequívoca, que o negócio jurídico controvertido se caracteriza como contrato de trespasse - a partir do qual formalmente se caracterizaria a sucessão empresarial -, considerando que não tem por objeto a universalidade de fato em que consiste o estabelecimento empresarial, mas abrange apenas alguns de seus elementos, isoladamente, como maquinário, marca, móveis e mercadorias. 5.
Não é possível, ainda, concluir pela ocorrência de sucessão irregular, pois, embora exista similaridade entre a atividade e o endereço, seria necessário, para tanto, a exploração de atividade idêntica, a existência de confusão patrimonial ou entre o quadro societário das empresas ou, ainda, na sua falta, de algum elemento dissimulatório relativamente a este último aspecto, a partir do qual fosse possível identificar a intenção de fraudar credores, contudo, não é a hipótese dos autos. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1320515, 07484783120208070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 8/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, concluo que LOLO VIDROS TEMPERADOS LTDA não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se busca restituição em dobro de valores vertidos pelas autoras à ré ADE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA, além de indenização por danos morais, com fundamento em rescisão de contrato formalizado anteriormente ao trespasse.
Assim, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da ré LOLO VIDROS TEMPERADOS LTDA é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito quanto àquela requerida, a teor do art.485, VI, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vele destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Pleiteiam as requerentes a restituição em dobro do valor de R$ 8.182,85, e indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
Alegam, em síntese, que, em 23/05/2023, dois dias após firmarem contrato de prestação de serviços com a ré e efetuarem o pagamento do valor acima mediante cartão de crédito de titularidade da requerente GABRIELLA LAIS BARBOSA COSTA DE CARVALHO RODRIGUES, solicitaram à requerida a rescisão contratual e o reembolso do valor pago, porém a ré não atendeu a solicitação.
Ressaltam que toda da negociação ocorreu por meio virtual, mensagens de texto via WhatsApp, e que apenas o pagamento foi realizado na loja física da ré.
Destacam que após a assinatura do contrato perceberam diversas incongruências no instrumento que prejudicavam a segurança jurídica do negócio, fatos que as levaram a decidir pelo cancelamento da compra.
Relatam que entraram em contato por diversas vezes com os representantes da requerida para tentar solucionarem o problema de forma amigável, porém não obtiveram êxito.
Informam que, diante da relutância da ré, solicitaram o cancelamento da compra junto à administradora do cartão de crédito, que efetuou um estorno do valor em confiança.
Sustentam que, no entanto, a requerida induziu a autora GABRIELLA a erro, ao solicitar que assinasse um termo de desistência como forma de resolver a questão, mas que foi utilizado para reverter o cancelamento da compra solicitado pela requerente à administradora do cartão de crédito, com liberação da quantia em favor da requerida.
Aduzem que o contrato está eivado de vícios que maculam sua validade e o tornam anulável.
Acrescentam que o pedido de cancelamento foi feito dentro do prazo de sete dias para arrependimento, uma vez que a negociação foi toda realizada por meio virtual.
Entendem que a conduta da requerida é abusiva e ilegal, além de causadora de enormes transtornos e aborrecimentos.
A vasta documentação coligida ao feito pela parte autora, IDs 195501249 a 195501264, notadamente o instrumento contratual, as mensagens de texto, e os comunicados da administradora do cartão de crédito da autora GABRIELLA quanto à reversão do crédito lançado em confiança, corrobora com a versão autoral dos fatos, no que tange à apontada existência de incongruências no contrato firmado entre as partes, às solicitações de cancelamento efetuadas junto à ré, ao não atendimento dessas solicitações, e à liberação da quantia de R$ 8.182,85 em favor da requerida.
Sobre esse último ponto, destaco o que disse a instituição financeira que mediou a transação: "A disputa listada acima foi interrompida pelo emissor e os valores liberados para o adquirente (maquininha) no dia 02/09/2023" (ID 195501251 - Outros Documentos).
Nesse contexto, a documentação acima mencionada, permite conclusão no sentido de que o negócio jurídico objeto da demanda, além de padecer das inconsistências discriminadas na exordial (como divergência entre os valores constantes no instrumento e o negociado pelas partes, a ausência de dados da empresa contratada, a ausência de prazo para execução dos serviços, entre outras) sequer teve sua execução iniciada justamente em razão do pedido de cancelamento efetuado pela autora GABRIELLA dois dias depois da assinatura do contrato, forma tempestiva, portanto.
