TJDFT - 0012875-87.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 16:33
Transitado em Julgado em 11/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0012875-87.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EXECUTADO: APARECIDA FRUGONI SENTENÇA INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de APARECIDA FRUGONI (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de prestação de serviços educacionais.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de prestação de serviços educacionais, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do contrato de prestação de serviços educacionais se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de prestação de serviços educacionais (ID 31375130) e foi suspenso por falta de bens em 13/06/2017 (ID 31375190, conforme certificado em ID 31375204).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:50
Declarada decadência ou prescrição
-
27/06/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/06/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:25
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 18:10
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2023 19:47
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 17:06
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME em 04/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 20:34
Recebidos os autos
-
28/03/2023 20:34
Outras decisões
-
18/03/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 02:08
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
15/02/2023 22:03
Recebidos os autos
-
15/02/2023 22:03
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
10/02/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
19/12/2022 18:23
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2022 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/07/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME em 12/07/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/06/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:18
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/06/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
01/06/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 22:16
Recebidos os autos
-
30/05/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/05/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:53
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/05/2022 13:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/04/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:29
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 19:59
Recebidos os autos
-
30/03/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 19:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/01/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
20/01/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 17:10
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
11/03/2021 16:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/11/2020 14:43
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2020 04:19
Processo Desarquivado
-
24/11/2020 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2020 21:24
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2020 04:21
Processo Desarquivado
-
29/10/2020 17:02
Juntada de Petição de pedido de arquivamento
-
28/10/2020 17:44
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2020 17:44
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 11:33
Recebidos os autos
-
23/10/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 11:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2020 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:31
Publicado Despacho em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 13:13
Recebidos os autos
-
14/10/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/10/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2020.
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 22:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:09
Publicado Certidão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 20:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2020 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2020 12:15
Recebidos os autos
-
19/06/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 12:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2020 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2020 20:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 16:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2020 19:09
Recebidos os autos
-
01/04/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2020 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:38
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
27/02/2020 02:38
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 18:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2019 14:36
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 14:36
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
01/05/2019 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME em 30/04/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 04:36
Decorrido prazo de RODRIGO GALCERON em 30/04/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 04:36
Decorrido prazo de FLÁVIA DE CASTRO em 30/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2019 07:38
Publicado Certidão em 04/04/2019.
-
04/04/2019 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 07:15
Publicado Certidão em 04/04/2019.
-
04/04/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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