TJDFT - 0712010-72.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2025 11:47
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de VIVIAN GABRIELA DA SILVA CAMPOS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712010-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VIVIAN GABRIELA DA SILVA CAMPOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por VIVIAN GABRIELA DA SILVA CAMPOS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor.
O prazo para pagamento das RPVs transcorreu in albis.
Assim, foi deferido o sequestro de verbas públicas.
A diligência foi frutífera (ID 221003271) e os respectivos alvarás foram expedidos.
Portanto, houve a extinção da obrigação de pagar em razão do pagamento decorrente do sequestro de verbas, a qual declaro neste ato, nos termos do art. 924, II do CPC.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de VIVIAN GABRIELA DA SILVA CAMPOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:10
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712010-72.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: VIVIAN GABRIELA DA SILVA CAMPOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 10:08:24.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
19/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:06
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:06
Outras decisões
-
06/12/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VIVIAN GABRIELA DA SILVA CAMPOS em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712010-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VIVIAN GABRIELA DA SILVA CAMPOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 206769341.
Intimado, o embargado apresentou resposta (ID 209329110).
Fundamento e Decido.
Em síntese, o embargante aduz que a decisão padece de omissão e contradição, posto que homologou os cálculos do DF, que consideraram tão somente as diferenças compreendidas entre janeiro de 2022 a junho do mesmo ano, quando o correto seria contabilizar os períodos compreendidos entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
Todavia, sem razão a exequente.
A sentença coletiva exequenda é expressa e restou assim ementada: "Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu a: (1) Computar em favor dos substituídos (policiais penais/agentes de execução penal do Distrito Federal) o período aquisitivo para fins de adicional por tempo de serviço (art. 88 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011) compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º da Lei Complementar n. 173/2020; e (2) Pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC a partir de 01/01/2022 até o efetivo pagamento.” De tal modo, o item (1) do dispositivo afirmou que o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 deve ser computado como período aquisitivo para fins de adicional por tempo de serviço.
Logo, no período mencionado, não há qualquer valor a ser devido pelo DF. É o que explicou a decisão embargada, senão vejamos: Não resta qualquer dúvida de que, conforme expresso na sentença, é devido o pagamento das diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço.
Ressalte-se que o período entre 28/05/2020 e 31/12/2021 é meramente aquisitivo para o cômputo da ATS, portanto, indevida a cobrança de parcelas anteriores a 01/01/2022.
Conforme se verifica, o entendimento deste Juízo a respeito da matéria está devidamente fundamentado, razão pela qual não há que falar em qualquer omissão ou contradição a ser retificada na decisão de ID 206769341, verifica-se que o intuito do embargante é que seja adotada a tese por ele defendida, fato que não justifica o manejo dos presentes embargos, posto que os mesmos não são aptos a ensejar a revisão da decisão por mera insatisfação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
No mais, expeça-se a RPV referente aos honorários sucumbenciais incontroversos, posto que tão somente a referente à obrigação principal foi expedida (ID 206985197).
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, expeça-se RPV referente aos honorários sucumbenciais incontroversos, nos termos da decisão de ID 206769341.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Com notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 20:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:05
Outras decisões
-
19/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:02
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712010-72.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: VIVIAN GABRIELA DA SILVA CAMPOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 204410014.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 22:01:58.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
18/07/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:04
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
24/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:02
Outras decisões
-
24/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/06/2024 15:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/06/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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