TJDFT - 0700231-27.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 12:45
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700231-27.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS GIORGIO TEIXEIRA CARDOSO EXECUTADO: DUDA FRUTOS DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME SENTENÇA LUIS GIORGIO TEIXEIRA CARDOSO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de DUDA FRUTOS DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
O presente feito está secundado por cártulas de cheque (ID 112379167) e foi suspenso por falta de bens em 30/06/2022 (ID 129731810).
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:50
Declarada decadência ou prescrição
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27/06/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de LUIS GIORGIO TEIXEIRA CARDOSO em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:02
Processo Desarquivado
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15/08/2022 09:05
Arquivado Provisoramente
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13/07/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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30/06/2022 17:44
Recebidos os autos
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30/06/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/06/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/06/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/06/2022 07:35
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 20:00
Juntada de Certidão
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09/06/2022 00:24
Decorrido prazo de DUDA FRUTOS DO MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 08/06/2022 23:59:59.
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19/04/2022 02:32
Publicado Edital em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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08/04/2022 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2022 18:35
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:34
Juntada de Certidão
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18/03/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de LUIS GIORGIO TEIXEIRA CARDOSO em 16/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:30
Publicado Certidão em 09/03/2022.
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08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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18/01/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 11:46
Recebidos os autos
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17/01/2022 11:46
Decisão interlocutória - recebido
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11/01/2022 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/01/2022 14:22
Juntada de Certidão
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07/01/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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