TJDFT - 0726526-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:49
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:49
Deferido o pedido de FRANCIELE RODRIGUES SILVA MARINATO - CPF: *88.***.*21-49 (REQUERENTE), GRUPO K1 S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-61 (REQUERIDO), OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (REQUERIDO).
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30/06/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726526-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCIELE RODRIGUES SILVA MARINATO REQUERIDO: OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME, GRUPO K1 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo na fase de organização e saneamento.
Afirma a parte autora, a partir da emenda substitutiva à peça de ingresso de ID nº 218931624, que em 27 de setembro de 2023 firmou dois contratos com a primeira requerida, OBJETO UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA, revendedora de produtos da marca IDÉLLI Ambientes, franqueada do Grupo K1 (segunda requerida), para o fornecimento e instalação de móveis personalizados em seu apartamento, no valor total de R$ 157.000,00.
Alega que, apesar de ter cumprido todas as suas obrigações contratuais, as requeridas não entregaram os móveis e complementos dentro do prazo estipulado de 60 dias corridos, visto que o prazo para a entrega findou em 16 de janeiro de 2024, ao passo que os serviços apenas foram finalizados em 22 de novembro de 2024, resultando em um atraso de mais de 10 meses após o prazo pactuado.
Aduz que o atraso é injustificado e que durante esse período foi informada acerca da necessidade de novas medições para prosseguimento dos serviços, realização de novas vistorias, inclusive, com a instalação dos móveis de forma errada e sem a qualidade contratada, o que gerou custos adicionais à autora.
Afirma que durante a prestação dos serviços foram causados danos ao imóvel, que necessitou de reparos.
Aduz que, apesar de ter pagado o valor integral das parcelas pactuadas, as rés deixaram de cumprir o prazo estipulado para a entrega completa dos serviços.
Em virtude de se encontrar impossibilitada de se mudar para o novo apartamento ante o atraso narrado, viu-se obrigada a continuar morando na atual residência, o que ensejou consequências patrimoniais, uma vez que a autora deixou de alugar o imóvel em comento, que lhe geraria uma receita mensal aproximada de R$ 6.000,00; e se viu obrigada a arcar com as taxas condominiais de ambos os imóveis, que, somadas, consistem em R$ 3.000,00.
Especificamente acerca dos contratos firmados, esclarece que o contrato nº 30000555, no valor de R$ 78.000,00 (ID nº 202280229), foi timbrado com a logomarca da IDÉLLI, tendo sido essa a mesma marca indicada como fornecedora do material contratado.
Já no contrato nº 100001200, no valor de R$ 79.000,00 (ID nº 202280229), consta a informação de que o material serial fabricado e fornecido pela marca comercial My Home.
Sustenta que as referidas marcas comerciais não possuem personalidade jurídica própria, não existem no mundo jurídico como entidades autônomas, por pertencerem ao Grupo K1, ora incluído como réu.
Desse modo, afirma que a empresa ré OBJETO UTILIDADES corresponde a um estabelecimento comercial que vende os móveis fabricados pelo Grupo K1, configurando a existência de relação comercial os réus.
A partir desses elementos, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a relação jurídica objeto de análise, a fim de que seja reconhecida a figura do réu GRUPO K1 na cadeia de fornecimento do serviço, cabendo a ele responder de forma solidária aos prejuízos sofridos pela autora.
No mérito, requer a condenação dos réus: a) a título de danos materiais, ao pagamento do importe de R$ 16.263,86, sendo R$ 10.903,86, referentes aos valores desembolsados a título de condomínio do novo apartamento, pelo período no qual se viu impedida de se mudar para o imóvel, conforme tabela de ID nº 218931624 – pág. 20, e R$ 5.360,00 referentes aos valores desembolsados pela autora relativos às diárias dos funcionários que estiveram que estar presentes no imóvel nas datas apresentadas pela ré OBJETO UTILIDADES para a realização das vistorias, medições e reparos, inclusive reparos no gesso do teto do imóvel; b) a título de lucros cessantes, em virtude de a autora ter se encontrado impossibilitada de locar o imóvel, deixando de gerar uma renda aproximadamente mensal de R$ 6.000,00, ao pagamento do valor total de R$ 36.000,00; c) a título de danos morais, diante do trauma e sofrimento enfrentados, ao pagamento do importe de R$ 15.700,00; d) pelo desvio produtivo, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00.
A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante ID nº 202280219.
Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID nº 202280220/202280223.
Ao ID nº 221376365 foi proferida decisão que recebeu a emenda substitutiva à peça de ingresso e determinou a citação das partes rés.
Citada ao ID nº 225409901, a ré Grupo K1 S.A. apresentou contestação ao ID nº 225253571.
Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, sob o argumento de que não firmou qualquer negócio jurídico com a autora e que os prazos e a execução dos serviços estavam a encargo exclusivo da requerida Objeto Utilidades Domésticas Ltda - ME.
