TJDFT - 0705263-33.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 01:06
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 01:05
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de DEYSE DIAS DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705263-33.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEYSE DIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANA TERESA OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, com fulcro no art. 354 do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
De plano, encontro óbice para processamento e julgamento do presente feito, pois as partes não possuem domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Santa Maria.
O domicílio da parte Exequente está localizado em Brasília/DF e o da parte Executada em Vianópolis/GO, conforme se verifica do acordo extrajudicial de ID 204078299, chancelada pela informação apresentada ao Sr.
Oficial de Justiça.
Nesse particular, ressalto que os Juízes dos Juizados Especiais Cíveis estão autorizados a reconhecer de ofício a incompetência territorial, conforme enunciado 89 do FONAJE, que assim prevê: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Não é dada à parte requerente a escolha do Juízo para tramitação do feito.
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do CPC c/c artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 15 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/07/2024 15:39
Decorrido prazo de ANA TERESA OLIVEIRA SANTOS - CPF: *80.***.*27-17 (EXECUTADO) em 01/07/2024.
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11/07/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 14:12
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:12
Deferido o pedido de DEYSE DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*26-53 (EXEQUENTE).
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10/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/06/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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