Destarte, diante do pedido de cancelamento ter sido feito em tempo hábil, e inexistente qualquer cláusula penal no contrato em comento, caberia à ré restituir à primeira autora o valor dela recebido, R$ 8.182,85, em atendimento ao princípio da boa-fé contratual.
Ocorre que, na espécie, a requerida não só não restituiu o valor recebido como impediu o ressarcimento via solicitação feita pela primeira autora à administradora do cartão de crédito, como se denota dos comunicados relativos ao resultado do chargeback enviados pela administradora àquela requerente, IS 195501251.
Desse modo, a manutenção da cobrança da quantia de R$ 8.182,85 no cartão de crédito da autora em favor da ré se mostra indevida e não resultante de engano justificável, pois a requerida já tinha plena ciência do desinteresse das autoras em continuar com o negócio, bem assim da não realização de nenhuma parte dele antes do pedido de cancelamento feito pela primeira requerente.
Nesse cenário, e diante do seu efetivo pagamento por parte da requerente, a restituição em dobro daquele valor é medida que se impõe, a teor do art.42, parágrafo único, CDC.
O pedido de indenização por danos morais também merece prosperar.
Em que pese esta magistrada entender que a simples cobrança indevida não ultrapassa o mero dissabor inerente às complexas relações comerciais hodiernas, tenho que, no caso em tela, a situação não pode ser enquadrada no referido entendimento.
Isso porque os documentos coligidos ao feito, já citados, permitem concluir que a ré agiu em contrariedade à boa-fé objetiva ao não restituir o valor pago pela primeira autora imediatamente após o pedido de cancelamento do contrato de prestação de serviços, pedido esse efetuado apenas dois dias depois de sua assinatura, e ao impedir a resolução do “chargeback” junto à administradora do cartão de crédito em favor da requerente.
Recorde-se que a segunda autora possui 84 anos, situação que denota sua hipervulnerabilidade no mercado de consumo e que reclama atenção especial por parte do Estado no que diz respeito à proteção do consumidor e à coibição e repressão eficientes de abusos praticados no mercado de consumo, tudo conforme o art. 4º, II, "c" e VI, do CDC).
A ofensa causada pelo fornecedor deve levar em consideração também essa circunstância concreta.
Nesse diapasão, tenho que a conduta da requerida causou às autoras sensações de revolta, impotência e de desrespeito, que não podem ser confundidas com o mero dissabor cotidiano, pois afetam seu íntimo, sua paz de espírito, e implicam perda do tempo útil das requerente nas tentativas infrutíferas de solução do imbróglio gerado única e exclusivamente por conduta abusiva e ilícita por parte daquela ré.
Devida a indenização por danos morais, portanto.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da ré para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor de indenização pelos danos morais.
Trata-se de quantia suficiente e proporcional para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, quanto à ré LOLO VIDROS TEMPERADOS LTDA, em virtude da sua ilegitimidade passiva, o que faço com fulcro no art.485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem embargo, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para i) CONDENAR a ré ADE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA a restituir às autoras a importância de R$ 16.365,70 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos) acrescida de correção monetária desde a data do desembolso (20/05/2023) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; ii) CONDENAR a ré ADE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA a pagar às autoras o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado pela instância superior, acaso haja interesse recursal, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intime-se, apenas a autora.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:14
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
11/07/2024 12:48
Decorrido prazo de GABRIELLA LAIS BARBOSA COSTA DE CARVALHO RODRIGUES - CPF: *46.***.*90-76 (REQUERENTE) em 10/07/2024.
-
11/07/2024 09:37
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ELISA MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:36
Decorrido prazo de GABRIELLA LAIS BARBOSA COSTA DE CARVALHO RODRIGUES em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:43
Decorrido prazo de ADE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/06/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 02:43
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 04:48
Decorrido prazo de ELISA MARIA PEREIRA DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:48
Decorrido prazo de GABRIELLA LAIS BARBOSA COSTA DE CARVALHO RODRIGUES em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 07:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 07:53
Outras decisões
-
27/05/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
21/05/2024 18:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 16:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:37
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:37
Recebidos os autos
-
20/05/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/05/2024 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 17:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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