TJDFT - 0721712-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:05
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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28/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 14:49
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 14:48
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERPELAÇÃO (12227)
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24/10/2024 13:12
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:12
em cooperação judiciária
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10/10/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721712-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: TATIANE MERY SILVA MORAES VIEIRA ALVES REQUERIDO: BONTEMPO IMOBILIARIA LTDA, ALBERTO AUGUSTO MORAES VIEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emeda à inicial (ID 206996766) substitutiva à peça de ingresso.
Inative-se o Sr.
Alberto Augusto da polaridade passiva.
Defiro a interpelação/notificação, como requerido.
Expeça-se mandado de citação, nos termos do art. 726, § 1º, do CPC.
Não há prazo para defesa, porque incompatível com o procedimento.
Assim, efetivada a interpelação/notificação, voltem os autos para sentença extintiva, haja vista a impossibilidade de entrega dos autos digitais ao requerente, a teor do que determina o art. 729 do CPC.
Ressalto que o cumprimento do mandado de citação deverá ser cumprido pessoalmente, por aviso de recebimento, diante da finalidade de se manifestar formalmente sua vontade, mesmo que a parte ré seja parceira eletrônica ou tenha domicílio judicial eletrônico.
Datado e assinado eletronicamente 3 -
31/08/2024 11:59
Recebidos os autos
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31/08/2024 11:59
Recebida a emenda à inicial
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09/08/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/08/2024 23:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721712-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: TATIANE MERY SILVA MORAES VIEIRA ALVES REQUERIDO: BONTEMPO IMOBILIARIA LTDA, ALBERTO AUGUSTO MORAES VIEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interpelação judicial.
Determinada a emenda da petição inicial (ID 198775844), a parte autora apresentou emenda substitutiva no ID 202565290, em que fornece esclarecimentos sobre a relação locatícia estabelecida com a BONTEMPO IMOBILIÁRIA LTDA.
Contudo, a peça ainda é permeada por incongruências que comprometem a sua compreensão.
Explico.
No item III.8., a parte autora afirma que a interpelação ora visada possui dupla finalidade e elenca estas três: “a) Informar quanto ao término da Locação no mês de julho de 2024 com o último pagamento no dia do vencimento; b) Interpelar se o SR.
Alberto na qualidade de responsável financeiro de fato se retirará de um contrato no qual a sua filha quando de férias e outros períodos no Brasil é também locatária em conjunto com sua genitora; c) Invocar o prazo de 30 dias previsto na Lei do Inquilinato para apresentação de nova modalidade de garantia em substituição à retirada do Sr.
Alberto do contrato, sem que com isso seja liberada a Caução no presente contrato, pois ela se encontra arrolada em Ação Judicial de Arrolamento de Bens que está em segredo de Justiça no TJDFT sob nº 0745423-82.2024.8.07.0016 distribuído à 1ª Vara de Família de Brasília, sob pena de responsabilização.” Ao final, no tópico destinado à conclusão e aos pedidos, item IV.1., lê-se: “Considerando que o mérito do procedimento de jurisdição voluntária se restringe ao pedido de notificação e interpelação (mérito da comunicação), com fundamento do art. 727 do CPC/2015, que se digne Vossa Excelência a interpelar os Requeridos exclusivamente para: “Que tendo conhecimento de que diante das circunstâncias a locação ficará inviável, que o contrato restará rescindindo à partir do mês de agosto, passando as partes a preparação para entrega do imóvel com o pagamento do último mês de locação no dia 05/09/2024 e diante da existência de partilha após divorcio do ex-casal locatários, o valor remanescente da caução deverá ser remetido aos autos da Partilha de Bens (TATIANE MERY SILVA MORAES VIEIRA ALVES X ALBERTO AUGUSTO MORAES VIEIRA ALVES/6ª Vara de Família de Brasília (0745423-82.2024.8.07.0016) por ser quantia indivisa.” Note-se que, na emenda apresentada em substituição à inicial, a parte autora, inicialmente, aponta finalidades da interpelação que não se coadunam com o pedido formulado ao final.
Pelo contrário, os objetivos são contrários entre si, porque aqueles descritos no tópico III.8 pressupõem que a autora queira insistir na renovação do contrato de locação.
Em contrapartida, em face do pedido constante do tópico IV.1., entende-se que a parte autora já se conformou com o fim do contrato de locação e deseja apenas interpelar a imobiliária para que remeta o valor da caução para o processo de divórcio em trâmite perante a 6ª Vara de Família de Brasília.
Essa contradição precisa ser sanada.
Se o intento for apenas aquele descrito na conclusão da emenda, no tópico IV.1, deverá a autora esclarecer a pertinência subjetiva do Sr.
Alberto já que, aparentemente, a interpelação não é dirigida ele, apenas à imobiliária BONTEMPO, porque, segundo o documento de ID 202565294, o valor da caução está em poder dela.
Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que: a) Esclareça a incongruência existente na peça de ID 202565290, entre as finalidades descritas no item III.8 e o pedido formulado no item IV.1; b) Se a finalidade da interpelação for apenas o depósito do valor da caução em conta judicial vinculada ao processo do divórcio, esclareça a pertinência subjetiva do Sr.
Alberto, visto que, pela sua narrativa fática, o valor da caução está em poder da imobiliária.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/07/2024 19:10
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de TATIANE MERY SILVA MORAES VIEIRA ALVES em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:54
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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