TJDFT - 0713315-71.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 16:37
Transitado em Julgado em 11/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713315-71.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ EXECUTADO: THALITA MIRLA FELIPE SILVA COSTA SENTENÇA MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de THALITA MIRLA FELIPE SILVA COSTA (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato.
Decido.
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DO RECURSO.
REJEITADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACOLHIDA.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2.
Em sede de apelação é vedada a apreciação de argumento não apresentado perante à instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 5.
O título extrajudicial que dá lastro a execução, no caso, é na nota promissória, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra). 6.
Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 7.
Sem incidência da majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização bens não atrai sucumbência para o exequente (Precedentes STJ). 8.
Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. 9.
Preliminar de supressão de instância acolhida. 10.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O presente feito está secundado por nota promissória (ID 10775177) e foi suspenso por falta de bens em 19/11/2018 (ID 19159827, conforme certificado ao ID 2545127).
Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:54
Declarada decadência ou prescrição
-
27/06/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:34
Processo Desarquivado
-
12/08/2022 08:54
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2022 13:58
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 09:36
Recebidos os autos
-
27/06/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 22:10
Recebidos os autos
-
16/02/2022 22:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2022 18:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ em 03/12/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/11/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 15:16
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2021 13:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/08/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ em 23/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 11:44
Recebidos os autos
-
14/07/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ em 27/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2021 16:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 21:10
Recebidos os autos
-
17/05/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 21:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 15:14
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/04/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
15/04/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 18:43
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 18:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 23:08
Decorrido prazo de MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ em 19/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 05:58
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 03:12
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
22/10/2019 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2019 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 17:18
Recebidos os autos
-
18/10/2019 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2019 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/09/2019 22:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 15:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 03:46
Decorrido prazo de THALITA MIRLA FELIPE SILVA COSTA em 31/10/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 04:11
Publicado Edital em 27/09/2018.
-
26/09/2018 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2018 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2018 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2018 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2018 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2018 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2018 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2018 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 23:38
Expedição de Mandado.
-
20/08/2018 23:38
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 12:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 13:13
Publicado Decisão em 06/07/2018.
-
06/07/2018 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 10:48
Recebidos os autos
-
29/06/2018 10:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2018 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2018 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2018 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2018 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2018 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2018 06:02
Expedição de Mandado.
-
20/04/2018 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 20:01
Decorrido prazo de MISAEL DOUGLAS GONCALVES QUEIROZ em 18/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 03:18
Publicado Certidão em 05/04/2018.
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04/04/2018 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2018 23:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2018 23:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 17:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/11/2017 23:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2017 02:37
Publicado Decisão em 16/11/2017.
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14/11/2017 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2017 11:51
Recebidos os autos
-
10/11/2017 11:51
Decisão interlocutória - recebido
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30/10/2017 13:30
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/10/2017 23:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
27/10/2017 23:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 22:34
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
26/10/2017 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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