TJDFT - 0025009-49.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 19:31
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO CALDAS BORGES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0025009-49.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDUARDO CALDAS BORGES DA SILVA EXECUTADO: LEVI ANDREY FERREIRA DA SILVA SENTENÇA EDUARDO CALDAS BORGES DA SILVA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de LEVI ANDREY FERREIRA DA SILVA (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 27410601) e foi suspenso por falta de bens em 26/02/2019 (ID 29521094).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:50
Declarada decadência ou prescrição
-
27/06/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/06/2024 05:57
Decorrido prazo de EDUARDO CALDAS BORGES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:20
Processo Desarquivado
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14/02/2023 10:44
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de EDUARDO CALDAS BORGES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:06
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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14/01/2023 20:47
Recebidos os autos
-
14/01/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/09/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/09/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 16:15
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:38
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/08/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 17:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/08/2022 12:50
Recebidos os autos
-
27/08/2022 12:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/05/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
20/05/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 18:33
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
01/03/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 08:47
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2020 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2020 02:20
Publicado Despacho em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 15:31
Recebidos os autos
-
06/05/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 14:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:08
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
16/04/2020 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/04/2020 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 04:30
Processo Desarquivado
-
17/03/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 11:58
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 02:33
Publicado Certidão em 20/05/2019.
-
17/05/2019 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 12:50
Processo Desarquivado
-
12/03/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 12:48
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 04:33
Publicado Decisão em 12/03/2019.
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11/03/2019 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2019 19:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2019 12:18
Recebidos os autos
-
26/02/2019 12:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/02/2019 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2019 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/01/2019 14:27
Juntada de Certidão
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22/01/2019 11:04
Publicado Certidão em 22/01/2019.
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21/01/2019 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2019 13:19
Juntada de Certidão
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10/01/2019 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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