TJDFT - 0703686-20.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 13:10
Baixa Definitiva
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01/10/2024 13:01
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JEAN DOS SANTOS ALVES em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ITBI.
ISENÇÃO PREVISTA NA LEI DISTRITAL 3.830/2006 E DECRETO 27.576/2006.
BENEFÍCIO CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REQUERIMENTO DO INTERESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
VALOR PAGO EM EXCESSO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO.
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/1995.
Efeito suspensivo indeferido. 2.
A teor do artigo 176, do Código Tributário Nacional, a estipulação de benefícios e isenções fiscais depende de expressa previsão de lei isentiva, editada pelo ente tributante e está sujeita a interpretação literal, conforme dispõe o artigo 111, II, do CTN.
Nesse sentido: “IV (...) a outorga do benefício de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada de forma restritiva e literal”; (AgInt no AREsp n. 2.347.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023) 3.
O Decreto 27.576/2006 regulamentou a Lei Distrital 3.830/2006 – posteriormente revogada pela Lei 6.466/2019 – e estabeleceu as hipóteses e os requisitos da isenção: a) imóvel edificado com área total de construção não superior a 60m2, localizado em zona economicamente carente, que é a área de propriedade do Distrito Federal ou de empresa sob seu controle acionário, destinada a programa de assentamento ou habitacional; b) apresentação de requerimento pelo adquirente na via administrativa, instruído com os documentos comprobatório do preenchimento das condições. 4.
Assim, não basta o enquadramento do negócio no programa Minha Casa Minha Vida.
Cabe ao contribuinte provar que preencheu os requisitos legais estabelecidos pelo ente tributante para fazer jus à isenção. 5.
Na hipótese, não há prova de que imóvel adquirido pela autora preencha os requisitos legais.
Aliás, a leitura do contrato não indica que o imóvel era de propriedade do Distrito Federal ou de empresa sob seu controle acionário.
Portanto, somente o procedimento administrativo pode aferir os requisitos e, se preenchidos, lhe garantir o benefício. 6.
Além disso, eventual isenção pode ser pleiteada pelo autor ao Distrito Federal.
Caso preencha os requisitos, fará jus à repetição do indébito tributário. 7.
Saliento que a isenção tributária constitui um benefício fiscal que decorre da lei e não integra as obrigações que vinculam as partes.
O dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, tem como objeto as características do bem e as condições contratuais, não alcançando eventuais benefícios ou obrigações legais, cujo desconhecimento não é admitido no ordenamento jurídico (Art. 3º da LINDB). 8.
A mesma lógica se apresenta em relação ao pagamento de taxas cartorárias e registros.
Diante da prova do pagamento total de R$ 5.263,00, ID 62579502, eventual isenção deve ser buscada pela autora perante o registro público onde foram realizadas as anotações. 9.
A empresa recorrente provou o pagamento do ITBI de R$ 4.320,00 (ID 50949593) e as despesas cartorárias de R$ 624,10 (ID 62579664) e R$ 18,90 (ID 62579663).
Se a autora pagou o total de R$ 5.263,00 pelos serviços e a empresa provou o gasto total de R$ 4.963,00, o remanescente (R$ 300,00) deve ser restituído (5.263,00 – 4.320,00 – 624,10 -18,90 = 300,00). 10.
A restituição deve ser feita de modo simples, uma vez que a cláusula de pagamento e o valor respectivo estão devidamente expressos no contrato.
Essa circunstância inviabiliza a aplicação da punição prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 11.
Precedente. (Acórdão 1157351, 20160111027460APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 18/3/2019.
Pág.: 618/622). 12.
A teor do artigo 405 do Código Civil, os juros de mora deverão incidir a partir da data da citação e a correção monetária, a partir do desembolso, tal como definido na sentença.
Assim, a sentença deve ser reformada para condenar a ré a restituir o valor pago a mais, na forma simples, de R$ 300,00, corrigidos desde o desembolso e com juros de mora desde a citação. 13.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, parcialmente provido.
Relatório em separado. 14.
Sem custas ou honorários. -
05/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:53
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:41
Conhecido o recurso de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0005-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/08/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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