No mérito, afirma ser mera fabricante de móveis e que não executa serviços de projeto, entrega e montagem, não tendo ajustado qualquer prazo com a parte autora.
Por esse motivo, com fundamento no art. 18 do CDC, sustenta que cabe à referida ré responder apenas por vícios de fabricação, que inexistem no presente caso.
Afirma não haver embasamento fático e jurídico para a responsabilização solidária pretendida pela parte autora.
Quanto aos prejuízos alegados pela autora, argumenta que a própria autora deu causa ao atraso da conclusão da montagem, em virtude de ter requerido o adiamento da entrega dos móveis, conforme mensagens trocadas por Whatsapp, não havendo provas acerca dos danos materiais ou morais alegadamente sofridos por ela.
De igual modo, rechaça a pretensão indenizatória a título de lucros cessantes e desvio produtivo.
A representação processual da parte ré GRUPO K1 se encontra regular, consoante ID nº 225253578.
Citada (ID nº 206251630), a ré Objeto Utilidades Domésticas Ltda. apresentou contestação ao ID nº 225766031.
Sustenta que os prazos mencionados pela autora não condizem com os previstos no contrato e que a execução do serviço dependia da finalização da obra e liberação do local para a medição fina in loco.
Esclarece que para a partir dessa medição fina é que seria possível a elaboração do projeto técnico executivo, assinatura do projeto, produção, embalagem, etiquetagem, transporte, montagem e pós-montagem.
Em virtude de os ambientes para onde os móveis planejados foram contratados ainda estarem em obras, a execução do projeto se enquadrou nos termos previsto na Cláusula Quinta do contrato (entrega futura).
Informa que o serviço contratado foi dividido em etapas, tendo em vista que a obra realizada pela autora apenas foi sendo concluída ambiente por ambiente, bem como a pedido da parte autora.
Aduz inexistirem provas acerca dos danos materiais ou morais alegados por ela.
A Objeto Utilidades Domésticas Ltda. impugnou especificamente os pedidos da inicial, argumentando que a autora deu causa ao atraso da conclusão da montagem, que não há provas de que a autora tenha sofrido danos materiais ou morais, e que a responsabilidade de indenizar nasce da conduta indevida do agente, o que não ocorreu no presente caso.
Ao fim, requereu a condenação da parte autora a multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a autora alterou a verdade dos fatos, uma vez que o serviço contratado foi prestado, não havendo dano passível de reparação.
A representação processual da ré OBJETO UTILIDADES – ME se encontra regular, consoante ID nº 225766035.
Intimada, a parte autora apresentou réplica ao ID nº 228970230.
Refuta a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o Grupo K1 S.A. deve ser responsabilizado de forma solidária, conforme disposto nos artigos 7º, 14, 20 e 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a autora é consumidora final e o Grupo K1 integra a cadeia de fornecimento do serviço e do produto oferecidos.
No mérito, a autora contesta os argumentos apresentados pelo Grupo K1 S.A., destacando que a relação contratual foi celebrada entre a autora e a primeira requerida, que é franqueada do Grupo K1 S.A., e que o Grupo K1 estava envolvido diretamente na negociação e no pós-venda dos produtos, de modo que a responsabilidade entre as empresas da cadeia deve ser solidária, conforme o CDC.
A autora também impugna os argumentos da Objeto Utilidades Domésticas Ltda., uma vez que a execução do serviço não dependia da finalização da obra e liberação do local para a medição fina, não tendo solicitado adiamentos na entrega e na instalação dos móveis, de modo que os atrasos foram causados única e exclusivamente pelas rés que, além do atraso na confecção dos móveis, ainda exigiram diversos ajustes, incluindo a desinstalação para reparos e até mesmo substituições dos móveis.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, contudo, caso seja o entendimento do Juízo pela produção de prova oral, requereu o depoimento pessoal dos representantes legais das empresas rés, bem como a oitiva do engenheiro responsável pela obra (ID nº 236258898).
A ré OBJETO UTILIDADES requereu a produção de prova oral, mediante a oitiva dos prestadores de serviços terceirizados, os quais não possuem qualquer vínculo com a ré.
A ré GRUPO K1 deixou de apresentar manifestação. É o relatório necessário.
Decido.
Passo à apreciação da única questão preliminar apresentada.
Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
A parte ré GRUPO K1 possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois figura na cadeia de consumo como fornecedora dos móveis contratados pela autora junto à corré OBJETO UTILIDADES e, em se tratando de relação de consumo, os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e o artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade.
Deferimento de provas As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: "a) se as requeridas não entregaram os móveis dentro do prazo estipulado e se houve desinstalação, reparos e substituições de móveis (ônus da autora, pois é quem alega); c) se a parte autora deu causa ao atraso da conclusão da montagem (ônus da parte ré, pois é quem alega)”.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação consumerista, a inversão do ônus da prova decorre da verossimilhança das alegações do consumidor ou da hipossuficiência técnica, jurídica ou fática, sendo que a hipossuficiência técnica é a ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço, a jurídica é a falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo, e a fática consiste em situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor.
