TJDFT - 0705194-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705194-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMMA DIESEL LTDA EXECUTADO: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente à análise do pedido de penhora de faturamento da empresa formulado no ID 241763296 e, a fim de possibilitar o aferimento da eficiência da medida, a parte exequente deverá comprovar nos autos que a empresa VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI-ME ainda pratica atividade econômica.
Assim, fica a parte exequente intimada a apresentar o último balanço da empresa executada registrado na Junta Comercial do DF, no prazo de 15 dias.
No que tange ao pedido de penhora dos veículos indicados no ID 241763296, verifico que os mesmos se encontram com restrição de alienação fiduciária.
Dessa forma, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá, ainda, a parte exequente diligenciar e informar ao juízo qual banco deverá ser oficiado a prestar informações acerca do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária dos veículos indicados, especialmente no que se refere às prestações pagas, vencidas e vincendas, no intuito de verificar-se a utilidade da penhora requerida.
Sem prejuízo, promova à Secretaria a juntada da resposta integral da pesquisa realizada no SISBAJUD (ID 240627603), conforme requerido na petição de ID 241763296.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2025 14:10
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:10
Outras decisões
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18/08/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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30/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0705194-68.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SAMMA DIESEL LTDA Requerido: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta ao sistema INFOJUD tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 26 de junho de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
26/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/06/2025 10:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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26/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 14:51
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:51
Outras decisões
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05/11/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/11/2024 04:56
Processo Desarquivado
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01/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 12:21
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/08/2024 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 20:33
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SAMMA DIESEL LTDA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 37.869,70 (trinta e sete mil oitocentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da última atualização constante dos autos (26/02/2024 – ID 189809215 – pág. 2).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:31
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/05/2024 19:10
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:10
Decretada a revelia
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10/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:22
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:22
Outras decisões
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18/03/2024 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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