TJDFT - 0715251-87.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 21:21
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:20
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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29/08/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:20
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LEMOS TORRES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de AUDIOTECK COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS E SERVICOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
15/06/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/06/2025 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/06/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/06/2025 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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05/05/2025 20:23
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2025 20:23
Desentranhado o documento
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09/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0715251-87.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido: AUDIOTECK COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS E SERVICOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de citação retornou infrutífera.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 18:05:53.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
18/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 17:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/02/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/02/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/02/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/12/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 15:33
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:33
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
30/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/11/2024 12:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 13:10
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:10
Outras decisões
-
09/09/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/09/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LEMOS TORRES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AUDIOTECK COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS E SERVICOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715251-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: AUDIOTECK COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS E SERVICOS LTDA, JOSE ROBERTO LEMOS TORRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 206246877.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 14:40:06.
ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório -
13/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LEMOS TORRES em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AUDIOTECK COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS E SERVICOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:03
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715251-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: AUDIOTECK COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS E SERVICOS LTDA, JOSE ROBERTO LEMOS TORRES SENTENÇA ITAU UNIBANCO S.A. ajuizou ação de execução em face de AUDIOTECK COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS E SERVICOS LTDA e outros.
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial instruído com o documento de ID 202275055.
Entretanto, o instrumento particular que embasa a execução não está firmado por 2 (duas) testemunhas, razão pela qual não dispõe de força executiva.
Como cediço, é da substância do documento particular, para ter força executiva, que seja assinado por 2 (duas) testemunhas.
A falta de tal formalidade enseja à inexistência do título, porque em tais condições ele não se coaduna com os termos do art. 784, inciso III, do CPC.
No mesmo sentido é a jurisprudência do nosso Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUTOS DO TÍTULO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ART. 580, CAPUT, DO CPC/1973.
TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.
ADVOGADO DO EXEQUENTE.
INTERESSE NO FEITO.
FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Apenas constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles taxativamente definidos em lei, por força do princípio da tipicidade legal (nullus titulus sine legis), sendo requisito extrínseco à substantividade do próprio ato. 2.
No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. 3.
A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico.
O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos. 4. "A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" (REsp 1185982/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011).
REsp 1453949 / SP; Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe 15/08/2017.
Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei.(...) REsp 1453949 / SP; Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe 15/08/2017.
Desse modo, cabe ao credor, caso queira, perseguir o seu crédito por outras vias que não o processo de execução.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I, IV e VI c/c art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:54
Indeferida a petição inicial
-
15/07/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 22:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 22:23
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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