TJDFT - 0721866-30.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:17
Arquivado Provisoramente
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26/08/2025 20:33
Recebidos os autos
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26/08/2025 20:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 19:45
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:45
Outras decisões
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16/08/2025 03:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0721866-30.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Requerido: ERICK SANTOS DE OLIVEIRA ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 00:21:23.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
08/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 18:48
Juntada de Petição de acordo (outros)
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02/08/2025 18:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721866-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EXECUTADO: ERICK SANTOS DE OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em Cédula de Crédito Bancário (ID 195384502), promovida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de ERICK SANTOS DE OLIVEIRA ALMEIDA.
O executado foi citado por edital (ID 208210868), deixando transcorrer, sem manifestação, o prazo para pagamento ou oposição de embargos, conforme certificado ao ID 215450214.
Promovida pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, houve bloqueio frutífero no valor de R$ 9.040,74 (ID 220725596).
Posteriormente, o executado habilitou-se nos autos (ID 221494979) e apresentou impugnação à penhora (ID 221496939), sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verba salarial necessária à sua subsistência, além de ter ofertado proposta de acordo.
A impugnação foi rejeitada e mantido o bloqueio (ID 227155433).
Apesar de notícias sobre tratativas de acordo (IDs 230573371, 232461657 e 237206279), não houve apresentação de instrumento formalizado apto à homologação judicial.
Ademais, o exequente requereu o levantamento dos valores constritos (ID 240114155), o que evidencia a ausência de acordo consolidado.
Diante disso, impõe-se o cumprimento da decisão precedente.
Assim, determino: 1.
Certifique a Secretaria a preclusão da decisão de ID 227155433.
Caso ainda pendente o prazo, aguarde-se o seu decurso. 2.
Decorrido o prazo, expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor bloqueado (R$ 9.040,74 – ID 220725596), em favor do credor, observando-se os dados bancários indicados no ID 228205595.
Após, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o decote do valor levantado, bem como para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito automaticamente pelo período de 1 (um) ano, com suspensão da prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Após o prazo de suspensão, arquivem-se provisoriamente os autos, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:50
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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24/06/2025 21:02
Recebidos os autos
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24/06/2025 21:02
Outras decisões
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23/06/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ERICK SANTOS DE OLIVEIRA ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721866-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EXECUTADO: ERICK SANTOS DE OLIVEIRA ALMEIDA DESPACHO Nada a prover.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme solicitado à petição de ID 230573371, tendo em vista a notícia da existência de tratativas para a conciliação entre as partes.
Após o prazo, intime-se o exequente a se manifestar sobre a existência do acordo ou para indicar bens do devedor passíveis de penhora e, nesse caso, para juntar aos autos planilha atualizada do débito, decotando o valor eventualmente levantado, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/04/2025 18:23
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 20:11
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721866-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EXECUTADO: ERICK SANTOS DE OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário (ID 195384502).
A petição inicial foi recebida sob o ID 199587187.
Esgotadas todas as tentativas de localização do executado nos endereços constantes dos autos e após a realização de pesquisa nos sistemas disponíveis a este Juízo (ID 202215894), a parte exequente requereu a citação por edital (ID 207985747), a qual foi devidamente realizada (ID 208210868).
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo ou apresentação de embargos (ID 215450214), foi realizada pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio do montante de R$ 9.040,74 em contas de titularidade do executado.
Posteriormente, o executado constituiu advogado (ID 221494979) e apresentou impugnação à penhora (ID 221496939), alegando, em síntese: (i) nulidade da citação por edital; (ii) impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verba de natureza alimentar; e (iii) pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Determinou-se a juntada de novos documentos (ID 221897406), providência cumprida pelo executado (ID 225593609).
O exequente, devidamente intimado, manifestou-se nos autos (ID 226784688).
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado.
Anote-se.
No que tange à alegada nulidade da citação editalícia, observo que a citação por edital somente foi autorizada após o esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização do executado, tanto por parte do credor quanto por meio dos sistemas disponíveis ao Judiciário.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da citação, uma vez que restou demonstrado que foram empreendidos todos os esforços razoáveis para viabilizar a citação pessoal do executado, sem êxito.
Assim, rejeito a alegação de nulidade.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, é inadmissível a penhora de salários ou proventos de aposentadoria, salvo as exceções previstas no § 2º do mesmo artigo.
No entanto, o sistema SISBAJUD não identifica a origem específica dos valores bloqueados, limitando-se a indicar a instituição financeira.
Assim, cabe ao executado comprovar a natureza alimentar dos valores penhorados, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC.
Em atenção a essa regra, foi determinada a juntada de documentos comprobatórios (ID 221897406), porém o executado não apresentou qualquer prova inequívoca de que os valores bloqueados são de natureza salarial ou alimentar.
Os extratos bancários anexados aos autos demonstram diversos depósitos de pessoas físicas, sem que seja possível verificar se tais valores decorrem de atividade laboral.
Portanto, não há comprovação suficiente para afastar a penhora.
A jurisprudência corrobora esse entendimento: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n. 879525, 20140111268164APC, Relator: Sérgio Rocha, Revisor: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, Julg. 01/07/2015, DJE 27/07/2015, p. 275).
Dessa forma, rejeito a impugnação à penhora, determinando a manutenção do bloqueio dos valores para garantir a satisfação da execução.
Assim: Defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado.
