TJDFT - 0703947-82.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 13:56
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de LUIS CARDOSO VIEIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE SILVA DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703947-82.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS CARDOSO VIEIRA REQUERIDO: CLAUDIO JOSE SILVA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por LUIS CARDOSO VIEIRA em desfavor de CLAUDIO JOSE SILVA DE SOUSA.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação (IDs. 195510294 e 198422204), o Requerido não atendeu ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, à audiência realizada (ID.202171508).
Desse modo, decreto sua revelia, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 20 da Lei nº. 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento do réu autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Procedo, assim, com o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do disposto no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, passo ao exame do mérito.
Relata o Requerente que, no dia 6 de abril de 2024, conduzia seu veículo GM – Chevrolet Prisma 1.4 L LT, placa PAK1508/DF, pela quadra 308 de Santa Maria, quando, ao reduzir a velocidade para passar pelo quebra-molas, teve a traseira de seu veículo colidida pelo VW FOX de placa JJW6648/DF, de propriedade do Requerido e por ele conduzido.
O Requerente alega que, devido ao acidente, seu veículo sofreu danos de grande monta, sendo o orçamento de menor valor estimado para conserto do veículo em R$ 9.095,00.
Além disso, o veículo permanece parado desde o acidente, causando-lhe prejuízos diários de R$ 250,00 a título de lucros cessantes.
O caso vertente, portanto, está sob a égide do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil, devendo ser analisada eventual responsabilidade extracontratual subjetiva decorrente de ato ilícito, à luz do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a qual demanda a existência dos seguintes elementos: conduta, dano, nexo causal e culpa. É pacífico na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que a colisão traseira gera presunção de culpa do condutor do veículo que colide, pois deveria guardar a distância de segurança em relação ao veículo que segue à sua frente, conforme dispõe o artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Estabelecida a culpa do Requerido pela colisão, deve ele responder pelos danos causados ao Requerente, nos termos do disposto no art. 944 do Código Civil, que disciplina que o valor da reparação deve corresponder à extensão do dano.
Em relação aos danos emergentes, verifico no documento de ID 194897400 o orçamento de menor valor, razão pela qual deverá ser julgado procedente para condenar o Requerido a pagar a quantia de R$9.095,00 (nove mil e noventa e cinco reais).
Quanto aos lucros cessantes, tenho que o Requerente não demonstrou que está sem exercer sua atividade desde a data do acidente, ônus este que lhe incumbia, nos termos do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Logo, não comprovados os lucros cessantes, não há como acolher este pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para condenar o Requerido CLAUDIO JOSE SILVA DE SOUSA, a pagar ao Requerente, LUIS CARDOSO VIEIRA, a quantia de R$9.095,00 (nove mil e noventa e cinco reais), que será corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do evento (6.4.2024) e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 11 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
11/07/2024 17:45
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:32
Decorrido prazo de LUIS CARDOSO VIEIRA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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27/06/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 00:27
Recebidos os autos
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25/06/2024 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 21:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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