No caso dos autos, não vislumbro presentes os requisitos mencionados, visto que a parte autora possui meios suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, razão pela qual indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Mencionadas questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova(s): oral.
Assim, defiro a produção da prova oral, porque pertinente para elucidar as questões controvertidas.
Registro que as partes já apresentaram seus róis de testemunhas, consoante Ids nºs 236258898 e 236866099.
Caberá ao advogado das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do NCPC).
Defiro o depoimento pessoal da parte autora e dos representantes legais das empresas rés.
As advertências das penas da confissão serão realizadas durante a audiência.
Assim, dispenso, por ora, a expedição de mandado para intimação pessoal, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso a parte não esteja presente na audiência.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse na realização da audiência na forma telepresencial, com fundamento na Resolução CNJ 481, de 22/11/2022.
Assim, faculto às partes dizerem, no prazo comum de 5 dias úteis, se pretendem que a audiência seja feita na forma telepresencial ou presencial.
Caso não haja manifestação das partes, o silêncio será reputado como concordância com a realização da solenidade de forma VIRTUAL.
Assim, faculto às partes dizerem, no prazo comum de 5 dias úteis, se pretendem que a audiência seja feita na forma telepresencial ou presencial.
Transcorrido o prazo, retornem os autos para designação de audiência.
Sem prejuízo, tendo em vista que a parte autora apresentou link de acesso a ambiente externo ao ID nº 218931624, determino a juntada no próprio Pje, no prazo de 05 dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
23/06/2025 15:45
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de GRUPO K1 S.A. em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:58
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de GRUPO K1 S.A. em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:09
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/03/2025 18:10
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de GRUPO K1 S.A. em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 23:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 06:38
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 16:06
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:06
Recebida a emenda à inicial
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28/11/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/11/2024 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:33
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:33
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726526-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCIELE RODRIGUES SILVA MARINATO REQUERIDO: OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME, SOST & SEARA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentada emenda substituição à peça de ingresso ao ID nº 210887892.
A partir da leitura da qualificação das partes, verifico que pretende a parte autora a substituição no polo passivo de SOST & SEARA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA por GRUPO KI S.A., sob o argumento de que o Grupo KI S.A. detém a marca IDELLI AMBIENTES.
No entanto, o pedido de inclusão/substituição da polaridade passiva necessita melhores esclarecimentos da parte autora.
Veja, caso pretenda a desconsideração da personalidade jurídica ou eventual alegação de grupo econômico, essa pretensão deve ser melhor elucidada pela parte autora, bem como fundamentada em sua causa de pedir.
Para tanto, deve o pedido estar acompanhado também de eventuais documentos que a parte autora entenda pertinentes para a apreciação do Juízo.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente emenda em substituição à peça de ingresso.
Fica dispensada da apresentação dos documentos já juntados nos autos. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
27/09/2024 18:59
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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13/09/2024 15:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726526-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCIELE RODRIGUES SILVA MARINATO REQUERIDO: OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME, SOST & SEARA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora, através da petição de ID 207407147, que os réus sejam citados para cumprimento da obrigação contratual sem que haja, inicialmente, o contraditório.
Destarte, vale pontuar que a ação de execução tem como fundamento a não satisfação, pelo devedor, de obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em um dos títulos executivos extrajudiciais enumerado no art. 784 do CPC (art. 786 do CPC).
Será sempre iniciada com a petição inicial, acompanhada do título, a qual, uma vez distribuída e recebida pelo juiz, ensejará a citação do devedor para pagar a dívida ou cumprir a obrigação no prazo de três dias (art. 829 do CPC).
Já o procedimento comum é o rito aplicável a todo processo judicial que não tenha legislação própria (especial).
Ao que tudo indica, pretende a parte autora que seja seguido o rito destinado às execuções de título executivo extrajudicial.
Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se o que pretende, na realidade, é que seja adotado o rito das execuções, ocasião em que o processo será remetido para a Vara competente, com fundamento no art. 3º da Resolução nº 11/2012, do Tribunal Pleno do TJDFT.
Caso seja essa a pretensão da autora, deverá promover a juntada de nova petição inicial, adequando os pedidos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
04/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:57
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:57
Outras decisões
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14/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
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Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0726526-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FRANCIELE RODRIGUES SILVA MARINATO REQUERIDO: OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME, SOST & SEARA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/09/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/07/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 19:44
Juntada de Certidão
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19/07/2024 19:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 16:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726526-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FRANCIELE RODRIGUES SILVA MARINATO REQUERIDO: OBJETO UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME, SOST & SEARA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC/CEJUSC, nos termos das portarias conjuntas 52/2020 e 22/2021.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada por videoconferência.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 6 -
15/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:09
Outras decisões
-
28/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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