Rejeito a alegação de nulidade da citação por edital.
Rejeito a impugnação à penhora e mantenho o bloqueio do valor de R$ 9.040,74.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 220725596 (R$ 9.040,74), em favor do credor.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão.
Sem prejuízo, intime-se o exequente a se manifestar acerca da proposta de acordo de ID 221496939 (item IV), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, ou, alternativamente, para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, decotando o valor eventualmente levantado, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/02/2025 12:38
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:38
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721866-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EXECUTADO: ERICK SANTOS DE OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao devedor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Noutro giro,, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:51
Outras decisões
-
07/01/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/12/2024 11:53
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ERICK SANTOS DE OLIVEIRA ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ERICK SANTOS DE OLIVEIRA ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:22
Publicado Edital em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0721866-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EXECUTADO: ERICK SANTOS DE OLIVEIRA ALMEIDA O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), ERICK SANTOS DE OLIVEIRA ALMEIDA (CPF: *50.***.*67-50), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0721866-30.2023.8.07.0007, e intima para pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ R$ 79.579,57 (setenta e nove mil e quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito.
Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital.
Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais.
Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado.
Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h às 19h.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Técnico Judiciário *Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 18:01
Expedição de Edital.
-
19/08/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
17/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 15:13
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
16/08/2024 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 20:45
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 20:45
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
25/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/07/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721866-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EXECUTADO: ERICK SANTOS DE OLIVEIRA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de bloqueio de bens (arresto) formulado em execução.
O arresto nada mais é do que “uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2018).
Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, que não reproduziu o regramento específico dado pela codificação de 1973 (arts. 813 e 814), esta medida cautelar submete-se aos requisitos comuns a toda e qualquer tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo na demora (CPC, art. 300).
Pois bem.
Em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano aptos a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300). É que a parte requerente limita-se a argumentar que o executado pode vir a esvaziar seu patrimônio para não pagar a dívida.
Não traz aos autos qualquer elemento que aponte a existência de indícios concretos de que a parte executada esteja na iminência de dilapidar seu patrimônio com objetivo de furtar-se ao pagamento da dívida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ARRESTO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PASSÍVEIS DE LEGITIMAR A SUA CONCESSÃO.
Não se vislumbrando presentes elementos passíveis de legitimar a medida de arresto de bens do devedor, uma vez que, a par de pender discussão quanto ao montante efetivamente devido, não há fundado receio quanto ao desaparecimento da garantia patrimonial dos devedores, não há como se deferir a tutela de urgência de natureza cautelar pretendida.(Acórdão n.1080467, 07131842020178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE URGÊNCIA.
ARRESTO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EXECUTADA REALIZA ATOS TENDENTES A FRUSTRAR O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES.
REJEIÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
PESSOA FÍSICA.
EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
A simples afirmação de que a empresa devedora possui débitos negativados em cadastros de inadimplentes não configura prova suficiente de que a parte realiza atos tendentes a frustrar o cumprimento de suas obrigações, apta à concessão da excepcional medida cautelar de arresto.
A responsabilidade do empresário individual em relação às obrigações da firma é solidária e ilimitada, inexistindo separação dos patrimônios da pessoa física e jurídica.
Logo, o sócio responde integralmente, sendo certo que eventual conduta de dilapidação patrimonial com o fim de fraudar a execução poderá configurar fraude, sendo que sequer há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica para fins de se alcançar os bens da pessoa física por dívida social. (Acórdão n.1075945, 07037362320178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 01/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
DUPLICATA.
INADIMPLEMENTO.PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2.
No caso, a concessão da tutela de urgência mostra-se temerária, pois não se sabe, ao certo, os motivos que levaram a agravada a não honrar com a sua dívida.
Não se mostrando suficiente para a concessão do arresto pleiteado a afirmação unilateral da agravante no sentido de que há a possibilidade de não existirem bens da agravada passíveis de satisfazerem a dívida quando do efetivo pagamento. 3.
O fato da agravada ter diversos registros nos órgãos de proteção ao crédito não significa, por si só, que não irá honrar as dívidas assumidas. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1055342, 07109852520178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/10/2017, Publicado no DJE: 30/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, nos termos do art. 828 do CPC, pode o exequente obter a certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, para fins de averbação em registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS.
ARRESTO DE BEM IMÓVEL.
ART. 828 CPC.
CERTIDÃO.
FACULDADE.
NÃO EXERCÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Patenteado nos autos que a recorrente não provou ter a certidão a que se refere o art. 828, do CPC, sido indeferida pela autoridade judiciária de primeiro grau, afasta-se necessidade de arresto de bem pertencente a executado ainda não citado, quando não demonstrada a dilapidação do patrimônio do devedor com o fito de prejudicar o credor. 2.
Ressalte-se que a medida antes descrita não depende da citação efetiva do devedor, mas apenas do recebimento da petição inicial da ação executiva. 3.
Recurso desprovido.(Acórdão n.1159033, 07191979820188070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 27/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto formulado pela parte exequente.
Intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, ocasião em que deverá juntar endereço onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo , nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
16/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:47
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
15/07/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/06/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 19:39
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:39
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 20:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 20:47
Outras decisões
-
17/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:11
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
02/05/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 23:26
Recebidos os autos
-
26/04/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 23:26
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2024 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2024 18:06
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:28
Declarada incompetência
-
25/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:09
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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