TJDFT - 0022581-94.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 23:42
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 23:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:28
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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18/07/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0022581-94.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACADAO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO - ME SENTENÇA ATACADAO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de FRANCISCO ALVES DE ARAUJO - ME (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 41834974) e foi suspenso por falta de bens em 28/03/2019 (ID 41835177, certidão de ID 41835178).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:50
Declarada decadência ou prescrição
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27/06/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:44
Processo Desarquivado
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31/08/2023 20:59
Arquivado Provisoramente
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31/08/2023 18:53
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/08/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/08/2023 19:28
Processo Desarquivado
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25/04/2023 18:35
Arquivado Provisoramente
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16/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 19:10
Recebidos os autos
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14/03/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 19:10
Indeferido o pedido de ATACADAO S.A. - CNPJ: 75.***.***/0008-85 (EXEQUENTE)
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03/03/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 21:00
Recebidos os autos
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06/02/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/09/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 13:10
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 23/05/2022 23:59:59.
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23/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:46
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:46
Decisão interlocutória - deferimento
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28/01/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 24/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Certidão em 06/12/2021.
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03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 18:08
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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23/11/2021 18:18
Recebidos os autos
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23/11/2021 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
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24/08/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/08/2021 04:04
Processo Desarquivado
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23/08/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 11:04
Arquivado Provisoramente
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14/04/2021 04:15
Processo Desarquivado
-
13/04/2021 17:10
Juntada de Certidão
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29/07/2020 21:14
Arquivado Provisoramente
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29/07/2020 21:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2020 03:01
Publicado Certidão em 15/07/2020.
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14/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2020 17:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2020 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/06/2020.
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24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2019 21:26
Juntada de Certidão
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11/09/2019 13:31
Publicado Certidão em 11/09/2019.
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10/09/2019 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2019 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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